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norma nº 885/2025

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 885 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaInstitui a Frente Parlamentar de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos, com o objetivo de propor, garantir, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à Construção de DIQUES, aquisição de novas BOMBAS SUBMERSÍVEIS e outras medidas de mitigação de riscos climáticos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 885/2025
Câmara Municipal de Pelotas
Decreto Legislativo nº 885
Institui a Frente Parlamentar de Prevenção,
Informações e Monitoramento de Desastres
Climáticos, com o objetivo de propor, garantir,
acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à
Construção de DIQUES, aquisição de novas
BOMBAS SUBMERSÍVEIS e outras medidas de
mitigação de riscos climáticos.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte
decreto legislativo.
Art. 1º Institui a Frente Parlamentar de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos, com o objetivo de propor,
garantir, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à
Construção de DIQUES, aquisição de novas BOMBAS
SUBMERSÍVEIS e outras medidas de mitigação de riscos climáticos.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais tem por
objetivo, dentre outros:
I - Monitorar os riscos de desastres climáticos em áreas vulneráveis do
território;
II - Propor medidas e políticas públicas destinadas à construção de
DIQUES e outras infraestruturas de proteção contra inundações e
desastres climáticos;
III - Promover ações de conscientização, educação e disseminação de
informações sobre mudanças climáticas e medidas preventivas;
IV - Acompanhar a execução de projetos, programas e investimentos
públicos voltados à mitigação de desastres climáticos;
V - Fiscalizar a implementação de políticas relacionadas à gestão de
riscos e desastres ambientais;
VI - Fortalecer a participação de entidades da sociedade civil do
município de Pelotas que promovam a sustentabilidade e a
preservação ambiental, para estimular a participação de todos no
enfrentamento às mudanças climáticas;
VII - Divulgar suas estimativas de parâmetros e variáveis relevantes
para a construção de cenários ambientais e sanitários decorrentes das
mudanças climáticas;
VIII - Acompanhar riscos ambientais e sanitários motivados pelas
mudanças climáticas que possam gerar catástrofes ou prejuízos para o
bem estar social;
IX - Avaliar os relatórios e informações produzidas pelos órgãos de
Saúde e Ambientais dos três níveis federados e propor ações às
Comissões do Poder Legislativo;
X - Identificar as ações municipais das diversas Secretarias, de forma
a sistematizar e colaborar com a agenda de implementação;
27/02/25, 10:56 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F28DF8B9/7a1606fda37e80781a51546d3c6488e97a1606fda37e80781a51546d3c6488e9 1/2
XI - Identificar possibilidades de parcerias nos diversos segmentos
que possam promover a dinamização de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais: comércio,
serviços (Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente), iniciativas de
economia criativa e solidária, espaços culturais independentes, lazer e
construção civil;
XII - Promover reuniões, debates, audiências e outros eventos
pertinentes à Frente Parlamentar.
Art. 3º Poderão integrar a referida Frente Parlamentar todos os
Vereadores e Vereadoras desta casa legislativa.
Parágrafo Único. A adesão à Frente Parlamentar dar-se-á através de
aprovação de resolução interna da Câmara Municipal, devendo ser
comunicada à coordenação provisória através de correspondência
oficial
Art. 4º A comissão provisória será composta por no mínimo 3 (três)
Vereadores (as) e o presidente desta casa legislativa.
Parágrafo Único. A comissão provisória terá um prazo de 60
(sessenta) dias para a divulgação e organização da Frente Parlamentar,
encerrando suas atividades com a constituição da comissão
permanente.
Art. 5º A estrutura e funcionamento desta Frente Parlamentar serão
definidos em plenária dos vereadores integrantes da mesma.
Art. 6º A comissão permanente será constituída em plenária dos
Vereadores (as) integrantes da Frente Parlamentar.
Art. 7º Os trabalhos da Frente Parlamentar Frente Parlamentar de
Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e
Ambientais de Pelotas terá duração durante a legislatura atual, sem
prejuízo do recesso legislativo, encerrando suas atividades ao término
deste período legislativo, no qual foi instituída.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua
publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:F28DF8B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/02/2025. Edição 4024
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/02/25, 10:56 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F28DF8B9/7a1606fda37e80781a51546d3c6488e97a1606fda37e80781a51546d3c6488e9 2/2

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