| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7392 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da apresentação de exame toxicológico para os vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7392, DE 08 DE MAIO DE 2025 Institui a obrigatoriedade da apresentação de exame toxicológico para os vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, aos Secretários Municipais de Pelotas, aos Diretores Executivos das Secretarias Municipais de Pelotas, aos ocupantes de cargos de direção da Administração Indireta Municipal de Pelotas e aos Conselheiros Tutelares do Município de Pelotas, como requisito prévio para a permanência no exercício das funções. Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 6 meses, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. § 1º Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à realização de contraprova e à garantia de sigilo das informações até a conclusão do segundo exame. § 2º Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado de suas funções sem percepção de vencimentos, podendo reassumir apenas após comprovar sua plena recuperação por meio de exame toxicológico e laudo médico oficial. § 3º O agente que se negar a realizar o exame alvo desta Lei, deverá ser imediatamente exonerado. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/33005B01/2e1ea10d674c02453ddea92d43f081... 1 of 2 09/05/2025, 08:20 Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação. Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados, garantindo a confiabilidade dos resultados. Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do agente examinado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 08 de maio de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:33005B01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/05/2025. Edição 4071 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/33005B01/2e1ea10d674c02453ddea92d43f081... 2 of 2 09/05/2025, 08:20