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norma nº 7354/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7354 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaInstitui o programa de estímulo à recuperação dos danos sociais e materiais dos atingidos pelas adversidades decorrentes do estado de calamidade pública, denominado Força Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.354, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Institui o programa de estímulo à recuperação
dos danos sociais e materiais dos atingidos
pelas adversidades decorrentes do estado de
calamidade pública, denominado Força
Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FORÇA PELOTAS
Art. 1º Fica instituído o Programa Força Pelotas, que tem por
objetivo proporcionar estímulo à recuperação dos danos sociais
e materiais sofridos pela população pelotense, em decorrência
do estado de calamidade pública, declarado nos termos do
Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de maio de 2024, em razão
das chuvas intensas que acarretaram as enchentes enfrentadas
no Município de Pelotas.
Art. 2º As diretrizes que norteiam o Programa Força Pelotas
consistem em:
I – medidas para fortalecimento das atividades produtivas e
restabelecimento da atividade econômica;
II – ações de reconstrução para enfrentamento dos danos
socioeconômicos e incentivo para resiliência da comunidade; e
III – atuação emergencial com agilidade e transparência.
Art. 3º O conjunto de ações construído nesta Lei destina-se,
especialmente, às pessoas diretamente atingidas pelas
enchentes, que tiveram suas residências ou empresas invadidas
pelas águas.
Art. 4º O Programa Força Pelotas é composto por dois eixos de
atuação:
I – incentivos ao restabelecimento financeiro, compreendendo:
a) benefícios fiscais;
b) cooperação socioeconômica; e
c) regularização fiscal.
II – Programa Bairro Empreendedor Resiliência,
compreendendo:
a) Programa Emergencial Juro Zero Pelotense; e
b) Programa Meu Negócio de Volta.
CAPÍTULO II
EIXO I – INCENTIVOS AO RESTABELECIMENTO
FINANCEIRO
Art. 5º Para promover condições de recuperação de perdas
materiais, retomada do bem-estar e qualidade de vida, ficam
implementadas medidas de apoio financeiro, por meio de
benefícios fiscais e ações de cooperação para recomposição
financeira.
Seção I
Dos benefícios fiscais
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Art. 6º Fica prorrogado o vencimento da parcela dos créditos
tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, instituído nos termos da Lei Municipal n.º
5.147, de 25 de julho de 2005, considerando que a parcela
vencida no mês de maio fica postergada para o mês de julho de
2024 e, aquela vencida no mês de junho, para o mês de agosto
de 2024.
Art. 7º Fica concedida a remissão dos créditos tributários
decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, instituído nos termos da Lei Municipal n.º 5.147, de 25
de julho de 2005, às microempresas atingidas pelas enchentes
por 2 (dois) meses, em relação às competências de maio e
junho de 2024.
Art. 8º Todos os contribuintes vinculados a unidades
consumidoras atingidas pelas enchentes farão jus à remissão do
pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – COSIP, instituída nos termos da Lei
Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, equivalente a
2 (dois) meses, em relação às competências de maio e junho de
2024.
Art. 9º Todos os contribuintes vinculados a unidades
consumidoras atingidas pelas enchentes farão jus à remissão do
pagamento da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos
Sólidos – TCDR, instituída nos termos da Lei Municipal n.º
6.411, de 30 de dezembro de 2016, equivalente a 2 (dois)
meses, em relação às competências de maio e junho de 2024.
Parágrafo único. Os beneficiários da taxa social farão jus à
remissão equivalente as competências de maio e junho de
2024, e à isenção em relação as competências de julho e agosto
de 2024.
Art. 10. Fica concedida a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, instituído nos termos da Lei
Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, equivalente a
20% (vinte por cento), a ser aplicada no próximo exercício, aos
imóveis atingidos pelas enchentes.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput não se aplica aos
imóveis que possuam dívidas, a título de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, em exercícios anteriores.
Seção II
Da cooperação socioeconômica
Art. 11. Será concedida isenção da taxa de alvará, a ser
expedido para novos empreendimentos, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar de 14 de maio de 2024.
Art. 12. Os imóveis atingidos pelas enchentes farão jus à
remissão da tarifa de saneamento, compreendendo serviços de
abastecimento de água, coleta e tratamento de efluentes
sanitários, instituída nos termos da Lei Municipal n.º 6.294, de
2 de dezembro de 2015, pelo período de 2 (dois) meses,
incluindo o serviço básico, em relação às competências de
maio e junho de 2024.
§ 1º No caso dos consumidores que contam com tarifa
residencial social, a remissão será equivalente às competências
de maio e junho de 2024, e a isenção em relação às
competências de julho e agosto de 2024.
