| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7354 / 2024 |
| Date | 2024-07-17 |
| Ementa | Institui o programa de estímulo à recuperação dos danos sociais e materiais dos atingidos pelas adversidades decorrentes do estado de calamidade pública, denominado Força Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.354, DE 17 DE JULHO DE 2024. Institui o programa de estímulo à recuperação dos danos sociais e materiais dos atingidos pelas adversidades decorrentes do estado de calamidade pública, denominado Força Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DO PROGRAMA FORÇA PELOTAS Art. 1º Fica instituído o Programa Força Pelotas, que tem por objetivo proporcionar estímulo à recuperação dos danos sociais e materiais sofridos pela população pelotense, em decorrência do estado de calamidade pública, declarado nos termos do Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de maio de 2024, em razão das chuvas intensas que acarretaram as enchentes enfrentadas no Município de Pelotas. Art. 2º As diretrizes que norteiam o Programa Força Pelotas consistem em: I – medidas para fortalecimento das atividades produtivas e restabelecimento da atividade econômica; II – ações de reconstrução para enfrentamento dos danos socioeconômicos e incentivo para resiliência da comunidade; e III – atuação emergencial com agilidade e transparência. Art. 3º O conjunto de ações construído nesta Lei destina-se, especialmente, às pessoas diretamente atingidas pelas enchentes, que tiveram suas residências ou empresas invadidas pelas águas. Art. 4º O Programa Força Pelotas é composto por dois eixos de atuação: I – incentivos ao restabelecimento financeiro, compreendendo: a) benefícios fiscais; b) cooperação socioeconômica; e c) regularização fiscal. II – Programa Bairro Empreendedor Resiliência, compreendendo: a) Programa Emergencial Juro Zero Pelotense; e b) Programa Meu Negócio de Volta. CAPÍTULO II EIXO I – INCENTIVOS AO RESTABELECIMENTO FINANCEIRO Art. 5º Para promover condições de recuperação de perdas materiais, retomada do bem-estar e qualidade de vida, ficam implementadas medidas de apoio financeiro, por meio de benefícios fiscais e ações de cooperação para recomposição financeira. Seção I Dos benefícios fiscais Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8CFCB66F/06a... 1 of 6 23/07/2024, 08:47 Art. 6º Fica prorrogado o vencimento da parcela dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído nos termos da Lei Municipal n.º 5.147, de 25 de julho de 2005, considerando que a parcela vencida no mês de maio fica postergada para o mês de julho de 2024 e, aquela vencida no mês de junho, para o mês de agosto de 2024. Art. 7º Fica concedida a remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído nos termos da Lei Municipal n.º 5.147, de 25 de julho de 2005, às microempresas atingidas pelas enchentes por 2 (dois) meses, em relação às competências de maio e junho de 2024. Art. 8º Todos os contribuintes vinculados a unidades consumidoras atingidas pelas enchentes farão jus à remissão do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída nos termos da Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, equivalente a 2 (dois) meses, em relação às competências de maio e junho de 2024. Art. 9º Todos os contribuintes vinculados a unidades consumidoras atingidas pelas enchentes farão jus à remissão do pagamento da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR, instituída nos termos da Lei Municipal n.º 6.411, de 30 de dezembro de 2016, equivalente a 2 (dois) meses, em relação às competências de maio e junho de 2024. Parágrafo único. Os beneficiários da taxa social farão jus à remissão equivalente as competências de maio e junho de 2024, e à isenção em relação as competências de julho e agosto de 2024. Art. 10. Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, instituído nos termos da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, equivalente a 20% (vinte por cento), a ser aplicada no próximo exercício, aos imóveis atingidos pelas enchentes. Parágrafo único. A isenção prevista no caput não se aplica aos imóveis que possuam dívidas, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em exercícios anteriores. Seção II Da cooperação socioeconômica Art. 11. Será concedida isenção da taxa de alvará, a ser expedido para novos empreendimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 14 de maio de 2024. Art. 12. Os imóveis atingidos pelas enchentes farão jus à remissão da tarifa de saneamento, compreendendo serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários, instituída nos termos da Lei Municipal n.