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norma nº 7318/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7318 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.318, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio
de 2000, que estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor – SMDC.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 13 passa a vigorar com as seguintes modificações e
acrescido dos incisos VI, VII e VIII, conforme segue:
“Art. 13. .........................................................
........................................................................
I – PROCON Municipal;
II – Secretaria Municipal de Governo – SMG;
III – Procuradoria-Geral do Município – PGM;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SMED;
VI – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Pelotas/RS;
VII – associações ou entidades representativas dos
fornecedores;
VIII – associações ou entidades representativas dos
consumidores, que atendam aos requisitos do inciso IV do art.
82 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Fica facultada a indicação de entidade civil de
direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de
inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso
VIII deste artigo.” (NR)
II – o artigo 22 passa a vigorar com as seguintes alterações e
acrescido do inciso VII, bem como do § 9º, da forma que
segue:
“Art. 22. .........................................................
........................................................................
V– um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural – SDR;
VI – dois representantes de associações ou entidades
representativas dos fornecedores;
VII – dois representantes de associações ou entidades
representativas dos consumidores, que atendam aos requisitos
do inciso IV do art. 82 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
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§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
...................................................................
§ 7º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, assegurada a representação do Coordenador do
Procon como membro nato do Conselho.
........................................................................
§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos
humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de
associação de consumidores, prevista no inciso VII deste
artigo.
§ 10. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor – CONDECON – e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
dos titulares dos órgãos que representam, para mandado de 2
(dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a
investidura, no caso de perda da condição de representantes dos
órgãos e entidades." (NR)
Art. 3º Altera o título do Capítulo IV da Lei Municipal n.º
4.532/2000, assim como o caput do artigo 21 da mesma Lei,
devendo ser substituído o termo “COCECON” por
“CONDECON”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de maio de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:DBB15E56
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 21/05/2024. Edição 3826
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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