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norma nº 7388/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7388 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de registro da origem de materiais metálicos para reciclagem, estoque ou processamento no município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.388/2025
Lei nº 7.388, de 06 de maio de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro da origem
de materiais metálicos para reciclagem, estoque ou
processamento no município de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de Pelotas que
realizam a compra ou venda de materiais metálicos para reciclagem,
estoque ou processamento, tais como fios e cabos de telefonia, energia
elétrica, TV por assinatura e Internet, utilizados em instalações
residenciais, comerciais e industriais, tampos de esgotos e de bueiros,
hastes de alumínio, hidrômetros, placas confeccionadas com ferro, aço
galvanizado, alumínio ou alumínio composto, adereços, esculturas e
portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze, peças novas e
usadas de veículos automotores e outros materiais assemelhados
deverão manter registros atualizados que comprovem a origem desses
materiais.
Art. 2º O registro da compra e venda dos materiais mencionados no
artigo 1º deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do vendedor, incluindo nome completo, documento
de identidade e CPF ou CNPJ no caso de pessoa jurídica;
II - data da transação;
III - quantidade e espécie do material vendido;
IV - comprovação da origem do material, por meio de nota fiscal,
declaração de procedência assinada pelo vendedor ou outro
documento idôneo que ateste a legalidade da posse do material.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter os registros exigidos pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, disponibilizando-os sempre que
solicitado pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6986980D/41e18ad029ca66b10e7323c9b12be...
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Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - multa pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo em
regulamento;
III - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias em caso de
reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência
reiterada.
Parágrafo único. Em caso de imposição de multa, o valor arrecadado
será integralmente destinado a programas de prevenção, tratamento e
combate à drogadição, com foco no apoio a pessoas em situação de
vulnerabilidade e na promoção de ações educativas e terapêuticas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 06 de maio de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:6986980D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/05/2025. Edição 4069
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6986980D/41e18ad029ca66b10e7323c9b12be...
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