| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7372 / 2025 |
| Date | 2025-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação administrativa, o plano de cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, faz alterações legislativas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a reestruturação administrativa, o plano de cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, faz alterações legislativas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei implementa a reestruturação administrativa, atualiza o plano de cargos comissionados e funções gratificadas e faz alterações legislativas no âmbito da Administração Direta do Município de Pelotas. Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de gratificadas, na Administração Pública Direta, ficam estruturados nos termos desta Lei, considerando: I – 23 (vinte e três) Cargos de Secretário Municipal, que deverá ser cumprido no regime especial de dedicação exclusiva, ficando proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privada remunerada, com remuneração subsídio; II – 1 (um) cargo de Procurador-Geral, remuneração subsídio; III – 1 (um) cargo de Procurador Adjunto, símbolo DAS ou FGAS, padrão 02; IV – 1 cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, símbolo DAS ou FGAS, padrão 01; V – 1 (um) cargo de Coordenação de Transparência e Controle Interno, símbolo DAS ou FGAS, padrão 01; VI – 431 (quatrocentos e trinta e um) cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, conforme os respectivos enquadramentos: a) 39 (trinta e nove) vagas de nível II, símbolo DAS ou FGAS, padrão 02; b) 94 (noventa e quatro) vagas de nível III, símbolo DAS ou FGAS, padrão 03; c) 69 (sessenta e nove) vagas de nível IV, símbolo DAS ou FGAS, padrão 04; d) 111 (cento e onze) vagas de nível V, símbolo DAS ou FGAS, padrão 05; e) 71 (setenta e uma) vagas de nível VI, símbolo DAS ou FGAS, padrão 06; f) 47 (quarenta e sete) vagas de nível VII, símbolo DAS ou FGAS, padrão 07. VII – 01 função de Coordenador de Unidade Central do Controle Interno, símbolo FGCI, padrão 01; VIII – 03 Gratificações pelo Exercício de Atividade de Controle Interno, símbolo GEACI, padrão 09. Parágrafo único. As atribuições, condições de trabalho e remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas são as estabelecidas 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 1/7 nos Anexos desta Lei, sendo que, por meio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos e funções conforme estrutura organizacional, nível hierárquico e competências, alicerçados em gestão participativa e transversal. Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composta dos órgãos indicados nos incisos deste artigo, todos com subordinação ao Prefeito: I – São órgãos de assessoramento superior, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito: a) Procuradoria-Geral do Município; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) Coordenadoria de Transparência e Controle Interno; d) Secretaria Municipal de Governo; e) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. II – são órgãos de planejamento e execução das ações e políticas públicas, as Secretarias municipais que seguem: a) Secretaria Municipal da Fazenda; b) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Educação; f) Secretaria Municipal de Cultura; g) Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental; h) Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; i) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Infraestrutura; j) Secretaria Municipal de Urbanismo; k) Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Desenvolvimento e Inovação; l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; m) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; n) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; o) Secretaria Municipal de Segurança Pública; p) Secretaria Municipal da Mulher; q) Secretaria Municipal da Igualdade Racial; r) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; s) Secretaria Municipal da Defesa Civil; t) Secretaria Municipal de Comunicação; u) Secretaria Municipal de Turismo. 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 2/7 § 1º As atribuições dos órgãos e unidades descritas neste artigo, bem como a organização da estrutura administrativa serão determinadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os dirigentes da Administração Indireta, o Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Coordenador de Transparência e Controle Interno têm as mesmas prerrogativas de função dos Secretários Municipais. § 3º Mediante Decreto, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar a vinculação de uma para outra secretaria, dos conselhos e demais órgãos consultivos existentes. II – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Gabinete do Prefeito é a unidade administrativa responsável pela coordenação administrativa e social do Chefe do Poder Executivo, bem como pela organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões, tendo como órgãos de assessoramento superior, vinculados diretamente a este os que seguem: I – a Procuradoria-Geral do Município, que é responsável pela representação em juízo do Município, bem como pelo desenvolvimento da política de segurança de dados, pela emissão de pareceres sobre questões jurídicas e pela cobrança amigável e judicial da dívida ativa; II – o Gabinete do Vice-Prefeito, que tem como função dar suporte administrativo à