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norma nº 7391/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7391 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de monitoramento eletrônico em atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, fundições, galpões de reciclagem, compra e venda de sucata, peças novas e usadas de veículos automotores e outros estabelecimentos no município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7391/2025
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7391
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação
de sistema de monitoramento eletrônico em
atividades dedicadas à operação de desmanche
de veículos, fundições, galpões de reciclagem,
compra e venda de sucata, peças novas e usadas
de veículos automotores e outros
estabelecimentos no município de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que atuam na
operação de desmanche de veículos, fundições, galpões de
reciclagem, compra e venda de sucata e de peças novas e
usadas de veículos automotores, bem como na aquisição,
estocagem, comercialização e reciclagem de produtos e
estabelecimentos comerciais assemelhados, a implantarem
sistema de monitoramento eletrônico para controle e
fiscalização de suas atividades no Município de Pelotas.
Art. 2º O sistema de monitoramento eletrônico deverá atender
aos seguintes requisitos:
I - Câmeras de segurança instaladas em pontos estratégicos do
estabelecimento, cobrindo as áreas de entrada, saída, estoque e
comercialização;
II - Armazenamento das imagens captadas por um período
mínimo de 90 (noventa) dias;
III - Disponibilização das imagens para os órgãos de
fiscalização e segurança pública sempre que solicitado;
IV - Manutenção e operação adequadas dos equipamentos para
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garantir o pleno funcionamento do sistema.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes
penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - Multa pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo em
regulamento;
III - Suspensão do alvará de funcionamento até a regularização
da situação;
IV - Cassação do alvará de funcionamento em caso de
reincidência.
Parágrafo único. Em caso de imposição de multa, o valor
arrecadado será integralmente destinado a programas de
prevenção, tratamento e combate à drogadição, com foco no
apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e na promoção
de ações educativas e terapêuticas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 07 de maio de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:7D23E31A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/05/2025. Edição 4070
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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