br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7392/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7392 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui a obrigatoriedade da apresentação de exame toxicológico para os vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, e dá outras providências.
native_id3780

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7392, DE 08 DE MAIO DE 2025
Institui a obrigatoriedade da apresentação de exame
toxicológico para os vereadores da Câmara Municipal
de Pelotas, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame
toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, aos
Secretários Municipais de Pelotas, aos Diretores Executivos das
Secretarias Municipais de Pelotas, aos ocupantes de cargos de direção
da Administração Indireta Municipal de Pelotas e aos Conselheiros
Tutelares do Município de Pelotas, como requisito prévio para a
permanência no exercício das funções.
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado
periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser
apresentado à Casa Legislativa e disponibilizado à população,
imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a
transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de
exame toxicológico a cada 6 meses, apto a aferir o consumo de
substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias.
§ 1º Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à
realização de contraprova e à garantia de sigilo das informações até a
conclusão do segundo exame.
§ 2º Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado
de suas funções sem percepção de vencimentos, podendo reassumir
apenas após comprovar sua plena recuperação por meio de exame
toxicológico e laudo médico oficial.
§ 3º O agente que se negar a realizar o exame alvo desta Lei, deverá
ser imediatamente exonerado.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/33005B01/2e1ea10d674c02453ddea92d43f081...
1 of 2 09/05/2025, 08:20
Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame
médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros
documentos exigidos para nomeação.
Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente
credenciados, garantindo a confiabilidade dos resultados.
Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do agente
examinado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 08 de maio de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:33005B01
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/05/2025. Edição 4071
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/33005B01/2e1ea10d674c02453ddea92d43f081...
2 of 2 09/05/2025, 08:20

open original →