| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7314 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Institui o Programa Paternidade Consciente e Ativa e disciplina o marco inicial da licença paternidade e da licença maternidade, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Pelotas. |
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22/04/24, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41272F5C/03AFcWeA6JflKrcJnKSbSmpCkFrHjhcuywQBI3Gcm9_86lj9iBQqt95bYYjS9gxYaG… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.314, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Institui o Programa Paternidade Consciente e Ativa e disciplina o marco inicial da licença paternidade e da licença maternidade, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei institui o Programa Paternidade Consciente e Ativa para fins de promoção dos cuidados na primeira infância, fortalecimento dos laços afetivos e aprimoramento dos conhecimentos para o melhor desenvolvimento infantil e familiar, aos servidores públicos municipais no âmbito da administração direta e indireta do Município de Pelotas. Art. 2º O Programa Paternidade Consciente e Ativa tem o objetivo de engajar os homens nas ações do planejamento reprodutivo, no acompanhamento do pré-natal, parto e pósparto, e, ainda, fomentar o vínculo emocional e cuidados do seu filho. Art. 3º A licença paternidade poderá ser prorrogada por 25 (vinte e cinco) dias, além dos 20 (vinte) dias estabelecidos no inciso XI do art. 46 da Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, oportunizando o afastamento pelo prazo total de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. § 1º A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término do gozo dos 20 (vinte) dias iniciais da licença paternidade. § 2º A prorrogação da licença paternidade ocorrerá mediante a realização de curso a distância, apresentação do certificado, participação em encontro anual do Programa Paternidade Consciente e Ativa e desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. § 3º A prorrogação da licença paternidade será aplicável nas mesmas condições a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 4º No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias em relação ao prazo previsto no caput deste artigo, alcançando o período máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos de afastamento, mediante resultado de avaliação documental médico-pericial e visita domiciliar psicossocial para comprovar que a criança está mantida sob seus cuidados. § 5º O servidor em gozo da prorrogação da licença paternidade não sofrerá qualquer prejuízo no seus vencimentos, sendo considerado o referido período como efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º O servidor não poderá exercer qualquer nova atividade remunerada durante o gozo da prorrogação da licença paternidade. Art. 4º Os servidores públicos que queiram obter a prorrogação da licença, conforme disposto no artigo anterior, deverão ampliar e atualizar seus conceitos e conhecimentos sobre paternidade, primeira infância, pré-natal, gestação e outros temas correlacionados, observando-se que: 22/04/24, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41272F5C/03AFcWeA6JflKrcJnKSbSmpCkFrHjhcuywQBI3Gcm9_86lj9iBQqt95bYYjS9gxYaG… 2/3 I – a prorrogação deverá ser requerida formalmente pelo servidor no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o início do período de gozo da licença-paternidade, apresentando certificado de participação em curso de orientação sobre paternidade, oferecido ou indicado pela Escola de Gestão Pública, o qual terá validade de 2 (dois) anos para os fins desta Lei; II – no ato do requerimento deverá ser apresentado comprovante da realização do pré-natal da gestante, participação nas atividades educativas durante o pré-natal ou das visitas à maternidade, onde aconteceu o parto; III – no ato do requerimento ou, no máximo, até o ano subsequente da prorrogação da licença paternidade usufruída, o servidor deverá comprovar a participação no encontro anual do Programa Paternidade Consciente e Ativa, promovido pela Escola de Gestão Pública; e IV – o descumprimento dos requisitos ou condições previstas nesta Lei acarretará a transformação do período de prorrogação da licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos relativos ao período correspondente, sem prejuízo da eventual cominação das penalidadesdisciplinares cabíveis. Art. 5º Os conteúdos ofertados no curso de orientação sobre paternidade ou no encontro anual do Programa Paternidade Consciente e Ativa deverão compreender: I – pressupostos legais que envolvam proteção e interesse da criança; II – conceitos básicos sobre paternidade, primeira infância, planejamento familiar/reprodutivo e licença-paternidade; III – a importância do pai no fortalecimento do vínculo afetivo com os filhos; IV – pré-natal e gestação; V – parto, nascimento e puerpério; VI – amamentação, higiene e puericultura; VII – serviços públicos, vacinação e segurança. Art. 6º O curso de ensino a distância, a ser oferecido ou indicado pela Escola de Gestão Pública, compreenderá material em multiformatos, temas de reflexão, avaliação sobre a compreensão do conteúdo e para obtenção do certificado o servidor deverá concluir todas as etapas. Art. 7º Fica instituído o Dia Municipal da Paternidade Consciente e Ativa a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio. Parágrafo único. O Encontro Anual do Programa Paternidade Consciente e Ativa deverá ocorrer, preferencialmente, no dia 15 de maio ou, ainda, no Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável, estabelecido em 14 de agosto. Art. 8º O marco inicial da licença-paternidade e da licençamaternidade, previstas na Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, é a alta hospitalar da mãe ou do recémnascido, o que ocorrer por último, em caso de nascimento prematuro ou complicações do parto que necessite de prolongada internação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, no decorrer do período de internação, fica assegurada a concessão de licença de saúde ou de licença para acompanhamento familiar para a mãe e para o pai, se servidores municipais, 22/04/24, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41272F5C/03AFcWeA6JflKrcJnKSbSmpCkFrHjhcuywQBI3Gcm9_86lj9iBQqt95bYYjS9gxYaG… 3/3 conforme enquadramento no caso concreto, sem prejuízo aos seus vencimentos. Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto, o qual será acompanhado de orientações administrativas e formulários, para sua fiel execução. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de abril de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:41272F5C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 22/04/2024. Edição 3806 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/