| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7319 / 2024 |
| Date | 2024-05-18 |
| Ementa | Autoriza a inclusão das opções de orientação sexual e identidade de gênero nos prontuários e fichas médicas dos pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.319, DE 18 DE MAIO DE 2024. Autoriza a inclusão das opções de orientação sexual e identidade de gênero nos prontuários e fichas médicas dos pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Autoriza a inclusão das opções de orientação sexual e identidade de gênero nos prontuários e fichas médicas dos pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pelotas. Art. 2º As opções de orientação sexual serão identificadas da seguinte forma: I – heterossexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual entre pessoas de sexos opostos; II – homossexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual entre pessoas do mesmo sexo; III– bissexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual por mais de um gênero; IV – pansexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual independentemente de gênero ou identidadede gênero; V – assexual: refere-se à ausência de atração sexual por qualquer gênero; VI – outra (especificar): permite que o paciente especifique sua orientação sexual caso não se enquadre nas opções anteriores. Art. 3º As opções de identidade de gênero serão identificadas da seguinte forma: I – mulher cisgênero: refere-se a uma pessoa cuja identidade de gênero é a mesma do sexo atribuído ao nascer, e que se identifica como mulher; II – homem cisgênero: refere-se a uma pessoa cuja identidade de gênero é a mesma do sexo atribuído ao nascer, e que se identifica como homem; III – mulher transgênero: refere-se a uma pessoa cuja identidade de gênero é diferente do sexo atribuído ao nascer, e que se identifica como mulher; IV – homem transgênero: refere-se a uma pessoa cuja identidade de gênero é diferente do sexo atribuído ao nascer, e que se identifica como homem; V – não binário: refere-se a uma pessoa que não se identifica exclusivamente como homem oumulher; VI – outra (especificar): permite que o paciente especifique sua identidade de gênero caso não seenquadre nas opções anteriores. Art. 4º A inclusão das informações mencionadas no caput do art. 1º da presente Lei deverá ser realizada deforma clara, Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B3A308A3/03... 1 of 2 21/05/2024, 08:58 objetiva e respeitando a autodeclaração do paciente. Art. 5º O profissional de saúde deverá ser orientado a coletar as informações de maneira ética,respeitando o sigilo e a privacidade do paciente. Art. 6º As informações sobre orientação sexual e identidade de gênero serão utilizadas exclusivamente para a melhoria da qualidade do atendimento, aprimoramento das políticas de saúde e promoção da equidade de gênero e orientação sexual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 18 de maio de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:B3A308A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/05/2024. Edição 3826 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B3A308A3/03... 2 of 2 21/05/2024, 08:58