| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7329 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Proíbe o uso de correntes ou assemelhados em animais em áreas de risco de catástrofes naturais no âmbito do Município de Pelotas e estabelece critérios para o uso de correntes ou assemelhados em locais fora dessas áreas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.329, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Proíbe o uso de correntes ou assemelhados em animais em áreas de risco de catástrofes naturais no âmbito do Município de Pelotas e estabelece critérios para o uso de correntes ou assemelhados em locais fora dessas áreas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica proibido o uso de correntes ou assemelhados em animais que estejam em áreas de risco de catástrofes naturais mapeadas pela Defesa Civil ou demais órgãos competentes no Município de Pelotas. Art. 2º Nas regiões que não estejam abrangidas pelo mapeamento de risco por catástrofes naturais, o uso de correntes ou assemelhados deverá atender aos seguintes critérios: I – o sistema de contenção deve ser do tipo “vai e vem” com comprimento mínimo de 3 (três) metros; II – o animal deve ter acesso a abrigo contra intempéries, alimentação e água; III – deve ser garantida a possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal. IV – não utilizar coleiras de metal, coleiras tipo enforcador, fios, cordas, cordões, arames ou qualquer outro material que possa comprometer o bem-estar do animal. Parágrafo único. Na hipótese de uma área não previamente mapeada como de risco, se tornar de fato uma área de risco e os responsáveis pelos animais precisarem evacuar suas residências, é obrigatório que levem os animais consigo ou, no mínimo, os liberem para que possam escapar, sem prejuízo da responsabilidade por possíveis punições criminais ou administrativas devido ao abandono. Art. 3º Esta Lei ratifica o disposto na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa sobre os crimes ambientais e maus-tratos contra animais. Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e em especial na regulamentação da fiscalização e das penalidades administrativas aplicadas nos casos de infração. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de junho de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: 25/06/24, 08:32 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9C65A313/03AFcWeA6bADQkG6Z4JqhiwhBbFas3u4wAh6yTzig9XhgFQVbzOZP7alV06Qpb… 1/2 Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:9C65A313 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 25/06/2024. Edição 3851 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 25/06/24, 08:32 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9C65A313/03AFcWeA6bADQkG6Z4JqhiwhBbFas3u4wAh6yTzig9XhgFQVbzOZP7alV06Qpb… 2/2