| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7388 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro da origem de materiais metálicos para reciclagem, estoque ou processamento no município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.388/2025 Lei nº 7.388, de 06 de maio de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro da origem de materiais metálicos para reciclagem, estoque ou processamento no município de Pelotas. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de Pelotas que realizam a compra ou venda de materiais metálicos para reciclagem, estoque ou processamento, tais como fios e cabos de telefonia, energia elétrica, TV por assinatura e Internet, utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais, tampos de esgotos e de bueiros, hastes de alumínio, hidrômetros, placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto, adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze, peças novas e usadas de veículos automotores e outros materiais assemelhados deverão manter registros atualizados que comprovem a origem desses materiais. Art. 2º O registro da compra e venda dos materiais mencionados no artigo 1º deverá conter as seguintes informações: I - identificação do vendedor, incluindo nome completo, documento de identidade e CPF ou CNPJ no caso de pessoa jurídica; II - data da transação; III - quantidade e espécie do material vendido; IV - comprovação da origem do material, por meio de nota fiscal, declaração de procedência assinada pelo vendedor ou outro documento idôneo que ateste a legalidade da posse do material. Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter os registros exigidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, disponibilizando-os sempre que solicitado pelos órgãos fiscalizadores competentes. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6986980D/41e18ad029ca66b10e7323c9b12be... 1 of 2 07/05/2025, 08:15 Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito na primeira ocorrência; II - multa pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo em regulamento; III - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias em caso de reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência reiterada. Parágrafo único. Em caso de imposição de multa, o valor arrecadado será integralmente destinado a programas de prevenção, tratamento e combate à drogadição, com foco no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e na promoção de ações educativas e terapêuticas. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 06 de maio de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:6986980D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/05/2025. Edição 4069 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6986980D/41e18ad029ca66b10e7323c9b12be... 2 of 2 07/05/2025, 08:15