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norma nº 7348/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7348 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais no Município de Pelotas.
native_id3703

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.348, DE 2 DE JULHO DE 2024.
Institui a Política Municipal de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais no
Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção,
Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e
Ambientais no Município de Pelotas.
Parágrafo único. A política municipal prevista nesta Lei deve
integrar-se às políticas de ordenamento territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças
climáticas, gestão de recursos
hídricos, geologia, infraestrutura, educação, assistência social,
ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em
vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção,
Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e
Ambientais:
I – atuação articulada entre os poderes municipais, Municípios,
Estado, União e a Sociedade Civil organizada, para redução de
desastres e apoio às comunidades atingidas;
II – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação,
preparação resposta e adaptação aos desastres ambientais e
climáticos;
III – prioridade às ações preventivas relacionadas à
minimização de desastres;
IV – adição da bacia hidrográfica como unidade de análise das
ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V – planejamento com base em pesquisas e estudos científicos
sobre áreas de risco e incidência de desastres no território
municipal;
VI – (VETADO).
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção,
Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e
Ambientais:
I – reduzir os riscos de desastres naturais;
II – prestar socorro e assistência às populações atingidas por
desastres naturais;
III – recuperar as áreas afetadas por desastres naturais;
IV – incorporar a redução do risco de desastre e as ações de
proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e
do planejamento das políticas setoriais;
V – promover a continuidade das ações de proteção,
recuperação e defesa civil;
VI – estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os
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processos sustentáveis de urbanização;
VII – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, biológicos e outros potencialmente causadores de
desastres naturais;
VIII – produzir e direcionar os alertas antecipados sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
IX – combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis
e de risco e promover a realocação da população residente
nessas áreas;
X – estimular iniciativas que resultem na destinação de
moradia em local seguro;
XI – promover campanhas de conscientização sobre os riscos
de desastres naturais;
XII – orientar as comunidades a adotar comportamentos
adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre
e promover a autoproteção;
XIII – convocar o gabinete de crise imediatamente após a
ocorrência de desastres naturais;
XIV – coordenar os serviços emergenciais, arrecadação e
distribuição de donativos e guarda e encaminhamento de
maquinários;
XV – formar um banco de dados de voluntários para serem
acionados em caso de desastres naturais;
XVI – promover estudos dos impactos das mudanças
climáticas nos riscos geológicos e hídricos.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de julho de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:0E8E9161
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 04/07/2024. Edição 3858
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
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