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norma nº 7314/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7314 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaInstitui o Programa Paternidade Consciente e Ativa e disciplina o marco inicial da licença paternidade e da licença maternidade, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Pelotas.
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22/04/24, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41272F5C/03AFcWeA6JflKrcJnKSbSmpCkFrHjhcuywQBI3Gcm9_86lj9iBQqt95bYYjS9gxYaG… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.314, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa Paternidade Consciente e Ativa e
disciplina o marco inicial da licença paternidade e da licença
maternidade, no âmbito da administração direta e indireta do
Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Paternidade Consciente e
Ativa para fins de promoção dos cuidados na primeira infância,
fortalecimento dos laços afetivos e aprimoramento dos
conhecimentos para o melhor desenvolvimento infantil e
familiar, aos servidores públicos municipais no âmbito da
administração direta e indireta do Município de Pelotas.
Art. 2º O Programa Paternidade Consciente e Ativa tem o
objetivo de engajar os homens nas ações do planejamento
reprodutivo, no acompanhamento do pré-natal, parto e pós￾parto, e, ainda, fomentar o vínculo emocional e cuidados do
seu filho.
Art. 3º A licença paternidade poderá ser prorrogada por 25
(vinte e cinco) dias, além dos 20 (vinte) dias estabelecidos no
inciso XI do art. 46 da Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de
dezembro de 1986, oportunizando o afastamento pelo prazo
total de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos.
§ 1º A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término do
gozo dos 20 (vinte) dias iniciais da licença paternidade.
§ 2º A prorrogação da licença paternidade ocorrerá mediante a
realização de curso a distância, apresentação do certificado,
participação em encontro anual do Programa Paternidade
Consciente e Ativa e desde que cumpridos os demais requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A prorrogação da licença paternidade será aplicável nas
mesmas condições a quem adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.
§ 4º No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a
licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze)
dias em relação ao prazo previsto no caput deste artigo,
alcançando o período máximo de 60 (sessenta) dias
consecutivos de afastamento, mediante resultado de avaliação
documental médico-pericial e visita domiciliar psicossocial
para comprovar que a criança está mantida sob seus cuidados.
§ 5º O servidor em gozo da prorrogação da licença paternidade
não sofrerá qualquer prejuízo no seus vencimentos, sendo
considerado o referido período como efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
§ 6º O servidor não poderá exercer qualquer nova atividade
remunerada durante o gozo da prorrogação da licença
paternidade.
Art. 4º Os servidores públicos que queiram obter a prorrogação
da licença, conforme disposto no artigo anterior, deverão
ampliar e atualizar seus conceitos e conhecimentos sobre
paternidade, primeira infância, pré-natal, gestação e outros
temas correlacionados, observando-se que:
22/04/24, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas
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I – a prorrogação deverá ser requerida formalmente pelo
servidor no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o início do
período de gozo da licença-paternidade, apresentando
certificado de participação em curso de orientação sobre
paternidade, oferecido ou indicado pela Escola de Gestão
Pública, o qual terá validade de 2 (dois) anos para os fins desta
Lei;
II – no ato do requerimento deverá ser apresentado
comprovante da realização do pré-natal da gestante,
participação nas atividades educativas durante o pré-natal ou
das visitas à maternidade, onde aconteceu o parto;
III – no ato do requerimento ou, no máximo, até o ano
subsequente da prorrogação da licença paternidade usufruída, o
servidor deverá comprovar a participação no encontro anual do
Programa Paternidade Consciente e Ativa, promovido pela
Escola de Gestão Pública; e
IV – o descumprimento dos requisitos ou condições previstas
nesta Lei acarretará a transformação do período de prorrogação
da licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto
ou devolução dos vencimentos relativos ao período
correspondente, sem prejuízo da eventual cominação das
penalidadesdisciplinares cabíveis.
Art. 5º Os conteúdos ofertados no curso de orientação sobre
paternidade ou no encontro anual do Programa Paternidade
Consciente e Ativa deverão compreender:
I – pressupostos legais que envolvam proteção e interesse da
criança;
II – conceitos básicos sobre paternidade, primeira infância,
planejamento familiar/reprodutivo e licença-paternidade;
III – a importância do pai no fortalecimento do vínculo afetivo
com os filhos;
IV – pré-natal e gestação;
V – parto, nascimento e puerpério;
VI – amamentação, higiene e puericultura;
VII – serviços públicos, vacinação e segurança.
Art. 6º O curso de ensino a distância, a ser oferecido ou
indicado pela Escola de Gestão Pública, compreenderá material
em multiformatos, temas de reflexão, avaliação sobre a
compreensão do conteúdo e para obtenção do certificado o
servidor deverá concluir todas as etapas.
Art. 7º Fica instituído o Dia Municipal da Paternidade
Consciente e Ativa a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de
maio.
Parágrafo único. O Encontro Anual do Programa Paternidade
Consciente e Ativa deverá ocorrer, preferencialmente, no dia 15
de maio ou, ainda, no Dia Nacional de Conscientização sobre a
Paternidade Responsável, estabelecido em 14 de agosto.
Art. 8º O marco inicial da licença-paternidade e da licença￾maternidade, previstas na Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de
dezembro de 1986, é a alta hospitalar da mãe ou do recém￾nascido, o que ocorrer por último, em caso de nascimento
prematuro ou complicações do parto que necessite de
prolongada internação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, no
decorrer do período de internação, fica assegurada a concessão
de licença de saúde ou de licença para acompanhamento
familiar para a mãe e para o pai, se servidores municipais,
22/04/24, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41272F5C/03AFcWeA6JflKrcJnKSbSmpCkFrHjhcuywQBI3Gcm9_86lj9iBQqt95bYYjS9gxYaG… 3/3
conforme enquadramento no caso concreto, sem prejuízo aos
seus vencimentos.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto, o qual será
acompanhado de orientações administrativas e formulários,
para sua fiel execução.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de abril de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:41272F5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 22/04/2024. Edição 3806
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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