| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7366 / 2024 |
| Date | 2024-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento como Comunidades Tradicionais Ribeirinhas para a Comunidade de Pescadores Artesanais da Colônia de Pescadores Z-3, Comunidade de Pescadores da Barra de Pelotas/Laranjal, Comunidade de Pescadores da Vila da Palha, Comunidade do Passo dos Negros, Comunidade de Pescadores da Balsa, Comunidade de Pescadores das Doquinhas, Comunidade de Pescadores do final da Rua General Osório e Comunidade de Pescadores da Ponte do Rio Grande, estabelecidas no Município de Pelotas, assim tornando suas práticas, os saberes, o modo de vida e os territórios como integrantes do patrimônio cultural de natureza material e imaterial de Pelotas. |
| native_id | 3738 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.366, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o reconhecimento como Comunidades Tradicionais Ribeirinhas para a Comunidade de Pescadores Artesanais da Colônia de Pescadores Z-3, Comunidade de Pescadores da Barra de Pelotas/Laranjal, Comunidade de Pescadores da Vila da Palha, Comunidade do Passo dos Negros, Comunidade de Pescadores da Balsa, Comunidade de Pescadores das Doquinhas, Comunidade de Pescadores do final da Rua General Osório e Comunidade de Pescadores da Ponte do Rio Grande, estabelecidas no Município de Pelotas, assim tornando suas práticas, os saberes, o modo de vida e os territórios como integrantes do patrimônio cultural de natureza material e imaterial de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Reconhece como Comunidades Tradicionais Ribeirinhas, na forma da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Federal n.º 5.061, de 30 de abril de 2004, bem como levando em conta os termos do que dispõe o Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, a Comunidade de Pescadores Artesanais Colônia de Pescadores Z-3, a Comunidade de Pescadores Artesanais da Barra de Pelotas/Laranjal, a Comunidade de Pescadores Artesanais da Vila da Palha (próxima da Ponte do Laranjal), a Comunidade do Passo dos Negros, a Comunidade de Pescadores Artesanais da Balsa, a Comunidade de Pescadores Artesanais das Doquinhas, a Comunidade de Pescadores Artesanais do Final da Avenida General Osório, a Comunidade de Pescadores Artesanais da Ponte do Rio Grande, junto ao Canal Santa Bárbara, estabelecidas no Município de Pelotas, tornando suas práticas, saberes ancestrais, modos de vida e territórios tradicionais como integrantes do patrimônio cultural de natureza material e imaterial de Pelotas. § 1º Consideram-se Comunidades Tradicionais, nos termos do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização socioespacial, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. § 2º Consideram-se Territórios Tradicionais os espaços terrestres e aquáticos essenciais para a manutenção do modo de vida tradicional destas comunidades ribeirinhas, de modo a garantir a reprodução da vida material e imaterial, relativos à habitação, trabalho, cultura, sociabilidade e religiosidade. § 3º Consideram-se Ribeirinhos os Povos e Comunidades Tradicionais que têm seus territórios em ambientes de margem de rios, canais e lagoas, caracterizando-se como povos das águas, seja pela ação produtiva da pesca artesanal, seja pela relação sagrada e ancestral com as águas. Art. 2º Às populações das Comunidades Tradicionais Ribeirinhas citadas no artigo 1º, deverão ser garantidas 17/12/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/46BC07D3/ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51 1/2 medidas especiais para proteção e melhoria na qualidade de vida e condições de trabalho, que a partir do presente dispositivo legal devem ser consideradas como prioritárias nas políticas e ações a serem realizadas junto às áreas ribeirinhas no Município. Art. 3º Além das garantias já estabelecidas no artigo 2º, caberá ao Poder Público Municipal adotar medidas que garantam às comunidades a permanência em seus territórios, a fim de que tenham acesso a recursos naturais utilizados para a ela reprodução social, cultural e econômica, garantindo o acesso às informações no que concernem aos seus direitos, e implementando infraestruturas adequadas e necessárias. Art. 4º A presente Lei tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável das Comunidades Tradicionais Ribeirinhas de Pelotas/RS, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento, preservação e garantias dos territórios que tradicionalmente ocupam, considerando seus aspectos históricos, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito a valorização a sua identidade, suas formas de ocupação e instituições, à luz dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei, visando a valorização, proteção e o desenvolvimento sustentável das Comunidades Tradicionais Ribeirinhas de Pelotas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de dezembro de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:46BC07D3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/12/2024. Edição 3974 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 17/12/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/46BC07D3/ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51 2/2