br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7394/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7394 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui a Política Municipal de combate à violência e discriminação contra mulheres em estádios, ginásios e arenas esportivas no Município de Pelotas.
native_id3784

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.394, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Municipal de combate à
violência e discriminação contra mulheres em
estádios, ginásios e arenas esportivas no
Município de Pelotas.
A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a
Política Municipal de combate à violência e discriminação
contra as mulheres em estádios, ginásios e arenas esportivas,
com o objetivo de prevenir, combater e erradicar qualquer
forma de violência e discriminação de gênero, raça e identidade
nesses espaços.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – promoção de campanhas educativas e informativas sobre
violência e discriminação de gênero e respeito às mulheres no
esporte;
II – garantir que os estádios, ginásios e arenas esportivas sejam
um espaço de respeito, inclusão e igualdade, livre de opressões
machistas, racistas e LGBTQIA+fóbicas contra as mulheres;
III – implementação de protocolos de prevenção e combate à
violência contra mulheres nos eventos esportivos;
IV – estabelecimento de canais para denúncia e apuração de
casos de discriminação e violência contra mulheres em
estádios, ginásios e arenas esportivas;
V – capacitação de profissionais que atuam em estádios,
ginásios e arenas esportivas para lidar com situações de
violência e discriminação contra mulheres;
VI – incentivo a práticas igualitárias de gênero e de respeito às
mulheres por clubes, torcidas organizadas e demais agentes do
esporte.
Parágrafo único. O Município reafirma, por meio desta
política, seu compromisso com a igualdade de direitos e a
justiça social no esporte, independentemente de gênero, raça,
orientação sexual ou identidade de gênero, devendo ser
assegurado em condições de igualdade e livre de
discriminação.
Art. 3º Os eventos esportivos realizados no Município de
Pelotas deverão adotar medidas de prevenção e repressão à
violência e discriminação contra as mulheres em eventos
esportivos, tais como:
I – avisos e campanhas educativas nos telões;
II – penalização e afastamento de torcedores envolvidos em
atos de discriminação ou violência contra mulheres;
III – criação de um canal direto entre os organizadores dos
eventos e os órgãos de segurança pública para denúncia e
atuação rápida em casos de discriminação e violência de
gênero;
14/05/25, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5E4D180B/be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996 1/3
IV – a interrupção da partida em andamento em caso de
denúncia ou reconhecida manifestação de conduta violenta ou
discriminatória à mulher por qualquer pessoa presente, sem
prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento
da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º É vedada a discriminação de gênero em
estabelecimentos privados de natureza esportiva no Município
de Pelotas, devendo ser garantido o acesso, a participação e a
permanência das mulheres em condições de igualdade nos
espaços, eventos e competições.
§ 1º Considera-se discriminação de gênero qualquer ato que
restrinja, impeça ou dificulte o acesso de mulheres a práticas
esportivas, instalações, competições ou quaisquer atividades
desenvolvidas
no âmbito de estádios, ginásios e arenas esportivas.
§ 2º Os estabelecimentos deverão assegurar condições
adequadas para a participação das mulheres, garantindo
infraestrutura mínima compatível, incluindo vestiários,
banheiros e demais espaços necessários, sempre que esses
forem disponibilizados a outros grupos.
§ 3º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas
educativas, incentivar boas práticas e firmar parcerias com
entidades esportivas para garantir a implementação do disposto
neste artigo.
Art. 5º O Município, em parceria com clubes esportivos,
organizações da sociedade civil e instituições educacionais,
promoverá ações de conscientização e capacitação, visando
erradicar a violência e a discriminação contra mulheres no
ambiente esportivo, bem como, promover a igualdade de
gênero.
Art. 6º Será instituído um protocolo de combate à violência e a
discriminação contra as mulheres nos espaços esportivos,
sejam atletas, técnicas, torcedoras ou trabalhadoras de estádios,
ginásios e arenas esportivas, que incluirá:
I – procedimentos imediatos para atendimento e proteção das
vítimas;
II– treinamento obrigatório para funcionários e seguranças
sobre como agir em casos de agressão contra mulheres;
III – parceria com a rede de apoio às vítimas de violência de
gênero e autoridades que participam do evento esportivo;
IV – divulgação ampla de canais de denúncia e medidas de
proteção às mulheres.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
editando normas complementares necessárias à sua execução e
fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de maio de 2025.
DANIELA BRIZOLARA
Prefeita em Exercício
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Mariana de Armas Simões de Oliveira
Código Identificador:5E4D180B
14/05/25, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5E4D180B/be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996 2/3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/05/2025. Edição 4074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
14/05/25, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5E4D180B/be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996 3/3

open original →