| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7391 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de monitoramento eletrônico em atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, fundições, galpões de reciclagem, compra e venda de sucata, peças novas e usadas de veículos automotores e outros estabelecimentos no município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7391/2025 Câmara Municipal de Pelotas Lei nº 7391 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de monitoramento eletrônico em atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, fundições, galpões de reciclagem, compra e venda de sucata, peças novas e usadas de veículos automotores e outros estabelecimentos no município de Pelotas. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que atuam na operação de desmanche de veículos, fundições, galpões de reciclagem, compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, bem como na aquisição, estocagem, comercialização e reciclagem de produtos e estabelecimentos comerciais assemelhados, a implantarem sistema de monitoramento eletrônico para controle e fiscalização de suas atividades no Município de Pelotas. Art. 2º O sistema de monitoramento eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos: I - Câmeras de segurança instaladas em pontos estratégicos do estabelecimento, cobrindo as áreas de entrada, saída, estoque e comercialização; II - Armazenamento das imagens captadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias; III - Disponibilização das imagens para os órgãos de fiscalização e segurança pública sempre que solicitado; IV - Manutenção e operação adequadas dos equipamentos para Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7D23E31A/d681991b06c82c51119539a589e72... 1 of 2 08/05/2025, 08:29 garantir o pleno funcionamento do sistema. Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito na primeira ocorrência; II - Multa pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo em regulamento; III - Suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da situação; IV - Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Parágrafo único. Em caso de imposição de multa, o valor arrecadado será integralmente destinado a programas de prevenção, tratamento e combate à drogadição, com foco no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e na promoção de ações educativas e terapêuticas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 07 de maio de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:7D23E31A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/05/2025. Edição 4070 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7D23E31A/d681991b06c82c51119539a589e72... 2 of 2 08/05/2025, 08:29