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norma nº 7372/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7372 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa, o plano de cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, faz alterações legislativas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa, o
plano de cargos comissionados e funções gratificadas
no âmbito da administração direta do Município de
Pelotas, faz alterações legislativas, e dá outras
providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei implementa a reestruturação administrativa, atualiza o
plano de cargos comissionados e funções gratificadas e faz alterações
legislativas no âmbito da Administração Direta do Município de
Pelotas.
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de gratificadas, na
Administração Pública Direta, ficam estruturados nos termos desta
Lei, considerando:
I – 23 (vinte e três) Cargos de Secretário Municipal, que deverá ser
cumprido no regime especial de dedicação exclusiva, ficando proibido
de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública
ou privada remunerada, com remuneração subsídio;
II – 1 (um) cargo de Procurador-Geral, remuneração subsídio;
III – 1 (um) cargo de Procurador Adjunto, símbolo DAS ou FGAS,
padrão 02;
IV – 1 cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, símbolo DAS ou
FGAS, padrão 01;
V – 1 (um) cargo de Coordenação de Transparência e Controle
Interno, símbolo DAS ou FGAS, padrão 01;
VI – 431 (quatrocentos e trinta e um) cargos de Direção, Chefia ou
Assessoramento, conforme os respectivos enquadramentos:
a) 39 (trinta e nove) vagas de nível II, símbolo DAS ou FGAS, padrão
02;
b) 94 (noventa e quatro) vagas de nível III, símbolo DAS ou FGAS,
padrão 03;
c) 69 (sessenta e nove) vagas de nível IV, símbolo DAS ou FGAS,
padrão 04;
d) 111 (cento e onze) vagas de nível V, símbolo DAS ou FGAS,
padrão 05;
e) 71 (setenta e uma) vagas de nível VI, símbolo DAS ou FGAS,
padrão 06;
f) 47 (quarenta e sete) vagas de nível VII, símbolo DAS ou FGAS,
padrão 07.
VII – 01 função de Coordenador de Unidade Central do Controle
Interno, símbolo FGCI, padrão 01;
VIII – 03 Gratificações pelo Exercício de Atividade de Controle
Interno, símbolo GEACI, padrão 09.
Parágrafo único. As atribuições, condições de trabalho e remuneração
dos cargos comissionados e funções gratificadas são as estabelecidas
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nos Anexos desta Lei, sendo que, por meio de Decreto, o Chefe do
Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos e funções
conforme estrutura organizacional, nível hierárquico e competências,
alicerçados em gestão participativa e transversal.
Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de
2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A estrutura administrativa da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal é composta dos órgãos indicados nos incisos
deste artigo, todos com subordinação ao Prefeito:
I – São órgãos de assessoramento superior, vinculados diretamente ao
Gabinete do Prefeito:
a) Procuradoria-Geral do Município;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Coordenadoria de Transparência e Controle Interno;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
II – são órgãos de planejamento e execução das ações e políticas
públicas, as Secretarias municipais que seguem:
a) Secretaria Municipal da Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Cultura;
g) Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental;
h) Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
i) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Infraestrutura;
j) Secretaria Municipal de Urbanismo;
k) Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Desenvolvimento e
Inovação;
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
m) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
n) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
o) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
p) Secretaria Municipal da Mulher;
q) Secretaria Municipal da Igualdade Racial;
r) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
s) Secretaria Municipal da Defesa Civil;
t) Secretaria Municipal de Comunicação;
u) Secretaria Municipal de Turismo.
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§ 1º As atribuições dos órgãos e unidades descritas neste artigo, bem
como a organização da estrutura administrativa serão determinadas
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os dirigentes da Administração Indireta, o Procurador-Geral do
Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Coordenador de
Transparência e Controle Interno têm as mesmas prerrogativas de
função dos Secretários Municipais.
§ 3º Mediante Decreto, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar a
vinculação de uma para outra secretaria, dos conselhos e demais
órgãos consultivos existentes.
II – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Gabinete do Prefeito é a unidade administrativa responsável
pela coordenação administrativa e social do Chefe do Poder
Executivo, bem como pela organização da agenda de audiências,
entrevistas e reuniões, tendo como órgãos de assessoramento superior,
vinculados diretamente a este os que seguem:
I – a Procuradoria-Geral do Município, que é responsável pela
representação em juízo do Município, bem como pelo
desenvolvimento da política de segurança de dados, pela emissão de
pareceres sobre questões jurídicas e pela cobrança amigável e judicial
da dívida ativa;
II – o Gabinete do Vice-Prefeito, que tem como função dar suporte
administrativo à missão político-institucional do Vice-Prefeito;
III – a Coordenadoria de Transparência e Controle Interno, a qual cabe
o zelo pelo princípio constitucional da publicidade em todas as ações
governamentais, bem como a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, bem como das entidades constituídas ou
mantidas pelo Município;
IV – a Secretaria Municipal de Governo, que é responsável pelas
relações institucionais, e a coordenação da representação política, bem
como pela assistência ao Prefeito em suas relações com os órgãos da
administração municipal;
V – a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, que tem por
objetivos coordenar, no âmbito do Poder Executivo, a elaboração de
projetos para a captação de recursos junto a instituições Nacionais e
Internacionais, bem como estabelecer o planejamento estratégico, no
acompanhamento e na avaliação das ações de governo em todos os
órgãos do Poder Executivo Municipal.
