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norma nº 7393/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7393 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaFica destinado, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais, instituídos pela Prefeitura do Município de Pelotas, às mães atípicas, em situação de baixa renda, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.393, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Fica destinado, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
total de moradias populares de programas
habitacionais, instituídos pela Prefeitura do Município de Pelotas, às mães atípicas, em situação
de baixa renda, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica determinado, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais, instituídos pela
Prefeitura do Município de Pelotas, deverão ser destinadas,
exclusivamente, às mães atípicas, em situação de baixa renda, que
atendam os seguintes requisitos:
I – serem cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); com atualização, mínima, de 24 (vinte e
quatro) meses;
II – não possuírem outro imóvel próprio, seja em seu nome ou de sua
responsabilidade;
III – estarem em situação de vulnerabilidade social, conforme os
critérios de baixa renda estabelecidos pelo CadÚnico.
Art. 2º Considera-se “mãe atípica” aquela que seja responsável
legalmente por filhos com deficiência de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, comprovado por
laudo médico ou declaração pertinente, com apontamento da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 3º Para fins de implementação desta Lei, a Prefeitura Municipal
de Pelotas deverá:
I – realizar campanhas de divulgação sobre a nova política
habitacional, com ênfase no atendimento às mães atípicas;
II – garantir que a seleção de beneficiárias atenda aos critérios de
prioridade estabelecidos, respeitando a ordem de inscrição e a
conformidade com os requisitos mencionados no art. 1º;
III – acompanhar e monitorar as condições habitacionais das mães
atípicas beneficiadas, com o intuito de assegurar a inclusão plena no
processo de urbanização e oferta de serviços públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, as normas e
procedimentos necessários para sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 9 de maio de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por: Mariana de Armas Simões de Oliveira Código Identificador:9F930781
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 12/05/2025. Edição 4072 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
12/05/25, 08:35 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9F930781/97ba5713a566225148a57c9a2de5925797ba5713a566225148a57c9a2de59257 1/1

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