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norma nº 7329/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7329 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaProíbe o uso de correntes ou assemelhados em animais em áreas de risco de catástrofes naturais no âmbito do Município de Pelotas e estabelece critérios para o uso de correntes ou assemelhados em locais fora dessas áreas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.329, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Proíbe o uso de correntes ou assemelhados em
animais em áreas de risco de catástrofes
naturais no âmbito do Município de Pelotas e
estabelece critérios para o uso de correntes ou
assemelhados em locais fora dessas áreas, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica proibido o uso de correntes ou assemelhados em
animais que estejam em áreas de risco de catástrofes naturais
mapeadas pela Defesa Civil ou demais órgãos competentes no
Município de Pelotas.
Art. 2º Nas regiões que não estejam abrangidas pelo
mapeamento de risco por catástrofes naturais, o uso de
correntes ou assemelhados deverá atender aos seguintes
critérios:
I – o sistema de contenção deve ser do tipo “vai e vem” com
comprimento mínimo de 3 (três) metros;
II – o animal deve ter acesso a abrigo contra intempéries,
alimentação e água;
III – deve ser garantida a possibilidade de distanciamento
adequado às necessidades fisiológicas do animal.
IV – não utilizar coleiras de metal, coleiras tipo enforcador,
fios, cordas, cordões, arames ou qualquer outro material que
possa comprometer o bem-estar do animal.
Parágrafo único. Na hipótese de uma área não previamente
mapeada como de risco, se tornar de fato uma área de risco e os
responsáveis pelos animais precisarem evacuar suas
residências, é obrigatório que levem os animais consigo ou, no
mínimo, os liberem para que possam escapar, sem prejuízo da
responsabilidade por possíveis punições criminais ou
administrativas devido ao abandono.
Art. 3º Esta Lei ratifica o disposto na Lei Federal n.º 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, que versa sobre os crimes ambientais
e maus-tratos contra animais.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber, e em especial na regulamentação da
fiscalização e das penalidades administrativas aplicadas nos
casos de infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de junho de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
25/06/24, 08:32 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9C65A313/03AFcWeA6bADQkG6Z4JqhiwhBbFas3u4wAh6yTzig9XhgFQVbzOZP7alV06Qpb… 1/2
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:9C65A313
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 25/06/2024. Edição 3851
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
25/06/24, 08:32 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9C65A313/03AFcWeA6bADQkG6Z4JqhiwhBbFas3u4wAh6yTzig9XhgFQVbzOZP7alV06Qpb… 2/2

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