| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7317 / 2024 |
| Date | 2024-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Ambiental voltado para o Bioma Pampa, nas Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio da rede pública e privada do Município de Pelotas, e recepciona a Lei n.º 9.795 de 27 de abril de 1999 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.317, DE 3 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Ambiental voltado para o Bioma Pampa, nas Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio da rede pública e privada do Município de Pelotas, e recepciona a Lei n.º 9.795 de 27 de abril de 1999 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º As Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio da rede pública e privada do Município de Pelotas, deverão incluir nos Projetos Político Pedagógicos a Educação Ambiental, nos termos Constitucional, da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental – DCNEA, com ênfase ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, voltado para o Bioma Pampa, contendo no mínimo: I – banhados, campos e demais ecossistemas e suas ameaças; II – unidades de conservação, APPs e reservas legais; III – fauna e flora, com destaque para as ameaçadas; IV – agroecologia; V – mudanças climáticas; VI – povos originários e populações tradicionais; VII – atividades econômicas campeiras sustentáveis; VIII – patrimônio histórico e cultural; IX – sua relação com os demais biomas brasileiros, com a sociedade e com o planeta; X – meios constitucionais e legais de participação na gestão ambiental pública. Art. 2º A inserção da Educação Ambiental no Projeto Político Pedagógico – PPP escolar, nos termos desta Lei, pode ocorrer: I – pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental; II – como conteúdo dos componentes já constantes do currículo; III – pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares. Parágrafo único. A Educação Ambiental estará integrada às disciplinas e não será uma disciplina específica. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) 07/05/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6CAAFFE4/03AFcWeA55Z9zQrt28oPNzbiIwgldnrraNkSjQ73B5GkaULgCSuIn_z5zWaBhOIua… 1/2 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de maio de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:6CAAFFE4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/05/2024. Edição 3816 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 07/05/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6CAAFFE4/03AFcWeA55Z9zQrt28oPNzbiIwgldnrraNkSjQ73B5GkaULgCSuIn_z5zWaBhOIua… 2/2