III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
tem como objetivo promover a gestão das informações funcionais e
políticas de recursos humanos, sendo responsável pela administração e
valorização da saúde e segurança do trabalho, bem como exercendo a
gestão de frotas, do patrimônio documental, mobiliário e imobiliário
dos órgãos públicos municipais da Administração Direta.
IV – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação tem como objetivo
gerenciar e administrar a rede municipal de ensino, elaborar as
políticas, planos, programas, projetos e convênios afinados com ações
na área de educação.
V – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A Secretaria Municipal de Urbanismo tem como objetivo
cuidar do planejamento estrutural da cidade e da execução de suas
ações, realizar o controle e fiscalização do uso e ocupação do solo,
supervisionando obras e posturas, bem como planeja a organização do
sistema viário da cidade em toda a sua extensão.
VI – o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação é responsável por formular e implementar políticas públicas
voltadas ao crescimento econômico sustentável, promovendo a
geração de emprego e renda, mediante a criação de estratégias para
atrair investimentos, apoiando o empreendedorismo local, com foco
em micro, pequenas e médias empresas, incentivando a economia
criativa e a diversificação da matriz econômica, sempre considerando
os princípios da eficiência administrativa e da inclusão social.
VII – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental centraliza a
proteção, fiscalização e licenciamento ambiental, observando a
legislação ambiental e diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM, devendo coordenar e
implementar, em conjunto com os demais órgãos governamentais e
não governamentais, a política de educação ambiental. Compete à
Secretaria, ainda, elaborar e implementar políticas públicas para
animais, promover sua saúde e bem-estar, combater maustratos e
abandono de animais, controlar a população de animais, fiscalizar
infratores, em atuação conjunta com as forças de segurança, monitorar
e prevenir maus-tratos, desenvolver programas de castração, produzir
e divulgar material educativo.
Art. 4º Ficam incluídos na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro
de 2017, os artigos 18-A; 18-B; 18-C; 18-D, 18-E e 18-F com as
seguintes redações:
Art. 18-A A Secretaria Municipal da Mulher é responsável pela
formulação, coordenação, execução e acompanhamento de políticas e
diretrizes de garantia dos direitos das mulheres, bem como a
elaboração de campanhas educativas e antidiscriminatórias e da
implementação de legislação sobre ações afirmativas de igualdade de
gênero e de combate à discriminação.
Art. 18-B A Secretaria Municipal de Igualdade Racial tem como
função planejar, coordenar e executar políticas públicas para promover
a igualdade racial e combater o racismo.
Art. 18-C A Secretaria Municipal de Esporte tem como função
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar planos e programas de
incentivo aos esportes e ações de democratização da prática esportiva
e inclusão social por meio dos esportes, bem como desenvolver e
implementar políticas públicas relacionadas ao esporte no município.
Art. 18-D A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem como objetivo
desenvolver protocolos e ações preventivas de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e
os incidentes tecnológicos, bem como monitorar dados e definições de
estado de criticidade ambiental.
Art. 18-E A Secretaria Municipal de Comunicação tem como função a
de organizar as ações de publicidade institucional do Poder Executivo
Municipal, em conjunto com as secretarias municipais, sendo
responsável pelas campanhas de utilidade pública;
Art. 18-F A Secretaria Municipal de Turismo tem como função o
planejamento, a fomentação, a regulamentação e coordenação e a
fiscalização da atividade turística, bem como a promoção e divulgação
do turismo municipal.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, com suplementação, se necessário.
Art. 6º Ficam revogadas as seguintes disposições legais:
I – art. 4º da Lei Municipal n.º 4.155, de 20 de janeiro de 1997;
II – art. 2º da Lei Municipal n.º 5.828, de 15 de agosto de 2011;
III – art. 11 da Lei Municipal n.º 5.837, de 21 de setembro de 2011;
IV – art. 3º da Lei Municipal n.º 6.033, de 18 de setembro de 2013;
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SUBSÍDIO R$ 18.742,91
DAS01 R$ 11.792,93
DAS02 R$ 9.602,06
DAS03 R$ 6.694,19
DAS04 R$ 4.801,05
DAS05 R$ 2.911,61
DAS06 R$ 1.892,55
DAS07 R$ 1.412,00
FGAS01 R$ 5.896,46
FGAS02 R$ 4.801,03
FGAS03 R$ 3.347,09
FGAS04 R$ 2.400,52
FGAS05 R$ 1.455,80
FGAS06 R$ 946,27
FGAS07 R$ 662,39
FGCI R$ 2.105,08
GEACI R$ 2.257,28
DAS02 = 18
Diretor Executivo 18
DAS03 = 84
Diretor 45
Chefe de Gabinete do Vice 1
Assessor Especial de Área 36
Secretário Executivo GGI 1
Secretário Executivo Conssedi 1
DAS04 = 20
Assessor Especial de Secretário 18
Assessor Especial do Vice 1
Assistente Técnico Conssedi 1
DAS05 = 155
Chefe de Departamento 110
Gerente Distrital 6
Assessor do Vice-Prefeito 2
Chefe de Administração Distrital 8
Chefe de Gabinete 18
Assessor do Prefeito 6
V – parágrafo único do art. 1º; caput, incisos I ao XXX, §§ 1º, 5º e 8º
do art. 21; art. 22; § 2º do art. 26 e § 2º do art. 27, e anexos da Lei
Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 7ºFicam revogadas também as disposições contidas na Lei
Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, que prescrevam de
forma contrária aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 16 de janeiro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO
DE 2025.
