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norma nº 100/2024

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 100 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDá nova redação ao § 18, do artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, e cria o § 19, ao mesmo artigo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 100
Câmara Municipal de Pelotas
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 100
Dá nova redação ao § 18, do artigo 108-A, da Lei
Orgânica Municipal, e cria o § 19, ao mesmo artigo.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O § 18, do artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 108-A
§18. As emendas previstas nos parágrafos 8º e 11 deste artigo deverão
ser empenhadas pelo Poder Executivo Municipal no primeiro semestre
de cada ano de sua apresentação, e as de cunho anual, aquelas
destinadas às ações e serviços públicos de saúde deverão ser
executadas no primeiro semestre do mesmo ano.”
Art. 2º. Cria o § 19, ao artigo 108-A, da Lei Orgânica Municipal, com
a seguinte redação:
“Art. 108-A
§ 19. As disposições contidas neste artigo terão vigência a partir do
ano de 2025.”
Unidade de Apoio Legislativo, 21 de novembro de 2024.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
Presidente em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR ANTONIO PEIXOTO
1º Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:F0EA861E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 22/11/2024. Edição 3957
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F0EA861E/e8c0...
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