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norma nº 7387/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7387 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a criação do Plano de Ação Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer no município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.387, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Plano de Ação
Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer
no município de Pelotas, e dá outras
providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação Municipal de Combate
e Prevenção ao Câncer no município de Pelotas, com o
objetivo de estruturar e coordenar ações voltadas para a
prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento
de pacientes com câncer, garantindo acesso universal e
equitativo aos serviços de saúde oncológica.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Combate e
Prevenção ao Câncer:
I – implementação de campanhas de prevenção e
conscientização sobre fatores de risco;
II – ampliação da oferta de exames preventivos e de
diagnóstico precoce;
III – fortalecimento da rede de atendimento e referenciamento
para tratamento oncológico;
IV – melhorias no acompanhamento e suporte aos pacientes e
seus familiares;
V – criação de um banco de dados municipal sobre incidência e
mortalidade por câncer;
VI – dados epidemiológicos e indicadores.
Art. 3º O Plano de Ação Municipal de Combate e Prevenção
ao Câncer será implementado por meio das seguintes
estratégias:
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I – prevenção e conscientização:
a) campanhas regulares de prevenção focadas nos principais
tipos de câncer (mama, próstata, colo de útero e pulmão);
b) parcerias com escolas, empresas e instituições para
disseminação de informação;
c) incentivo à vacinação contra HPV e hepatite B.
II – diagnóstico precoce:
a) ampliação do acesso a mamografias, exames de PSA,
Papanicolau e colonoscopia;
b) capacitação de profissionais de saúde para identificação
precoce da doença;
c) agilização na marcação de consultas e exames via Sistema
Único de Saúde – SUS.
III – tratamento e acompanhamento:
a) fortalecimento da rede municipal de referência em
oncologia;
b) apoio ao deslocamento de pacientes para tratamentos em
centros especializados;
c) criação de um centro de suporte psicossocial para pacientes e
familiares.
IV – monitoramento e avaliação:
a) implementação de um sistema de registro de dados
epidemiológicos;
b) avaliação periódica dos serviços ofertados e ajustes
conforme necessidade;
c) fomento à pesquisa e parcerias com universidades.
Art. 4º As ações previstas neste plano serão financiadas por:
I – recursos municipais, estaduais e federais;
II – convênios com hospitais e instituições de saúde;
III – apoio de organizações não governamentais e setor
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privado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber, estabelecendo normas complementares para sua efetiva
execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 24 de abril de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:3D35F6FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/04/2025. Edição 4063
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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