| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7360 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, para atuação nas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.360, DE 29 DE AGOSTO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, para atuação nas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de acordo com o art. 37, inciso IX e do art. 167-A, inciso IV, alínea "c" da Constituição Federal; nos termos do art. 73, inciso V, alínea “d” da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e conforme Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público. Art. 2º A admissão autorizada nesta Lei busca atender, especialmente, serviços decorrentes ou agravados pelo estado de calamidade pública, declarado nos termos do Decreto Municipal n.º 6.872, de 13 de maio de 2024, devidamente reconhecido, considerando os seguintes objetivos: I – garantir a assistência aos serviços de saúde pública à população local e referenciada, dimensionando a capacidade operacional, de acordo com as necessidades de resposta ao estado de calamidade pública e às demandas já registradas; II – prover a assistência em saúde dos desabrigados e desalojados, permitindo a manutenção dos demais serviços da Rede de Atenção à Saúde; III – aumentar e reforçar o acesso da população às ações e serviços da Atenção Primária à Saúde em tempo oportuno para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção e controle de enfermidades; IV – fortalecer a atuação multiprofissional no cuidado longitudinal, com ênfase na saúde mental da população e da vigilância em saúde, principalmente das doenças decorrentes das enchentes; V – ampliar a oferta da atenção especializada e hospitalar para enfrentamento do aumento da demanda recorrentes da enchente e do período de inverno; VI – qualificar a rede de saúde do Município no cuidado ao paciente oncológico, por meio do matriciamento entre as equipes da atenção primária e especializada com a atuação do profissional de referência; VII – viabilizar o diagnóstico, tratamento e redução da hospitalização, minimizando os efeitos de incapacidades ou doenças; VIII – permitir atuação em ações estratégicas, com monitoramento de dados e atuação intersetorial, entre unidades básicas de saúde, ambulatórios, laboratórios, hospitais e secretarias; IX – permitir intervenções articuladas para melhor acolher e acompanhar as famílias em vulnerabilidade social, e 03/09/24, 08:44 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/47FA19CC/33a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c033a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c0 1/3 X – intensificar a resposta à calamidade e auxiliar na prevenção e controle de surtos e epidemias. Art. 3º A admissão em contrato administrativo temporário poderá ser formalizada para os serviços de saúde, considerando: I – 16 (dezesseis) vagas de Assistente Social; II – 40 (quarenta) vagas de Enfermeiro; III – 10 (dez) vagas de Enfermeiro Materno Infanto-Juvenil; IV – 2 (duas) vagas de Enfermeiro Oncológico; V – 4 (quatro) vagas de Farmacêutico Bioquímico; VI – 6 (seis) vagas de Nutricionista; VII – 17 (dezessete) vagas de Psicólogo, e VIII – 12 (doze) vagas para atuação em equipe multiprofissional de saúde mental, compreendendo: a) 4 (quatro) vagas de Educador Físico – ênfase em Saúde Mental; b) 4 (quatro) vagas de Enfermeiro em Saúde Mental, e c) 4 (quatro) vagas de Psicólogo. Parágrafo único. As vagas poderão ser ampliadas, restritas ao número e na medida que servidores efetivos ou contratados se afastarem temporariamente pelo período de, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, por licença legalmente concedida, desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de forma administrativa, mediante prévia autorização orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, desde que necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais e com prévia e expressa autorização da Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Fica autorizada a admissão, por meio de contrato administrativo temporário, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, de 30 (trinta) Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo único. A contratação prevista no caput decorre do disposto no Decreto Municipal n.º 6.868, de 23 de abril de 2024, acompanhado do agravamento das doenças endêmicas, gerado em razão das adversidades climáticas, como chuvas intensas e enchentes, enfrentadas no mês de maio do corrente ano. Art. 5º As condições e as exigências para as contratações, bem como as atribuições para as funções previstas nesta Lei são as que constam no Anexo. Art. 6º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados nos termos do art. 2º, incisos I e II, e art. 4º, inciso III da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, correspondendo ao prazo de até 5 (cinco) meses, a contar da data de admissão de cada contratado, conforme as vagas autorizadas, passível de uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município, desde que devidamente fundamentado. Parágrafo único. Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido no caput deste artigo, computando o prazo decorrido do contrato que está sendo substituído. Art. 7º A contratação será realizada mediante processo seletivo, baseado em critérios objetivos e simplificados, com 03/09/24, 08:44 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/47FA19CC/33a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c033a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c0 2/3 publicação no Diário Oficial Municipal e assegurada divulgação no sítio eletrônico oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com processo seletivo, seleção pública ou concurso público vigente e homologado que compreenda banco de formação de cadastro reserva, com candidatos aprovados nas mesmas atribuições e requisitos das funções previstas nesta Lei, poderá ser dispensada a abertura de novo processo seletivo, mediante análise da conveniência pública, baseada na celeridade, economicidade, tempestividade, impessoalidade e finalidade do ato. Art. 8º O período de execução de serviços decorrente da contratação prevista nesta Lei não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da administração direta municipal. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelos recursos financeiros transferidos ao Município, conforme Portaria SES/RS n.º 322, de 13 de maio de 2024; Portaria GM/MS n.º 4.303, de 6 de junho de 2024; Portaria GM/MS n.º 4.180, de 6 de junho de 2024, e Portaria GM/MS n.º 2.750, de 27 de dezembro de 2023, e demais recursos que vierem a ser repassados para finalidade correspondente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 29 de julho de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo * O anexo da presente Lei se encontra, na íntegra, no site: www.pelotas.com.br Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:47FA19CC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/09/2024. Edição 3901 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 03/09/24, 08:44 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/47FA19CC/33a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c033a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c0 3/3