| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7318 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.318, DE 7 DE MAIO DE 2024. Altera a Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000, que estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC. Art. 2º A Lei Municipal n.º 4.532, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 13 passa a vigorar com as seguintes modificações e acrescido dos incisos VI, VII e VIII, conforme segue: “Art. 13. ......................................................... ........................................................................ I – PROCON Municipal; II – Secretaria Municipal de Governo – SMG; III – Procuradoria-Geral do Município – PGM; IV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS; V – Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SMED; VI – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Pelotas/RS; VII – associações ou entidades representativas dos fornecedores; VIII – associações ou entidades representativas dos consumidores, que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.” (NR) II – o artigo 22 passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do inciso VII, bem como do § 9º, da forma que segue: “Art. 22. ......................................................... ........................................................................ V– um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR; VI – dois representantes de associações ou entidades representativas dos fornecedores; VII – dois representantes de associações ou entidades representativas dos consumidores, que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DBB15E56/03... 1 of 2 21/05/2024, 08:57 § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). ................................................................... § 7º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, assegurada a representação do Coordenador do Procon como membro nato do Conselho. ........................................................................ § 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo. § 10. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para mandado de 2 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representantes dos órgãos e entidades." (NR) Art. 3º Altera o título do Capítulo IV da Lei Municipal n.º 4.532/2000, assim como o caput do artigo 21 da mesma Lei, devendo ser substituído o termo “COCECON” por “CONDECON”. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de maio de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:DBB15E56 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/05/2024. Edição 3826 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DBB15E56/03... 2 of 2 21/05/2024, 08:57