br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7344/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7344 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a admitir e a prorrogar contratos administrativos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, observado o estado de calamidade pública e demais disposições legais aplicáveis ao período.
native_id3688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.344, DE 1º DE JULHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a admitir e a prorrogar
contratos administrativos temporários, nos termos do
art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei
Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003,
observado o estado de calamidade pública e demais
disposições legais aplicáveis ao período.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de
acordo com o art. 37, inciso IX e do art. 167-A, inciso IV, alínea “c”
da Constituição Federal e, ainda, conforme Lei Municipal n.º 5.011,
de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de
excepcional interesse público, bem como a prorrogar contratos, em
decorrência do estado de calamidade pública devidamente
homologado, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2ºA admissão em contrato administrativo temporário poderá ser
formalizada, considerando:
I – 12 (doze) vagas de Cozinheiro;
II – 39 (trinta e nove) vagas de Educador Social;
III – 01 (uma) vaga de Geólogo;
IX – 02 (duas) vagas de Médico Veterinário;
V – 13 (treze) vagas de Merendeira;
VI – 14 (quatorze) vagas de Monitor de Escola;
VII – 08 (oito) vagas de Operador de Serviços Postais;
VIII – 3 (três) vagas de Professor II – Espanhol;
IX – 2 (duas) vagas de Professor II – Inglês, e
X – 10 (dez) vagas de Secretário de Escola.
§ 1º As vagas poderão ser ampliadas, restrito ao número e na medida
que servidores efetivos ou contratados se afastarem temporariamente
pelo período de, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, por licença
legalmente concedida, desde que a situação esteja inequivocadamente
comprovada de forma administrativa e mediante prévia autorização
orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal da Fazenda –
SMF.
§ 2º As atribuições, remuneração mensal, carga horária e demais
condições de contratação para as funções elencadas neste artigo
constam no Anexo desta Lei.
§ 3º Os contratados poderão atuar especialmente nas Secretarias de
Assistência Social, Desenvolvimento Rural, Educação e Desporto,
além da Qualidade Ambiental, conforme função e atribuições
específicas de cada área.
Art. 3ºA contratação será realizada mediante processo seletivo,
baseado em critérios objetivos e simplificados, com publicação no
Diário Oficial Municipal e assegurada divulgação no sítio eletrônico
oficial do Município.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D620C98/03...
1 of 3 02/07/2024, 09:00
Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com processo
seletivo, seleção pública ou concurso público vigente e homologado
que compreenda banco de formação de cadastro reserva, com
candidatos aprovados nas mesmas atribuições e requisitos das funções
previstas nesta Lei, poderá ser dispensada a abertura de novo processo
seletivo, mediante análise da conveniência pública, baseada na
celeridade, economicidade, tempestividade, impessoalidade e
finalidade do ato.
Art. 4ºOs contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo
prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada
contratado, conforme as vagas autorizadas, passível de uma
prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer
tempo por interesse do Município.
Parágrafo único. Em caso de reposição, o novo contrato será firmado
dentro do limite temporal estabelecido no caput deste artigo,
computando o prazo decorrido do contrato que está sendo substituído.
Art. 5º O período de execução de serviços decorrente da contratação
prevista nesta Lei não poderá ser computado como título em concurso
público para provimento de vagas no quadro de pessoal da
administração direta municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar
contratos firmados nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal e da Lei Municipal n.º5.011, de 23 de dezembro de 2003,
abrangendo:
I – contratos administrativos temporários com término de prazo
previsto para os próximos 180 (cento e oitenta) dias; e
II – funções de atuação vinculada à assistência social e saúde.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de forma automática na data de
publicação desta Lei, equivalente ao período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contabilizado a partir da respectiva data de término
contratual, conforme necessidade do serviço.
§ 2º A prorrogação destina-se especialmente às funções de Assistente
Social, Enfermeiro, Psicólogo e Técnico de Enfermagem, autorizadas
pela Lei Municipal n.º 7.070, de 23 de junho de 2022.
§ 3º A prorrogação decorre do estado de calamidade pública,
declarado nos termos do Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de maio
de 2024, que ocasionou a ampliação expressiva da demanda de
trabalho, não se aplicando mudança ou redução de equipes nesse
período, sob pena de prejuízo na qualidade do serviço prestado e,
ainda, solução de continuidade de serviços inadiáveis.
Art. 7ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 1º de julho de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
*A íntegra deste Decreto está disponível no site https://
www.pelotas.com.br/
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:6D620C98
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D620C98/03...
2 of 3 02/07/2024, 09:00
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 02/07/2024. Edição 3856
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D620C98/03...
3 of 3 02/07/2024, 09:00

open original →