| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7385 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema de Saúde de Pelotas, cria o Programa Municipal de Acompanhamento do Paciente Oncológico, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.385, DE 24 DE ABRIL DE 2025. Institui a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema de Saúde de Pelotas, cria o Programa Municipal de Acompanhamento do Paciente Oncológico, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de articular ações e serviços no âmbito do Sistema de Saúde de Pelotas, voltados à prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos das pessoas com câncer, bem como criar o Programa Municipal de Acompanhamento do Paciente Oncológico. Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivos principais: I – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos e de seus familiares; II – garantir o acesso integral e equitativo aos cuidados necessários às pessoas diagnosticadas com câncer; III – reduzir a incidência dos diversos tipos de câncer no município de Pelotas; IV – reduzir a mortalidade e as incapacidades decorrentes do câncer por meio de ações coordenadas e baseadas em evidências científicas. § 1º O cuidado integral abrange: a) ações de promoção da saúde, prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D2B89DD/635bee4dcf1bb285b8b72fde9ed3... 1 of 5 28/04/2025, 08:50 b) apoio psicológico, social e emocional ao paciente e aos seus familiares. § 2º As ações previstas deverão ser realizadas de forma oportuna, contínua e com base nos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer: I – reconhecimento do câncer como uma doença que pode ser prevenida, tratada e controlada; II – estruturar redes de atenção à saúde promovendo a integração dos serviços e atendendo de forma eficiente às necessidades da população em diferentes localidades, com base em critérios de acesso, escala e escopo, e em conformidade com os protocolos e diretrizes do SUS; III – integração intersetorial e ampla participação social nas políticas de saúde; IV – atendimento multiprofissional, abrangendo os níveis de atenção primária, secundária e terciária; V – humanização do cuidado, com garantia de apoio psicológico e psiquiátrico ao paciente e seus familiares; VI – fortalecimento da vigilância epidemiológica do câncer, com monitoramento e avaliação contínuos; VII – promoção de hábitos de vida saudáveis, com foco na alimentação adequada, prática de atividades físicas e combate aos fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool e exposição a agentes cancerígenos; VIII – educação permanente e capacitação dos profissionais de saúde que atuam no cuidado oncológico; IX – implementação de estratégias de comunicação e sensibilização destinadas a ampliar o conhecimento da população em geral, incluindo adolescentes das redes pública e privada de ensino, sobre prevenção, detecção precoce e controle do câncer; X – (VETADO) XI – garantia de suporte social e psicológico ao paciente Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D2B89DD/635bee4dcf1bb285b8b72fde9ed3... 2 of 5 28/04/2025, 08:50 oncológico e às suas famílias, considerando os desafios emocionais e econômicos enfrentados durante o tratamento. Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO) Art. 6º O município fomentará parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para: I – qualificação da rede de atenção oncológica; II – ampliação do acesso a serviços de rastreamento e diagnóstico precoce; III – desenvolvimento e implementação de tratamentos modernos e humanizados; IV – promoção de parcerias com associações de pacientes oncológicos, universidades, laboratórios particulares, hospitais filantrópicos e grupos comunitários para fortalecimento da rede de apoio local; V – criação de fóruns ou comitês participativos que incluam representantes da sociedade civil, pacientes e profissionais da saúde para avaliar as políticas implementadas. Art. 7º O financiamento das ações e serviços desta política será definido pelo Poder Executivo, podendo ser suplementados por repasses federal e estadual, bem como por parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e articulação para captação de emendas parlamentares destinadas ao fortalecimento da rede oncológica. Art. 8º A Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Pelotas acompanhará, por meio de relatórios anuais, a implementação das ações previstas nesta Lei, avaliando seu impacto e garantindo a transparência no uso dos recursos destinados. Art. 9º O disposto nesta Lei estará em conformidade com a Lei Federal n.º 14.758, de 19 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e será adaptado para o âmbito municipal, respeitando as especificidades locais e diretrizes nacionais. Art. 10. Fica também instituído o Programa Municipal de Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D2B89DD/635bee4dcf1bb285b8b72fde9ed3... 3 of 5 28/04/2025, 08:50 Acompanhamento do Paciente Oncológico no âmbito do Município de Pelotas cuja navegação do usuário consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer. § 1º O programa de que trata este artigo tem como objetivo principal identificar e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de prevenção e controle do câncer, de forma a aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a morbimortalidade associada a essa doença no município. § 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, consideramse barreiras os obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros. § 3º O acompanhamento da pessoa com diagnóstico de câncer será efetivado mediante a articulação dos serviços municipais de saúde, integrando a atenção básica, a atenção domiciliar, a atenção especializada e os sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança, nos termos a serem definidos em regulamento. § 4º O Poder Executivo Municipal promoverá programas de capacitação direcionados aos profissionais que atuarão no Programa Municipal de Acompanhamento da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, considerando os contextos sociais e culturais da população local. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 24 de abril de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Mariana de Armas Simões de Oliveira Código Identificador:3D2B89DD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/04/2025. Edição 4063 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D2B89DD/635bee4dcf1bb285b8b72fde9ed3... 4 of 5 28/04/2025, 08:50 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D2B89DD/635bee4dcf1bb285b8b72fde9ed3... 5 of 5 28/04/2025, 08:50