| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7367 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.367, DE 3 DE JANEIRO DE 2025. Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta no valor de R$ 1.911.565.157,90 (um bilhão, novecentos e onze milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos) e fixa a despesa R$ 2.103.046.651,23 (dois bilhões, cento e três milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos). Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos 3 (três) últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL projetada para 2025 (art. 12, § 3º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal); III – anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; IV – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (art. 5º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal); V – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO II DAAPRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar receita orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento. Art. 3º A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, mediante Decreto e Resolução, respectivamente, para fins de execução orçamentária: I – criar, transferir, ou extinguir desdobramentos da classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa; II – criar e modificar as destinações de recursos. 08/01/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2155BDFB/1c75b8b8daef3f808261e2853f1c142b1c75b8b8daef3f808261e2853f1c142b 1/3 Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a utilização dos recursos: I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do somatório da despesa fixada; II – da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III – de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres ou ordinários. IV – do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. § 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, assim como para cada entidade da Administração Indireta. § 2º A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo se dará por Resolução, com a indicação dos recursos de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares individuais, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Fica criada a Receita Extraordinária para cobertura do déficit com valor correspondente a R$ 191.481.493,33 (cento e noventa e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Nos termos do art. 166, § 17. da Constituição Federal, os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias a que se refere o § 1º do art. 149-A da Lei Orgânica do Município, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de janeiro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. *Os anexos da presente Lei se encontram disponíveis no site: www.pelotas.com.br 08/01/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2155BDFB/1c75b8b8daef3f808261e2853f1c142b1c75b8b8daef3f808261e2853f1c142b 2/3 Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:2155BDFB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/01/2025. Edição 3988 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 08/01/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2155BDFB/1c75b8b8daef3f808261e2853f1c142b1c75b8b8daef3f808261e2853f1c142b 3/3