§ 2º A remissão prevista no caput deste artigo será aplicada por
1 (um) mês aos imóveis utilizados para abrigos provisórios,
organizados pelo poder público, em relação à competência de
maio de 2024.
Art. 13. Ficam suspensas as inclusões de negativação dos
registros de dívidas e protesto, bem como ações de cobrança
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administrativa e de encaminhamento de dívidas para execução
fiscal, de 14 de maio a 31 de agosto de 2024, excetuadas
aquelas passíveis de prescrição no referido período.
Art. 14. Ficam suspensos os lançamentos de multas por
infrações ao Código de Instalações Prediais e a cobrança dos
acordos de parcelamentos de débitos judiciais e extrajudiciais,
de 14 de maio a 30 de junho de 2024.
Parágrafo único. No caso dos consumidores que contam com a
tarifa residencial social, a suspensão de que trata o caput será
de 14 de maio a 31 de agosto.
Art. 15. Fica prorrogada a validade dos alvarás emitidos pela
Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade
Urbana – SGCMU, bem como aqueles expedidos pela
Vigilância Sanitária, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar de 14 de maio de 2024.
Seção III
Da regularização fiscal
Art. 16. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de
Pelotas – RefisPel 2024 – Fique em dia com Pelotas, pelo
prazo de 2 (dois) meses, a fim de incentivar o pagamento de
débitos de natureza fiscal e tributária com o Município de
Pelotas.
§ 1º Serão concedidas anistia de multa de mora e remissão dos
juros com o objetivo de viabilizar o recebimento, o
parcelamento e/ou reparcelamento decorrentes de débitos
tributários e fiscais, bem como àqueles decorrentes da
aplicação de multas por infração à Lei Municipal n.º 6.819, de
3 de julho de 2020, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou
jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 2023, interessadas em regularizar sua situação de
inadimplência perante o Município, desde que realizado o
pagamento em moeda corrente, considerando:
I – com anistia e remissão de 80% (oitenta por cento),
respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do
débito principal for pago em cota única, para dívidas de
qualquer valor;
II – com anistia e remissão de 70% (setenta por cento),
respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do
débito principal for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
mensais e sucessivas, para dívidas de valor até 15 (quinze)
Unidades de Referência Municipal – URMs;
III – com anistia e remissão de 60% (sessenta por cento),
respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do
débito principal for pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas,
mensais e sucessivas, para dívidas de valor entre 15 (quinze) e
30 (trinta) Unidades de Referência Municipal – URMs;
IV – com anistia e remissão de 50% (cinquenta por cento),
respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do
débito principal for pago em até 96 (noventa e seis) parcelas,
mensais esucessivas, para dívidas de valor acima de 30 (trinta)
Unidades de Referência Municipal – URMs.
§ 2º Independente da modalidade de parcelamento, não será
exigido pagamento de aporte inicial, sendo que a primeira
parcela será cobrada após transcorridos 60 (sessenta) dias, a
contar do termo de adesão firmado.
§ 3º Ficam vedados os benefícios descritos neste artigo para o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido
na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal.
§ 4º Ficam vedados os benefícios descritos neste artigo para os
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débitos oriundos de condenação do Tribunal de Contas, de
sentença judicial transitada em julgado, de multa de Termo de
Ajustamento de Conduta, de multa de infrações da Vigilância
Sanitária, exceto àquelas decorrentes da Lei Municipal n.º
6.819, de 3 de julho de 2020, e débitos relativos à Lei
Municipal n.º 5.189, de 11 de novembro de 2005.
§ 5º O parcelamento poderá ser antecipadamente liquidado de
uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o
pagamento à vista, conforme inciso I do § 1º deste artigo, o que
também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da
vigência do RefisPel 2024, tanto em relação às parcelas
vencidas quanto às vincendas e, ainda, aplicável aos
parcelamentos cancelados por inadimplência.
§ 6º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a
concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
constrição.
§ 7º As medidas adotadas pelo Município de Pelotas para
quitação de débitos tributários e fiscais não configuram
novação da dívida de que trata o inciso I do art. 360 da Lei
Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 8º A suspensão da exigibilidade do crédito ocorrerá após o
termo de adesão firmado, sendo autorizada a expedição de
certidão positiva com efeito de negativa e desde que não haja
parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de
pagamento.
§ 9º O parcelamento formalizado com base no RefisPel 2024
será automaticamente cancelado, retomando o crédito à
situação anterior ao termo de adesão, considerando-se
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não
pagas, quando implementadas uma ou conjuntamente as
seguintes hipóteses:
I – inadimplência ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II – existência de saldo devedor após a data de vencimento da
última parcela.
