| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Dá nova redação ao § 18, do artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, e cria o § 19, ao mesmo artigo. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 100 Câmara Municipal de Pelotas EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 100 Dá nova redação ao § 18, do artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, e cria o § 19, ao mesmo artigo. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. O § 18, do artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: “Art. 108-A §18. As emendas previstas nos parágrafos 8º e 11 deste artigo deverão ser empenhadas pelo Poder Executivo Municipal no primeiro semestre de cada ano de sua apresentação, e as de cunho anual, aquelas destinadas às ações e serviços públicos de saúde deverão ser executadas no primeiro semestre do mesmo ano.” Art. 2º. Cria o § 19, ao artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 108-A § 19. As disposições contidas neste artigo terão vigência a partir do ano de 2025.” Unidade de Apoio Legislativo, 21 de novembro de 2024. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS Presidente em Exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. VEREADOR ANTONIO PEIXOTO 1º Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:F0EA861E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 22/11/2024. Edição 3957 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F0EA861E/e8c0... 1 of 1 22/11/2024, 08:37