| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7313 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte das empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços que operam com cabeamento por meio de rede aérea da remoção e regularização de fiação inutilizada ou em desuso de locais públicos no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.313, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte das empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços que operam com cabeamento por meio de rede aérea da remoção e regularização de fiação inutilizada ou em desuso de locais públicos no Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços de telecomunicações, distribuição de energia elétrica, televisão a cabo, banda larga ou demais serviços prestados por meio de rede aérea obrigadas a promover a remoção de dispositivos inservíveis, em desuso ou inutilizados que tenham sido instalados em locais públicos no município de Pelotas. Parágrafo único. Consideram-se dispositivos inservíveis os equipamentos, condutores e/ou acessórios, que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam. Art. 2º As empresas, concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de serviços ficam obrigadas a: I – identificar os cabos existentes e realizar o alinhamento da fiação nos postes,no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei; II – retirar os fios excedentes, em desuso ou inutilizados, no prazo de 90 (noventa) dias; III – identificar e instalar separadamente as fiações, contendo o nome das respectivas ocupantes, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento; IV – notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas promovam o alinhamento e retirada das fiações excedentes, em desuso ou inutilizadas; V – manter, conservar, remover e substituir os postes de concreto ou madeira que se encontrem em estado precário ou sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a administração pública municipal ou para os consumidores; § 1° Havendo a substituição dos postes, as empresas notificadas têm o prazo de até 5 (cinco) dias para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos, devendo comunicar imediatamente as demais empresas que façam uso do poste como suporte de cabeamento para que de mesmo modo procedam. § 2º Nas ruas arborizadas o cabeamento aéreo deverá ser estendido à distância razoável das árvores e demais imobiliários urbanos, ou, não sendo possível, devidamente isolados. Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/395E9960/03A... 1 of 3 23/04/2024, 08:45 das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR n.º 15214, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou que venham a substituí-las. Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento de suas obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação. § 1º Nos casos de emergência, risco de dano ou iminente perigo à população, fica o prazo reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data do recebimento da notificação emitida pelo órgão municipal competente. § 2º Havendo a necessidade de substituição de postes, caracterizada por situação de urgência e risco à saúde e à segurança de terceiros ou instalações, a empresa notificada fica obrigada a comunicar imediatamente as demais empresas que façam uso do poste como suporte de cabeamento, a fim de sanarem-se os riscos. Art. 5º O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei sujeitará o agente infrator às seguintes sanções: I –multa de 1.000 (mil) vezes o valor correspondente à Unidade de Referência Municipal – URM, no caso de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º desta Lei; II – multa de 500 (quinhentas) vezes o valor correspondente à Unidade de Referência Municipal – URM, no caso de descumprimento do prazo previsto no caput do art. 4º desta Lei; III – multa de 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor correspondente à Unidade de Referência Municipal – URM, no caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 4º desta Lei. Parágrafo único. A aplicação das multas de que tratam este artigo não desobrigam o infrator a sanar as irregularidades existentes. Art. 6º O descumprimento das obrigações, prazos e multas previstas nesta Lei autoriza o Município de Pelotas ao ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo do pagamento das multas previstas nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de abril de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:395E9960 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 23/04/2024. Edição 3807 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/395E9960/03A... 2 of 3 23/04/2024, 08:45 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/395E9960/03A... 3 of 3 23/04/2024, 08:45