| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7387 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano de Ação Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer no município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.387, DE 24 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a criação do Plano de Ação Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer no município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer no município de Pelotas, com o objetivo de estruturar e coordenar ações voltadas para a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento de pacientes com câncer, garantindo acesso universal e equitativo aos serviços de saúde oncológica. Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer: I – implementação de campanhas de prevenção e conscientização sobre fatores de risco; II – ampliação da oferta de exames preventivos e de diagnóstico precoce; III – fortalecimento da rede de atendimento e referenciamento para tratamento oncológico; IV – melhorias no acompanhamento e suporte aos pacientes e seus familiares; V – criação de um banco de dados municipal sobre incidência e mortalidade por câncer; VI – dados epidemiológicos e indicadores. Art. 3º O Plano de Ação Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer será implementado por meio das seguintes estratégias: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D35F6FE/db34cc1b221da344d81372559aa61... 1 of 3 28/04/2025, 08:57 I – prevenção e conscientização: a) campanhas regulares de prevenção focadas nos principais tipos de câncer (mama, próstata, colo de útero e pulmão); b) parcerias com escolas, empresas e instituições para disseminação de informação; c) incentivo à vacinação contra HPV e hepatite B. II – diagnóstico precoce: a) ampliação do acesso a mamografias, exames de PSA, Papanicolau e colonoscopia; b) capacitação de profissionais de saúde para identificação precoce da doença; c) agilização na marcação de consultas e exames via Sistema Único de Saúde – SUS. III – tratamento e acompanhamento: a) fortalecimento da rede municipal de referência em oncologia; b) apoio ao deslocamento de pacientes para tratamentos em centros especializados; c) criação de um centro de suporte psicossocial para pacientes e familiares. IV – monitoramento e avaliação: a) implementação de um sistema de registro de dados epidemiológicos; b) avaliação periódica dos serviços ofertados e ajustes conforme necessidade; c) fomento à pesquisa e parcerias com universidades. Art. 4º As ações previstas neste plano serão financiadas por: I – recursos municipais, estaduais e federais; II – convênios com hospitais e instituições de saúde; III – apoio de organizações não governamentais e setor Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D35F6FE/db34cc1b221da344d81372559aa61... 2 of 3 28/04/2025, 08:57 privado. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua efetiva execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 24 de abril de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:3D35F6FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/04/2025. Edição 4063 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3D35F6FE/db34cc1b221da344d81372559aa61... 3 of 3 28/04/2025, 08:57