TABELA REMUNERATÓRIA
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO
DE 2025.
QUADRO ANTERIOR DE CARGOS
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Assessor de Segurança 3
Secretário Conssedi 1
Coordenador Observatório 1
DAS06 = 160
Chefe de Setor 120
Assessor Nível I 38
Assessor GGI 1
Assessor Observatório 1
DAS07 = 70
Assessor de Secretário II 70
FGAS 07 = 70
Assessor Administrativo 70
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N.º 7.372, DE 16 DE JANEIRO
DE 2025.
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
I – Os cargos em comissão ou as funções gratificadas são
estabelecidas pela hierarquia compatível com o nível de
responsabilidade e de complexidade da direção, chefia ou
assessoramento, associadas ao ambiente organizacional e previstas em
regulamento.
II – O ato de nomeação ou designação para o exercício,
respectivamente, de cargo em comissão ou função gratificada, deverá
identificar o nível do cargo ou da função, o encargo e o órgão ou
unidade administrativa na qual serão desempenhadas as respectivas
atribuições.
III – As atribuições específicas dos cargos e funções serão
estabelecidas na forma de regulamento, por meio de Decreto, a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
a) Assessor: auxiliar e colaborar na supervisão e execução de tarefas,
projetos e serviços relacionados com as atribuições da unidade
organizacional e da autoridade a que estiver vinculado; executar outras
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao
ambiente organizacional ou previstas em regulamento; Encargo
estruturado em 6 (seis) níveis hierárquicos conforme o grau de
complexidade e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da
estrutura organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de
especialização e dedicação exigido: Assessor Superior – nível II;
Assessor Especial – níveis III e IV; Assessor Técnico – níveis V, VI e
VII.
b) Chefe de Gabinete: determinar ou fazer cumprir as determinações
da autoridade máxima do órgão; supervisionar o cumprimento dos
atos e determinações; coordenar a realização de tarefas pelo quadro
dos servidores; coordenar e supervisionar as atividades de apoio
administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do
Gabinete, prestando-lhes assessoramento no desempenho de suas
atividades políticas e administrativas; elaborar, redigir e receber
documentação, mensagens e correspondências afetas ao Gabinete da
autoridade a que estiver vinculado; executar outras tarefas de mesma
natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente
organizacional ou previstas em regulamento. Encargo estruturado em
níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e
responsabilidade de suas atribuições e ao órgão a que esteja vinculado.
Níveis III a V.
c) Chefe: chefiar, supervisionar, planejar, dirigir, orientar, coordenar e
acompanhar as atividades da respectiva unidade organizacional, de
acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos
estratégicos estabelecidos pela autoridade máxima do respectivo órgão
e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; participar de reuniões
e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar
documentos e processos de assuntos de sua competência; executar
outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas
ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento; executar
outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas
ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo
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estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade
e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da estrutura
organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de especialização e
dedicação exigido: Chefe – nível IV; Chefe de Departamento – nível
V; Chefe de Setor – nível VI.
d) Diretor: coordenar a ação das unidades administrativas de sua
respectiva secretaria com o objetivo de garantir a execução das
políticas públicas da administração do município, conforme as
orientações do Secretário Municipal ao qual está vinculado,coordenar
e controlar as atividades de unidade organizacional classificada no
regulamento do respectivo órgão em nível de diretoria, definindo as
suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível
estratégico, em especial na execução dos programas e projetos
estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político
administrativas determinadas pelo titular do órgão; participar de
reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios;
examinar documentos e processos de assuntos de sua competência;
executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.
Encargo estruturado em níveis hierárquicos conforme o grau de
complexidade e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da
estrutura organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de
especialização e dedicação exigido: Diretor Executivo – nível II;
Diretor – níveis III e IV.
e) Coordenador de Transparência e Controle Interno: Coordenar as
atividades na área de sua competência, especialmente as relacionadas
à promoção da transparência dos atos de governo e seu controle;
gerenciar a página de transparência disponibilizada à população pela
internet; referendar os atos governamentais do Prefeito e expedir
instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos
aos assuntos da transparência governamental e para o cumprimento da
Lei de Acesso à Informação.
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:7E23592F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 17/01/2025. Edição 3995
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