º 6.294, de 2 de dezembro de 2015, pelo período de 2 (dois) meses, incluindo o serviço básico, em relação às competências de maio e junho de 2024. § 1º No caso dos consumidores que contam com tarifa residencial social, a remissão será equivalente às competências de maio e junho de 2024, e a isenção em relação às competências de julho e agosto de 2024. § 2º A remissão prevista no caput deste artigo será aplicada por 1 (um) mês aos imóveis utilizados para abrigos provisórios, organizados pelo poder público, em relação à competência de maio de 2024. Art. 13. Ficam suspensas as inclusões de negativação dos registros de dívidas e protesto, bem como ações de cobrança Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8CFCB66F/06a... 2 of 6 23/07/2024, 08:47 administrativa e de encaminhamento de dívidas para execução fiscal, de 14 de maio a 31 de agosto de 2024, excetuadas aquelas passíveis de prescrição no referido período. Art. 14. Ficam suspensos os lançamentos de multas por infrações ao Código de Instalações Prediais e a cobrança dos acordos de parcelamentos de débitos judiciais e extrajudiciais, de 14 de maio a 30 de junho de 2024. Parágrafo único. No caso dos consumidores que contam com a tarifa residencial social, a suspensão de que trata o caput será de 14 de maio a 31 de agosto. Art. 15. Fica prorrogada a validade dos alvarás emitidos pela Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana – SGCMU, bem como aqueles expedidos pela Vigilância Sanitária, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 14 de maio de 2024. Seção III Da regularização fiscal Art. 16. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Pelotas – RefisPel 2024 – Fique em dia com Pelotas, pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de incentivar o pagamento de débitos de natureza fiscal e tributária com o Município de Pelotas. § 1º Serão concedidas anistia de multa de mora e remissão dos juros com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento decorrentes de débitos tributários e fiscais, bem como àqueles decorrentes da aplicação de multas por infração à Lei Municipal n.º 6.819, de 3 de julho de 2020, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município, desde que realizado o pagamento em moeda corrente, considerando: I – com anistia e remissão de 80% (oitenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em cota única, para dívidas de qualquer valor; II – com anistia e remissão de 70% (setenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, para dívidas de valor até 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal – URMs; III – com anistia e remissão de 60% (sessenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, para dívidas de valor entre 15 (quinze) e 30 (trinta) Unidades de Referência Municipal – URMs; IV – com anistia e remissão de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em até 96 (noventa e seis) parcelas, mensais esucessivas, para dívidas de valor acima de 30 (trinta) Unidades de Referência Municipal – URMs. § 2º Independente da modalidade de parcelamento, não será exigido pagamento de aporte inicial, sendo que a primeira parcela será cobrada após transcorridos 60 (sessenta) dias, a contar do termo de adesão firmado. § 3º Ficam vedados os benefícios descritos neste artigo para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. § 4º Ficam vedados os benefícios descritos neste artigo para os Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8CFCB66F/06a... 3 of 6 23/07/2024, 08:47 débitos oriundos de condenação do Tribunal de Contas, de sentença judicial transitada em julgado, de multa de Termo de Ajustamento de Conduta, de multa de infrações da Vigilância Sanitária, exceto àquelas decorrentes da Lei Municipal n.º 6.819, de 3 de julho de 2020, e débitos relativos à Lei Municipal n.º 5.189, de 11 de novembro de 2005. § 5º O parcelamento poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, conforme inciso I do § 1º deste artigo, o que também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do RefisPel 2024, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas e, ainda, aplicável aos parcelamentos cancelados por inadimplência. § 6º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da constrição. § 7º As medidas adotadas pelo Município de Pelotas para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram novação da dívida de que trata o inciso I do art. 360 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 8º A suspensão da exigibilidade do crédito ocorrerá após o termo de adesão firmado, sendo autorizada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento. § 9º O parcelamento formalizado com base no RefisPel 2024 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao termo de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses: I – inadimplência ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; II – existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. Art. 17. O RefisPel 2024 não caracteriza benefício gratuito, uma vez que permanece hígida a obrigação de pagar o valor principal do tributo, sendo esta a contrapartida exigida do contribuinte, ficando autorizada apenas a concessão de descontos sobre o valor dos juros e da multa. CAPÍTULO III EIXO II – PROGRAMA BAIRRO EMPREENDEDOR RESILIÊNCIA Art. 18. O Programa Bairro Empreendedor, instituído pela Lei Municipal n.