missão político-institucional do Vice-Prefeito; III – a Coordenadoria de Transparência e Controle Interno, a qual cabe o zelo pelo princípio constitucional da publicidade em todas as ações governamentais, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como das entidades constituídas ou mantidas pelo Município; IV – a Secretaria Municipal de Governo, que é responsável pelas relações institucionais, e a coordenação da representação política, bem como pela assistência ao Prefeito em suas relações com os órgãos da administração municipal; V – a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, que tem por objetivos coordenar, no âmbito do Poder Executivo, a elaboração de projetos para a captação de recursos junto a instituições Nacionais e Internacionais, bem como estabelecer o planejamento estratégico, no acompanhamento e na avaliação das ações de governo em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal. III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos tem como objetivo promover a gestão das informações funcionais e políticas de recursos humanos, sendo responsável pela administração e valorização da saúde e segurança do trabalho, bem como exercendo a gestão de frotas, do patrimônio documental, mobiliário e imobiliário dos órgãos públicos municipais da Administração Direta. IV – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação tem como objetivo gerenciar e administrar a rede municipal de ensino, elaborar as políticas, planos, programas, projetos e convênios afinados com ações na área de educação. V – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. A Secretaria Municipal de Urbanismo tem como objetivo cuidar do planejamento estrutural da cidade e da execução de suas ações, realizar o controle e fiscalização do uso e ocupação do solo, supervisionando obras e posturas, bem como planeja a organização do sistema viário da cidade em toda a sua extensão. VI – o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 3/7 Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação é responsável por formular e implementar políticas públicas voltadas ao crescimento econômico sustentável, promovendo a geração de emprego e renda, mediante a criação de estratégias para atrair investimentos, apoiando o empreendedorismo local, com foco em micro, pequenas e médias empresas, incentivando a economia criativa e a diversificação da matriz econômica, sempre considerando os princípios da eficiência administrativa e da inclusão social. VII – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental centraliza a proteção, fiscalização e licenciamento ambiental, observando a legislação ambiental e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM, devendo coordenar e implementar, em conjunto com os demais órgãos governamentais e não governamentais, a política de educação ambiental. Compete à Secretaria, ainda, elaborar e implementar políticas públicas para animais, promover sua saúde e bem-estar, combater maustratos e abandono de animais, controlar a população de animais, fiscalizar infratores, em atuação conjunta com as forças de segurança, monitorar e prevenir maus-tratos, desenvolver programas de castração, produzir e divulgar material educativo. Art. 4º Ficam incluídos na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, os artigos 18-A; 18-B; 18-C; 18-D, 18-E e 18-F com as seguintes redações: Art. 18-A A Secretaria Municipal da Mulher é responsável pela formulação, coordenação, execução e acompanhamento de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres, bem como a elaboração de campanhas educativas e antidiscriminatórias e da implementação de legislação sobre ações afirmativas de igualdade de gênero e de combate à discriminação. Art. 18-B A Secretaria Municipal de Igualdade Racial tem como função planejar, coordenar e executar políticas públicas para promover a igualdade racial e combater o racismo. Art. 18-C A Secretaria Municipal de Esporte tem como função planejar, coordenar, supervisionar e avaliar planos e programas de incentivo aos esportes e ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio dos esportes, bem como desenvolver e implementar políticas públicas relacionadas ao esporte no município. Art. 18-D A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem como objetivo desenvolver protocolos e ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, bem como monitorar dados e definições de estado de criticidade ambiental. Art. 18-E A Secretaria Municipal de Comunicação tem como função a de organizar as ações de publicidade institucional do Poder Executivo Municipal, em conjunto com as secretarias municipais, sendo responsável pelas campanhas de utilidade pública; Art. 18-F A Secretaria Municipal de Turismo tem como função o planejamento, a fomentação, a regulamentação e coordenação e a fiscalização da atividade turística, bem como a promoção e divulgação do turismo municipal. Art. 5ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, com suplementação, se necessário. Art. 6º Ficam revogadas as seguintes disposições legais: I – art. 4º da Lei Municipal n.º 4.155, de 20 de janeiro de 1997; II – art. 2º da Lei Municipal n.º 5.828, de 15 de agosto de 2011; III – art. 11 da Lei Municipal n.º 5.837, de 21 de setembro de 2011; IV – art. 3º da Lei Municipal n.