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norma nº 7360/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7360 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, para atuação nas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.360, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a contratar por
tempo determinado, para atuação nas unidades
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde –
SMS, na forma de contrato administrativo, para
atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, de acordo com o art. 37, inciso IX e do art. 167-A,
inciso IV, alínea "c" da Constituição Federal; nos termos do art.
73, inciso V, alínea “d” da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de
setembro de 1997, e conforme Lei Municipal n.º 5.011, de 23
de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de
excepcional interesse público.
Art. 2º A admissão autorizada nesta Lei busca atender,
especialmente, serviços decorrentes ou agravados pelo estado
de calamidade pública, declarado nos termos do Decreto
Municipal n.º 6.872, de 13 de maio de 2024, devidamente
reconhecido, considerando os seguintes objetivos:
I – garantir a assistência aos serviços de saúde pública à
população local e referenciada, dimensionando a capacidade
operacional, de acordo com as necessidades de resposta ao
estado de calamidade pública e às demandas já registradas;
II – prover a assistência em saúde dos desabrigados e
desalojados, permitindo a manutenção dos demais serviços da
Rede de Atenção à Saúde;
III – aumentar e reforçar o acesso da população às ações e
serviços da Atenção Primária à Saúde em tempo oportuno para
assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção e controle de
enfermidades;
IV – fortalecer a atuação multiprofissional no cuidado
longitudinal, com ênfase na saúde mental da população e da
vigilância em saúde, principalmente das doenças decorrentes
das enchentes;
V – ampliar a oferta da atenção especializada e hospitalar para
enfrentamento do aumento da demanda recorrentes da enchente
e do período de inverno;
VI – qualificar a rede de saúde do Município no cuidado ao
paciente oncológico, por meio do matriciamento entre as
equipes da atenção primária e especializada com a atuação do
profissional de referência;
VII – viabilizar o diagnóstico, tratamento e redução da
hospitalização, minimizando os efeitos de incapacidades ou
doenças;
VIII – permitir atuação em ações estratégicas, com
monitoramento de dados e atuação intersetorial, entre unidades
básicas de saúde, ambulatórios, laboratórios, hospitais e
secretarias;
IX – permitir intervenções articuladas para melhor acolher e
acompanhar as famílias em vulnerabilidade social, e
03/09/24, 08:44 Prefeitura Municipal de Pelotas
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X – intensificar a resposta à calamidade e auxiliar na prevenção
e controle de surtos e epidemias.
Art. 3º A admissão em contrato administrativo temporário
poderá ser formalizada para os serviços de saúde,
considerando:
I – 16 (dezesseis) vagas de Assistente Social;
II – 40 (quarenta) vagas de Enfermeiro;
III – 10 (dez) vagas de Enfermeiro Materno Infanto-Juvenil;
IV – 2 (duas) vagas de Enfermeiro Oncológico;
V – 4 (quatro) vagas de Farmacêutico Bioquímico;
VI – 6 (seis) vagas de Nutricionista;
VII – 17 (dezessete) vagas de Psicólogo, e
VIII – 12 (doze) vagas para atuação em equipe
multiprofissional de saúde mental, compreendendo:
a) 4 (quatro) vagas de Educador Físico – ênfase em Saúde
Mental;
b) 4 (quatro) vagas de Enfermeiro em Saúde Mental, e
c) 4 (quatro) vagas de Psicólogo.
Parágrafo único. As vagas poderão ser ampliadas, restritas ao
número e na medida que servidores efetivos ou contratados se
afastarem temporariamente pelo período de, no mínimo, 30
(trinta) dias consecutivos, por licença legalmente concedida,
desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de
forma administrativa, mediante prévia autorização
orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal da Fazenda
– SMF, desde que necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais e com prévia e
expressa autorização da Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Fica autorizada a admissão, por meio de contrato
administrativo temporário, nos termos do art. 16 da Lei Federal
n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, de 30 (trinta) Agentes de
Combate às Endemias.
Parágrafo único. A contratação prevista no caput decorre do
disposto no Decreto Municipal n.º 6.868, de 23 de abril de
2024, acompanhado do agravamento das doenças endêmicas,
gerado em razão das adversidades climáticas, como chuvas
intensas e enchentes, enfrentadas no mês de maio do corrente
ano.
Art. 5º As condições e as exigências para as contratações, bem
como as atribuições para as funções previstas nesta Lei são as
que constam no Anexo.
Art. 6º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados
nos termos do art. 2º, incisos I e II, e art. 4º, inciso III da Lei
Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003,
correspondendo ao prazo de até 5 (cinco) meses, a contar da
data de admissão de cada contratado, conforme as vagas
autorizadas, passível de uma prorrogação por igual período e
podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do
Município, desde que devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Em caso de reposição, o novo contrato será
firmado dentro do limite temporal estabelecido no caput deste
artigo, computando o prazo decorrido do contrato que está
sendo substituído.
Art. 7º A contratação será realizada mediante processo
seletivo, baseado em critérios objetivos e simplificados, com
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publicação no Diário Oficial Municipal e assegurada
divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com
processo seletivo, seleção pública ou concurso público vigente
e homologado que compreenda banco de formação de cadastro
reserva, com candidatos aprovados nas mesmas atribuições e
requisitos das funções previstas nesta Lei, poderá ser
dispensada a abertura de novo processo seletivo, mediante
análise da conveniência pública, baseada na celeridade,
economicidade, tempestividade, impessoalidade e finalidade do
ato.
Art. 8º O período de execução de serviços decorrente da
contratação prevista nesta Lei não poderá ser computado como
título em concurso público para provimento de vagas no
quadro de pessoal da administração direta municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelos
recursos financeiros transferidos ao Município, conforme
Portaria SES/RS n.º 322, de 13 de maio de 2024; Portaria
GM/MS n.º 4.303, de 6 de junho de 2024; Portaria GM/MS n.º
4.180, de 6 de junho de 2024, e Portaria GM/MS n.º 2.750, de
27 de dezembro de 2023, e demais recursos que vierem a ser
repassados para finalidade correspondente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 29 de julho de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
* O anexo da presente Lei se encontra, na íntegra, no site:
www.pelotas.com.br
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:47FA19CC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/09/2024. Edição 3901
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
03/09/24, 08:44 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/47FA19CC/33a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c033a4e3c9228c1926dc853677b9d5d1c0 3/3

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