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norma nº 7368/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7368 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente no âmbito do município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.368/2025
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.368, de 07 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente no âmbito do
município de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a
guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são
regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será
realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a
confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as
informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos
em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua
digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei,
e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de
prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para
essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a
integridade dos documentos digitais e avaliará a eliminação dos
documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela
comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de
acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão
protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da
destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de
prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema
especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas
características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas
estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo
valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a
guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados
também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta
Lei e nos respectivos regulamentos.
10/01/25, 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DB918613/49b8a232d4fe19a80b00729a4a56c11649b8a232d4fe19a80b00729a4a56c116 1/2
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a
verificação da conformidade normativa dos processos referida no
caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último
registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão
ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em
papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo
com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências
da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido
ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do
paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação
serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de
paciente, independentemente de sua forma de armazenamento,
inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em
meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e
mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 07 de Janeiro de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:DB918613
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2025. Edição 3989
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
10/01/25, 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DB918613/49b8a232d4fe19a80b00729a4a56c11649b8a232d4fe19a80b00729a4a56c116 2/2

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