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norma nº 7313/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7313 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade por parte das empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços que operam com cabeamento por meio de rede aérea da remoção e regularização de fiação inutilizada ou em desuso de locais públicos no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.313, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte das empresas
concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços que
operam com cabeamento por meio de rede aérea da remoção e
regularização de fiação inutilizada ou em desuso de locais
públicos no Município de Pelotas, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias e
prestadoras de serviços de telecomunicações, distribuição de
energia elétrica, televisão a cabo, banda larga ou demais
serviços prestados por meio de rede aérea obrigadas a
promover a remoção de dispositivos inservíveis, em desuso ou
inutilizados que tenham sido instalados em locais públicos no
município de Pelotas.
Parágrafo único. Consideram-se dispositivos inservíveis os
equipamentos, condutores e/ou acessórios, que não tenham
utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
Art. 2º As empresas, concessionárias, permissionárias e demais
prestadoras de serviços ficam obrigadas a:
I – identificar os cabos existentes e realizar o alinhamento da
fiação nos postes,no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei;
II – retirar os fios excedentes, em desuso ou inutilizados, no
prazo de 90 (noventa) dias;
III – identificar e instalar separadamente as fiações, contendo o
nome das respectivas ocupantes, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento;
IV – notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas promovam o
alinhamento e retirada das fiações excedentes, em desuso ou
inutilizadas;
V – manter, conservar, remover e substituir os postes de
concreto ou madeira que se encontrem em estado precário ou
sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer
ônus para a administração pública municipal ou para os
consumidores;
§ 1° Havendo a substituição dos postes, as empresas
notificadas têm o prazo de até 5 (cinco) dias para regularizar a
situação de seus cabos e demais equipamentos, devendo
comunicar imediatamente as demais empresas que façam uso
do poste como suporte de cabeamento para que de mesmo
modo procedam.
§ 2º Nas ruas arborizadas o cabeamento aéreo deverá ser
estendido à distância razoável das árvores e demais
imobiliários urbanos, ou, não sendo possível, devidamente
isolados.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser
feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação
de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a
área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo
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das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme
dispõe a NBR n.º 15214, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e demais normas técnicas vigentes da
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou que venham a
substituí-las.
Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as
empresas serão notificadas a promover as adequações
necessárias ao cumprimento de suas obrigações no prazo de 7
(sete) dias, contados a partir da data do recebimento da
notificação.
§ 1º Nos casos de emergência, risco de dano ou iminente perigo
à população, fica o prazo reduzido para 24 (vinte e quatro)
horas, a partir da data do recebimento da notificação emitida
pelo órgão municipal competente.
§ 2º Havendo a necessidade de substituição de postes,
caracterizada por situação de urgência e risco à saúde e à
segurança de terceiros ou instalações, a empresa notificada fica
obrigada a comunicar imediatamente as demais empresas que
façam uso do poste como suporte de cabeamento, a fim de
sanarem-se os riscos.
Art. 5º O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei
sujeitará o agente infrator às seguintes sanções:
I –multa de 1.000 (mil) vezes o valor correspondente à
Unidade de Referência Municipal – URM, no caso de
descumprimento dos prazos previstos no art. 2º desta Lei;
II – multa de 500 (quinhentas) vezes o valor correspondente à
Unidade de Referência Municipal – URM, no caso de
descumprimento do prazo previsto no caput do art. 4º desta
Lei;
III – multa de 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor
correspondente à Unidade de Referência Municipal – URM, no
caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 4º
desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação das multas de que tratam este
artigo não desobrigam o infrator a sanar as irregularidades
existentes.
Art. 6º O descumprimento das obrigações, prazos e multas
previstas nesta Lei autoriza o Município de Pelotas ao
ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo do
pagamento das multas previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
mediante Decreto, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de abril de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo 
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:395E9960
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 23/04/2024. Edição 3807
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