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norma nº 7317/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7317 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Ambiental voltado para o Bioma Pampa, nas Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio da rede pública e privada do Município de Pelotas, e recepciona a Lei n.º 9.795 de 27 de abril de 1999 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.317, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de
Educação Ambiental voltado para o Bioma
Pampa, nas Escolas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Médio da rede pública e
privada do Município de Pelotas, e recepciona
a Lei n.º 9.795 de 27 de abril de 1999 que
estabeleceu a Política Nacional de Educação
Ambiental.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º As Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Médio da rede pública e privada do Município de Pelotas,
deverão incluir nos Projetos Político Pedagógicos a Educação
Ambiental, nos termos Constitucional, da Política Nacional de
Educação Ambiental – PNEA e das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Ambiental – DCNEA, com ênfase
ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, voltado para o Bioma Pampa, contendo no
mínimo:
I – banhados, campos e demais ecossistemas e suas ameaças;
II – unidades de conservação, APPs e reservas legais;
III – fauna e flora, com destaque para as ameaçadas;
IV – agroecologia;
V – mudanças climáticas;
VI – povos originários e populações tradicionais;
VII – atividades econômicas campeiras sustentáveis;
VIII – patrimônio histórico e cultural;
IX – sua relação com os demais biomas brasileiros, com a
sociedade e com o planeta;
X – meios constitucionais e legais de participação na gestão
ambiental pública.
Art. 2º A inserção da Educação Ambiental no Projeto Político
Pedagógico – PPP escolar, nos termos desta Lei, pode ocorrer:
I – pela transversalidade, mediante temas relacionados com o
meio ambiente e a sustentabilidade
socioambiental;
II – como conteúdo dos componentes já constantes do
currículo;
III – pela combinação de transversalidade e de tratamento nos
componentes curriculares.
Parágrafo único. A Educação Ambiental estará integrada às
disciplinas e não será uma disciplina específica.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
07/05/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6CAAFFE4/03AFcWeA55Z9zQrt28oPNzbiIwgldnrraNkSjQ73B5GkaULgCSuIn_z5zWaBhOIua… 1/2
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de maio de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:6CAAFFE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/05/2024. Edição 3816
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
07/05/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6CAAFFE4/03AFcWeA55Z9zQrt28oPNzbiIwgldnrraNkSjQ73B5GkaULgCSuIn_z5zWaBhOIua… 2/2

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