| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7344 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a admitir e a prorrogar contratos administrativos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, observado o estado de calamidade pública e demais disposições legais aplicáveis ao período. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.344, DE 1º DE JULHO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a admitir e a prorrogar contratos administrativos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, observado o estado de calamidade pública e demais disposições legais aplicáveis ao período. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de acordo com o art. 37, inciso IX e do art. 167-A, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal e, ainda, conforme Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público, bem como a prorrogar contratos, em decorrência do estado de calamidade pública devidamente homologado, nos termos estabelecidos nesta Lei. Art. 2ºA admissão em contrato administrativo temporário poderá ser formalizada, considerando: I – 12 (doze) vagas de Cozinheiro; II – 39 (trinta e nove) vagas de Educador Social; III – 01 (uma) vaga de Geólogo; IX – 02 (duas) vagas de Médico Veterinário; V – 13 (treze) vagas de Merendeira; VI – 14 (quatorze) vagas de Monitor de Escola; VII – 08 (oito) vagas de Operador de Serviços Postais; VIII – 3 (três) vagas de Professor II – Espanhol; IX – 2 (duas) vagas de Professor II – Inglês, e X – 10 (dez) vagas de Secretário de Escola. § 1º As vagas poderão ser ampliadas, restrito ao número e na medida que servidores efetivos ou contratados se afastarem temporariamente pelo período de, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, por licença legalmente concedida, desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de forma administrativa e mediante prévia autorização orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF. § 2º As atribuições, remuneração mensal, carga horária e demais condições de contratação para as funções elencadas neste artigo constam no Anexo desta Lei. § 3º Os contratados poderão atuar especialmente nas Secretarias de Assistência Social, Desenvolvimento Rural, Educação e Desporto, além da Qualidade Ambiental, conforme função e atribuições específicas de cada área. Art. 3ºA contratação será realizada mediante processo seletivo, baseado em critérios objetivos e simplificados, com publicação no Diário Oficial Municipal e assegurada divulgação no sítio eletrônico oficial do Município. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D620C98/03... 1 of 3 02/07/2024, 09:00 Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com processo seletivo, seleção pública ou concurso público vigente e homologado que compreenda banco de formação de cadastro reserva, com candidatos aprovados nas mesmas atribuições e requisitos das funções previstas nesta Lei, poderá ser dispensada a abertura de novo processo seletivo, mediante análise da conveniência pública, baseada na celeridade, economicidade, tempestividade, impessoalidade e finalidade do ato. Art. 4ºOs contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada contratado, conforme as vagas autorizadas, passível de uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município. Parágrafo único. Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido no caput deste artigo, computando o prazo decorrido do contrato que está sendo substituído. Art. 5º O período de execução de serviços decorrente da contratação prevista nesta Lei não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da administração direta municipal. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar contratos firmados nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º5.011, de 23 de dezembro de 2003, abrangendo: I – contratos administrativos temporários com término de prazo previsto para os próximos 180 (cento e oitenta) dias; e II – funções de atuação vinculada à assistência social e saúde. § 1º A prorrogação dar-se-á de forma automática na data de publicação desta Lei, equivalente ao período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contabilizado a partir da respectiva data de término contratual, conforme necessidade do serviço. § 2º A prorrogação destina-se especialmente às funções de Assistente Social, Enfermeiro, Psicólogo e Técnico de Enfermagem, autorizadas pela Lei Municipal n.º 7.070, de 23 de junho de 2022. § 3º A prorrogação decorre do estado de calamidade pública, declarado nos termos do Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de maio de 2024, que ocasionou a ampliação expressiva da demanda de trabalho, não se aplicando mudança ou redução de equipes nesse período, sob pena de prejuízo na qualidade do serviço prestado e, ainda, solução de continuidade de serviços inadiáveis. Art. 7ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 1º de julho de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo *A íntegra deste Decreto está disponível no site https:// www.pelotas.com.br/ Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:6D620C98 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D620C98/03... 2 of 3 02/07/2024, 09:00 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 02/07/2024. Edição 3856 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D620C98/03... 3 of 3 02/07/2024, 09:00