º 6.927, de 24 de junho de 2021, que tem o objetivo de fortalecer a economia local, através da organização e da valorização da comunidade e dos pequenos negócios localizados em todas as regiões da cidade, será norteado pelo caráter de resiliência para enfrentamento de situações emergenciais. § 1º O Programa Bairro Empreendedor Resiliência destina-se ao desenvolvimento de ações capazes de proporcionar condições de adaptação e superação das adversidades pela comunidade. § 2º Para os fins desta Lei, o Programa Bairro Empreendedor Resiliência compreenderá facilitações de acesso ao Programa Emergencial Juro Zero Pelotense e obtenção de auxílios financeiros para apoiar e fomentar a economia local, por meio do Programa Meu Negócio de Volta. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8CFCB66F/06a... 4 of 6 23/07/2024, 08:47 Art. 19. Fica autorizada a utilização de recursos, decorrentes da arrecadação de fundos para mitigação dos danos relacionados ao estado de calamidade, instituída nos termos do art. 2º do Decreto Municipal n.º 6.873, de 13 de maio de 2024, para programas de auxílio assistencial aos atingidos pelas enchentes. Seção I Do Programa Emergencial Juro Zero Pelotense Art. 20. O Programa Emergencial Juro Zero Pelotense, instituído pela Lei Municipal n.º 6.942, de 6 de julho de 2021, contará com critérios diferenciados para os Microempreendedores Individuais e Microempresas, enquanto vigorar o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pelotas: I – prazo de carência de 6 (seis) meses para início do pagamento; II – linha de financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e III – prazo de financiamento de no mínimo 8 (oito) vezes, podendo alcançar até 18 (dezoito) parcelas. Parágrafo único. As condições dispostas neste artigo ficam restritas a uma operação por cadastro de pessoa jurídica e, no limite do recurso disponibilizado para execução do Programa. Seção II Do Programa Meu Negócio de Volta Art. 21. O Programa Meu Negócio de Volta consiste em auxílio financeiro aos empreendimentos diretamente atingidos pelas enchentes, baseado no estado de calamidade pública declarado conforme Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de maio de 2024, e tem por objetivos: I – proporcionar suporte financeiro, a fundo perdido, aos empreendimentos diretamente atingidos pelas enchentes; II – viabilizar a manutenção das empresas e dos postos de trabalho; III – fomentar a economia local e a geração de renda; e IV – integrar entidades e instituições, do setor público e da iniciativa privada, que possam auxiliar no restabelecimento dos negócios. § 1º Para fazer jus ao auxílio o empreendimento deverá, comprovadamente, ter iniciado a operação da sua atividade até abril de 2024, bem como estar formalizado ou com o processo de formalização já iniciado. § 2º A concessão do auxílio financeiro fica condicionada à demonstração, pelo empreendimento, da necessidade de investimentos em capital de giro para o funcionamento imediato do seu negócio. Art. 22. O empreendedor que se enquadre nos requisitos do Programa Meu Negócio de Volta, poderá acessar um auxílio financeiro, como capital de giro para retomada do seu empreendimento, mediante transferência de recursos aos empreendedores, observando os seguintes parâmetros: I – microempreendedor individual: até R$ 3.000,00 (três mil reais); II – microempresa com até um funcionário: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8CFCB66F/06a... 5 of 6 23/07/2024, 08:47 III – microempresa ou empresa de pequeno porte com mais de um funcionário: até R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Renda – COMDESTER e/ou ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul – SEBRAE/RS a análise técnica do processo para disponibilização do recurso, nos termos desta Seção. § 2º As condições dispostas neste artigo ficam restritas a uma operação por cadastro de pessoa jurídica e, no limite do recurso disponibilizado para execução do Programa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17de julho de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:8CFCB66F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 22/07/2024. Edição 3870 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8CFCB66F/06a... 6 of 6 23/07/2024, 08:47