º 6.033, de 18 de setembro de 2013; 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 4/7 SUBSÍDIO R$ 18.742,91 DAS01 R$ 11.792,93 DAS02 R$ 9.602,06 DAS03 R$ 6.694,19 DAS04 R$ 4.801,05 DAS05 R$ 2.911,61 DAS06 R$ 1.892,55 DAS07 R$ 1.412,00 FGAS01 R$ 5.896,46 FGAS02 R$ 4.801,03 FGAS03 R$ 3.347,09 FGAS04 R$ 2.400,52 FGAS05 R$ 1.455,80 FGAS06 R$ 946,27 FGAS07 R$ 662,39 FGCI R$ 2.105,08 GEACI R$ 2.257,28 DAS02 = 18 Diretor Executivo 18 DAS03 = 84 Diretor 45 Chefe de Gabinete do Vice 1 Assessor Especial de Área 36 Secretário Executivo GGI 1 Secretário Executivo Conssedi 1 DAS04 = 20 Assessor Especial de Secretário 18 Assessor Especial do Vice 1 Assistente Técnico Conssedi 1 DAS05 = 155 Chefe de Departamento 110 Gerente Distrital 6 Assessor do Vice-Prefeito 2 Chefe de Administração Distrital 8 Chefe de Gabinete 18 Assessor do Prefeito 6 V – parágrafo único do art. 1º; caput, incisos I ao XXX, §§ 1º, 5º e 8º do art. 21; art. 22; § 2º do art. 26 e § 2º do art. 27, e anexos da Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017. Art. 7ºFicam revogadas também as disposições contidas na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, que prescrevam de forma contrária aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 16 de janeiro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. TABELA REMUNERATÓRIA ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. QUADRO ANTERIOR DE CARGOS 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 5/7 Assessor de Segurança 3 Secretário Conssedi 1 Coordenador Observatório 1 DAS06 = 160 Chefe de Setor 120 Assessor Nível I 38 Assessor GGI 1 Assessor Observatório 1 DAS07 = 70 Assessor de Secretário II 70 FGAS 07 = 70 Assessor Administrativo 70 ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES I – Os cargos em comissão ou as funções gratificadas são estabelecidas pela hierarquia compatível com o nível de responsabilidade e de complexidade da direção, chefia ou assessoramento, associadas ao ambiente organizacional e previstas em regulamento. II – O ato de nomeação ou designação para o exercício, respectivamente, de cargo em comissão ou função gratificada, deverá identificar o nível do cargo ou da função, o encargo e o órgão ou unidade administrativa na qual serão desempenhadas as respectivas atribuições. III – As atribuições específicas dos cargos e funções serão estabelecidas na forma de regulamento, por meio de Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. a) Assessor: auxiliar e colaborar na supervisão e execução de tarefas, projetos e serviços relacionados com as atribuições da unidade organizacional e da autoridade a que estiver vinculado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento; Encargo estruturado em 6 (seis) níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da estrutura organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de especialização e dedicação exigido: Assessor Superior – nível II; Assessor Especial – níveis III e IV; Assessor Técnico – níveis V, VI e VII. b) Chefe de Gabinete: determinar ou fazer cumprir as determinações da autoridade máxima do órgão; supervisionar o cumprimento dos atos e determinações; coordenar a realização de tarefas pelo quadro dos servidores; coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete, prestando-lhes assessoramento no desempenho de suas atividades políticas e administrativas; elaborar, redigir e receber documentação, mensagens e correspondências afetas ao Gabinete da autoridade a que estiver vinculado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições e ao órgão a que esteja vinculado. Níveis III a V. c) Chefe: chefiar, supervisionar, planejar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da respectiva unidade organizacional, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade máxima do respectivo órgão e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 6/7 estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da estrutura organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de especialização e dedicação exigido: Chefe – nível IV; Chefe de Departamento – nível V; Chefe de Setor – nível VI. d) Diretor: coordenar a ação das unidades administrativas de sua respectiva secretaria com o objetivo de garantir a execução das políticas públicas da administração do município, conforme as orientações do Secretário Municipal ao qual está vinculado,coordenar e controlar as atividades de unidade organizacional classificada no regulamento do respectivo órgão em nível de diretoria, definindo as suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo titular do órgão; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da estrutura organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de especialização e dedicação exigido: Diretor Executivo – nível II; Diretor – níveis III e IV. e) Coordenador de Transparência e Controle Interno: Coordenar as atividades na área de sua competência, especialmente as relacionadas à promoção da transparência dos atos de governo e seu controle; gerenciar a página de transparência disponibilizada à população pela internet; referendar os atos governamentais do Prefeito e expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos da transparência governamental e para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:7E23592F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/01/2025. Edição 3995 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 20/01/25, 10:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23592F/2dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a592dd346807c40fe5c2fd6bfa818163a59 7/7