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norma nº 7385/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7385 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema de Saúde de Pelotas, cria o Programa Municipal de Acompanhamento do Paciente Oncológico, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.385, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Controle do Câncer no âmbito do Sistema de
Saúde de Pelotas, cria o Programa Municipal
de Acompanhamento do Paciente Oncológico, e
dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e
Controle do Câncer, com o objetivo de articular ações e
serviços no âmbito do Sistema de Saúde de Pelotas, voltados à
prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e cuidados paliativos das pessoas com câncer, bem
como criar o Programa Municipal de Acompanhamento do
Paciente Oncológico.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Controle do
Câncer tem como objetivos principais:
I – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos
pacientes oncológicos e de seus familiares;
II – garantir o acesso integral e equitativo aos cuidados
necessários às pessoas diagnosticadas com câncer;
III – reduzir a incidência dos diversos tipos de câncer no
município de Pelotas;
IV – reduzir a mortalidade e as incapacidades decorrentes do
câncer por meio de ações coordenadas e baseadas em
evidências científicas.
§ 1º O cuidado integral abrange:
a) ações de promoção da saúde, prevenção, rastreamento,
detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e
cuidados paliativos;
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b) apoio psicológico, social e emocional ao paciente e aos seus
familiares.
§ 2º As ações previstas deverão ser realizadas de forma
oportuna, contínua e com base nos protocolos e diretrizes do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de
Prevenção e Controle do Câncer:
I – reconhecimento do câncer como uma doença que pode ser
prevenida, tratada e controlada;
II – estruturar redes de atenção à saúde promovendo a
integração dos serviços e atendendo de forma eficiente às
necessidades da população em diferentes localidades, com base
em critérios de acesso, escala e escopo, e em conformidade
com os protocolos e diretrizes do SUS;
III – integração intersetorial e ampla participação social nas
políticas de saúde;
IV – atendimento multiprofissional, abrangendo os níveis de
atenção primária, secundária e terciária;
V – humanização do cuidado, com garantia de apoio
psicológico e psiquiátrico ao paciente e seus familiares;
VI – fortalecimento da vigilância epidemiológica do câncer,
com monitoramento e avaliação contínuos;
VII – promoção de hábitos de vida saudáveis, com foco na
alimentação adequada, prática de atividades físicas e combate
aos fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool e
exposição a agentes cancerígenos;
VIII – educação permanente e capacitação dos profissionais de
saúde que atuam no cuidado
oncológico;
IX – implementação de estratégias de comunicação e
sensibilização destinadas a ampliar o conhecimento da
população em geral, incluindo adolescentes das redes pública e
privada de ensino, sobre prevenção, detecção precoce e
controle do câncer;
X – (VETADO)
XI – garantia de suporte social e psicológico ao paciente
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oncológico e às suas famílias, considerando os desafios
emocionais e econômicos enfrentados durante o tratamento.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O município fomentará parcerias com instituições
públicas, privadas e organizações não governamentais para:
I – qualificação da rede de atenção oncológica;
II – ampliação do acesso a serviços de rastreamento e
diagnóstico precoce;
III – desenvolvimento e implementação de tratamentos
modernos e humanizados;
IV – promoção de parcerias com associações de pacientes
oncológicos, universidades, laboratórios particulares, hospitais
filantrópicos e grupos comunitários para fortalecimento da rede
de apoio local;
V – criação de fóruns ou comitês participativos que incluam
representantes da sociedade civil, pacientes e profissionais da
saúde para avaliar as políticas implementadas.
Art. 7º O financiamento das ações e serviços desta política será
definido pelo Poder Executivo, podendo ser suplementados por
repasses federal e estadual, bem como por parcerias com
instituições privadas, organizações não governamentais e
articulação para captação de emendas parlamentares destinadas
ao fortalecimento da rede oncológica.
Art. 8º A Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Pelotas
acompanhará, por meio de relatórios anuais, a implementação
das ações previstas nesta Lei, avaliando seu impacto e
garantindo a transparência no uso dos recursos destinados.
Art. 9º O disposto nesta Lei estará em conformidade com a Lei
Federal n.º 14.758, de 19 de dezembro de 2023, que institui a
Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e o Programa
Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer;
e altera a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
será adaptado para o âmbito municipal, respeitando as
especificidades locais e diretrizes nacionais.
Art. 10. Fica também instituído o Programa Municipal de
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Acompanhamento do Paciente Oncológico no âmbito do
Município de Pelotas cuja navegação do usuário consiste na
busca ativa e no acompanhamento individual dos processos
envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer.
§ 1º O programa de que trata este artigo tem como objetivo
principal identificar e superar barreiras que possam prejudicar
as medidas de prevenção e controle do câncer, de forma a
aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a
morbimortalidade associada a essa doença no município.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram￾se barreiras os obstáculos que dificultam ou retardam o
andamento do processo de complementação diagnóstica,
estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter
social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou
de acesso, entre outros.
§ 3º O acompanhamento da pessoa com diagnóstico de câncer
será efetivado mediante a articulação dos serviços municipais
de saúde, integrando a atenção básica, a atenção domiciliar, a
atenção especializada e os sistemas de apoio, de regulação,
logísticos e de governança, nos termos a serem definidos em
regulamento.
§ 4º O Poder Executivo Municipal promoverá programas de
capacitação direcionados aos profissionais que atuarão no
Programa Municipal de Acompanhamento da Pessoa com
Diagnóstico de Câncer, considerando os contextos sociais e
culturais da população local.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 24 de abril de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Mariana de Armas Simões de Oliveira
Código Identificador:3D2B89DD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/04/2025. Edição 4063
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A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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