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norma nº 7319/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7319 / 2024
Date 2024-05-18
EmentaAutoriza a inclusão das opções de orientação sexual e identidade de gênero nos prontuários e fichas médicas dos pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pelotas.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.319, DE 18 DE MAIO DE 2024.
Autoriza a inclusão das opções de orientação sexual e
identidade de gênero nos prontuários e fichas médicas dos
pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Autoriza a inclusão das opções de orientação sexual e
identidade de gênero nos prontuários e fichas médicas dos
pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município de Pelotas.
Art. 2º As opções de orientação sexual serão identificadas da
seguinte forma:
I – heterossexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual entre
pessoas de sexos opostos;
II – homossexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual entre
pessoas do mesmo sexo;
III– bissexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual por mais
de um gênero;
IV – pansexual: refere-se à atração afetiva e/ou sexual
independentemente de gênero ou identidadede gênero;
V – assexual: refere-se à ausência de atração sexual por
qualquer gênero;
VI – outra (especificar): permite que o paciente especifique sua
orientação sexual caso não se enquadre nas opções anteriores.
Art. 3º As opções de identidade de gênero serão identificadas
da seguinte forma:
I – mulher cisgênero: refere-se a uma pessoa cuja identidade de
gênero é a mesma do sexo atribuído ao nascer, e que se
identifica como mulher;
II – homem cisgênero: refere-se a uma pessoa cuja identidade
de gênero é a mesma do sexo atribuído ao nascer, e que se
identifica como homem;
III – mulher transgênero: refere-se a uma pessoa cuja
identidade de gênero é diferente do sexo atribuído ao nascer, e
que se identifica como mulher;
IV – homem transgênero: refere-se a uma pessoa cuja
identidade de gênero é diferente do sexo atribuído ao nascer, e
que se identifica como homem;
V – não binário: refere-se a uma pessoa que não se identifica
exclusivamente como homem oumulher;
VI – outra (especificar): permite que o paciente especifique sua
identidade de gênero caso não seenquadre nas opções
anteriores.
Art. 4º A inclusão das informações mencionadas no caput do
art. 1º da presente Lei deverá ser realizada deforma clara,
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B3A308A3/03...
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objetiva e respeitando a autodeclaração do paciente.
Art. 5º O profissional de saúde deverá ser orientado a coletar
as informações de maneira ética,respeitando o sigilo e a
privacidade do paciente.
Art. 6º As informações sobre orientação sexual e identidade de
gênero serão utilizadas exclusivamente para a melhoria da
qualidade do atendimento, aprimoramento das políticas de
saúde e promoção da equidade de gênero e orientação sexual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 18 de maio de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:B3A308A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 21/05/2024. Edição 3826
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B3A308A3/03...
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