Art. 17. O RefisPel 2024 não caracteriza benefício gratuito,
uma vez que permanece hígida a obrigação de pagar o valor
principal do tributo, sendo esta a contrapartida exigida do
contribuinte, ficando autorizada apenas a concessão de
descontos sobre o valor dos juros e da multa.
CAPÍTULO III
EIXO II – PROGRAMA BAIRRO EMPREENDEDOR
RESILIÊNCIA
Art. 18. O Programa Bairro Empreendedor, instituído pela Lei
Municipal n.º 6.927, de 24 de junho de 2021, que tem o
objetivo de fortalecer a economia local, através da organização
e da valorização da comunidade e dos pequenos negócios
localizados em todas as regiões da cidade, será norteado pelo
caráter de resiliência para enfrentamento de situações
emergenciais.
§ 1º O Programa Bairro Empreendedor Resiliência destina-se
ao desenvolvimento de ações capazes de proporcionar
condições de adaptação e superação das adversidades pela
comunidade.
§ 2º Para os fins desta Lei, o Programa Bairro Empreendedor
Resiliência compreenderá facilitações de acesso ao Programa
Emergencial Juro Zero Pelotense e obtenção de auxílios
financeiros para apoiar e fomentar a economia local, por meio
do Programa Meu Negócio de Volta.
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Art. 19. Fica autorizada a utilização de recursos, decorrentes
da arrecadação de fundos para mitigação dos danos
relacionados ao estado de calamidade, instituída nos termos do
art. 2º do Decreto Municipal n.º 6.873, de 13 de maio de 2024,
para programas de auxílio assistencial aos atingidos pelas
enchentes.
Seção I
Do Programa Emergencial Juro Zero Pelotense
Art. 20. O Programa Emergencial Juro Zero Pelotense,
instituído pela Lei Municipal n.º 6.942, de 6 de julho de 2021,
contará com critérios diferenciados para os
Microempreendedores Individuais e Microempresas, enquanto
vigorar o estado de calamidade pública no âmbito do
Município de Pelotas:
I – prazo de carência de 6 (seis) meses para início do
pagamento;
II – linha de financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$
10.000,00 (dez mil reais); e
III – prazo de financiamento de no mínimo 8 (oito) vezes,
podendo alcançar até 18 (dezoito) parcelas.
Parágrafo único. As condições dispostas neste artigo ficam
restritas a uma operação por cadastro de pessoa jurídica e, no
limite do recurso disponibilizado para execução do Programa.
Seção II
Do Programa Meu Negócio de Volta
Art. 21. O Programa Meu Negócio de Volta consiste em
auxílio financeiro aos empreendimentos diretamente atingidos
pelas enchentes, baseado no estado de calamidade pública
declarado conforme Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de
maio de 2024, e tem por objetivos:
I – proporcionar suporte financeiro, a fundo perdido, aos
empreendimentos diretamente atingidos pelas enchentes;
II – viabilizar a manutenção das empresas e dos postos de
trabalho;
III – fomentar a economia local e a geração de renda; e
IV – integrar entidades e instituições, do setor público e da
iniciativa privada, que possam auxiliar no restabelecimento dos
negócios.
§ 1º Para fazer jus ao auxílio o empreendimento deverá,
comprovadamente, ter iniciado a operação da sua atividade até
abril de 2024, bem como estar formalizado ou com o processo
de formalização já iniciado.
§ 2º A concessão do auxílio financeiro fica condicionada à
demonstração, pelo empreendimento, da necessidade de
investimentos em capital de giro para o funcionamento
imediato do seu negócio.
Art. 22. O empreendedor que se enquadre nos requisitos do
Programa Meu Negócio de Volta, poderá acessar um auxílio
financeiro, como capital de giro para retomada do seu
empreendimento, mediante transferência de recursos aos
empreendedores, observando os seguintes parâmetros:
I – microempreendedor individual: até R$ 3.000,00 (três mil
reais);
II – microempresa com até um funcionário: até R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
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III – microempresa ou empresa de pequeno porte com mais de
um funcionário: até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento,
Trabalho e Renda – COMDESTER e/ou ao Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul
– SEBRAE/RS a análise técnica do processo para
disponibilização do recurso, nos termos desta Seção.
§ 2º As condições dispostas neste artigo ficam restritas a uma
operação por cadastro de pessoa jurídica e, no limite do recurso
disponibilizado para execução do Programa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para
sua fiel execução.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17de julho de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:8CFCB66F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 22/07/2024. Edição 3870
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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