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norma nº 7366/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7366 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre o reconhecimento como Comunidades Tradicionais Ribeirinhas para a Comunidade de Pescadores Artesanais da Colônia de Pescadores Z-3, Comunidade de Pescadores da Barra de Pelotas/Laranjal, Comunidade de Pescadores da Vila da Palha, Comunidade do Passo dos Negros, Comunidade de Pescadores da Balsa, Comunidade de Pescadores das Doquinhas, Comunidade de Pescadores do final da Rua General Osório e Comunidade de Pescadores da Ponte do Rio Grande, estabelecidas no Município de Pelotas, assim tornando suas práticas, os saberes, o modo de vida e os territórios como integrantes do patrimônio cultural de natureza material e imaterial de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.366, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o reconhecimento como
Comunidades Tradicionais Ribeirinhas para a
Comunidade de Pescadores Artesanais da
Colônia de Pescadores Z-3, Comunidade de
Pescadores da Barra de Pelotas/Laranjal,
Comunidade de Pescadores da Vila da Palha,
Comunidade do Passo dos Negros, Comunidade
de Pescadores da Balsa, Comunidade de
Pescadores das Doquinhas, Comunidade de
Pescadores do final da Rua General Osório e
Comunidade de Pescadores da Ponte do Rio
Grande, estabelecidas no Município de Pelotas,
assim tornando suas práticas, os saberes, o
modo de vida e os territórios como integrantes
do patrimônio cultural de natureza material e
imaterial de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Reconhece como Comunidades Tradicionais
Ribeirinhas, na forma da Convenção n.º 169 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Federal n.º
5.061, de 30 de abril de 2004, bem como levando em conta os
termos do que dispõe o Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, a Comunidade de Pescadores Artesanais
Colônia de Pescadores Z-3, a Comunidade de Pescadores
Artesanais da Barra de Pelotas/Laranjal, a Comunidade de
Pescadores Artesanais da Vila da Palha (próxima da Ponte do
Laranjal), a Comunidade do Passo dos Negros, a Comunidade
de Pescadores Artesanais da Balsa, a Comunidade de
Pescadores Artesanais das Doquinhas, a Comunidade de
Pescadores Artesanais do Final da Avenida General Osório, a
Comunidade de Pescadores Artesanais da Ponte do Rio
Grande, junto ao Canal Santa Bárbara, estabelecidas no
Município de Pelotas, tornando suas práticas, saberes
ancestrais, modos de vida e territórios tradicionais como
integrantes do patrimônio cultural de natureza material e
imaterial de Pelotas.
§ 1º Consideram-se Comunidades Tradicionais, nos termos do
Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, grupos
culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização socioespacial,
que ocupam e usam territórios e recursos naturais como
condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição.
§ 2º Consideram-se Territórios Tradicionais os espaços
terrestres e aquáticos essenciais para a manutenção do modo de
vida tradicional destas comunidades ribeirinhas, de modo a
garantir a reprodução da vida material e imaterial, relativos à
habitação, trabalho, cultura, sociabilidade e religiosidade.
§ 3º Consideram-se Ribeirinhos os Povos e Comunidades
Tradicionais que têm seus territórios em ambientes de margem
de rios, canais e lagoas, caracterizando-se como povos das
águas, seja pela ação produtiva da pesca artesanal, seja pela
relação sagrada e ancestral com as águas.
Art. 2º Às populações das Comunidades Tradicionais
Ribeirinhas citadas no artigo 1º, deverão ser garantidas
17/12/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/46BC07D3/ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51 1/2
medidas especiais para proteção e melhoria na qualidade de
vida e condições de trabalho, que a partir do presente
dispositivo legal devem ser consideradas como prioritárias nas
políticas e ações a serem realizadas junto às áreas ribeirinhas
no Município.
Art. 3º Além das garantias já estabelecidas no artigo 2º, caberá
ao Poder Público Municipal adotar medidas que garantam às
comunidades a permanência em seus territórios, a fim de que
tenham acesso a recursos naturais utilizados para a ela
reprodução social, cultural e econômica, garantindo o acesso às
informações no que concernem aos seus direitos, e
implementando infraestruturas adequadas e necessárias.
Art. 4º A presente Lei tem como principal objetivo promover o
desenvolvimento sustentável das Comunidades Tradicionais
Ribeirinhas de Pelotas/RS, com ênfase no reconhecimento,
fortalecimento, preservação e garantias dos territórios que
tradicionalmente ocupam, considerando seus aspectos
históricos, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com
respeito a valorização a sua identidade, suas formas de
ocupação e instituições, à luz dos objetivos da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização
para o cumprimento desta Lei, visando a valorização, proteção
e o desenvolvimento sustentável das Comunidades Tradicionais
Ribeirinhas de Pelotas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de dezembro de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:46BC07D3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 17/12/2024. Edição 3974
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
17/12/24, 08:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/46BC07D3/ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51ea5cb034b11f79ebf1433b1198d80a51 2/2

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