| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7394 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de combate à violência e discriminação contra mulheres em estádios, ginásios e arenas esportivas no Município de Pelotas. |
| native_id | 3784 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.394, DE 13 DE MAIO DE 2025. Institui a Política Municipal de combate à violência e discriminação contra mulheres em estádios, ginásios e arenas esportivas no Município de Pelotas. A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a Política Municipal de combate à violência e discriminação contra as mulheres em estádios, ginásios e arenas esportivas, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar qualquer forma de violência e discriminação de gênero, raça e identidade nesses espaços. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal: I – promoção de campanhas educativas e informativas sobre violência e discriminação de gênero e respeito às mulheres no esporte; II – garantir que os estádios, ginásios e arenas esportivas sejam um espaço de respeito, inclusão e igualdade, livre de opressões machistas, racistas e LGBTQIA+fóbicas contra as mulheres; III – implementação de protocolos de prevenção e combate à violência contra mulheres nos eventos esportivos; IV – estabelecimento de canais para denúncia e apuração de casos de discriminação e violência contra mulheres em estádios, ginásios e arenas esportivas; V – capacitação de profissionais que atuam em estádios, ginásios e arenas esportivas para lidar com situações de violência e discriminação contra mulheres; VI – incentivo a práticas igualitárias de gênero e de respeito às mulheres por clubes, torcidas organizadas e demais agentes do esporte. Parágrafo único. O Município reafirma, por meio desta política, seu compromisso com a igualdade de direitos e a justiça social no esporte, independentemente de gênero, raça, orientação sexual ou identidade de gênero, devendo ser assegurado em condições de igualdade e livre de discriminação. Art. 3º Os eventos esportivos realizados no Município de Pelotas deverão adotar medidas de prevenção e repressão à violência e discriminação contra as mulheres em eventos esportivos, tais como: I – avisos e campanhas educativas nos telões; II – penalização e afastamento de torcedores envolvidos em atos de discriminação ou violência contra mulheres; III – criação de um canal direto entre os organizadores dos eventos e os órgãos de segurança pública para denúncia e atuação rápida em casos de discriminação e violência de gênero; 14/05/25, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5E4D180B/be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996 1/3 IV – a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta violenta ou discriminatória à mulher por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. Art. 4º É vedada a discriminação de gênero em estabelecimentos privados de natureza esportiva no Município de Pelotas, devendo ser garantido o acesso, a participação e a permanência das mulheres em condições de igualdade nos espaços, eventos e competições. § 1º Considera-se discriminação de gênero qualquer ato que restrinja, impeça ou dificulte o acesso de mulheres a práticas esportivas, instalações, competições ou quaisquer atividades desenvolvidas no âmbito de estádios, ginásios e arenas esportivas. § 2º Os estabelecimentos deverão assegurar condições adequadas para a participação das mulheres, garantindo infraestrutura mínima compatível, incluindo vestiários, banheiros e demais espaços necessários, sempre que esses forem disponibilizados a outros grupos. § 3º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas educativas, incentivar boas práticas e firmar parcerias com entidades esportivas para garantir a implementação do disposto neste artigo. Art. 5º O Município, em parceria com clubes esportivos, organizações da sociedade civil e instituições educacionais, promoverá ações de conscientização e capacitação, visando erradicar a violência e a discriminação contra mulheres no ambiente esportivo, bem como, promover a igualdade de gênero. Art. 6º Será instituído um protocolo de combate à violência e a discriminação contra as mulheres nos espaços esportivos, sejam atletas, técnicas, torcedoras ou trabalhadoras de estádios, ginásios e arenas esportivas, que incluirá: I – procedimentos imediatos para atendimento e proteção das vítimas; II– treinamento obrigatório para funcionários e seguranças sobre como agir em casos de agressão contra mulheres; III – parceria com a rede de apoio às vítimas de violência de gênero e autoridades que participam do evento esportivo; IV – divulgação ampla de canais de denúncia e medidas de proteção às mulheres. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de maio de 2025. DANIELA BRIZOLARA Prefeita em Exercício Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Mariana de Armas Simões de Oliveira Código Identificador:5E4D180B 14/05/25, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5E4D180B/be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996 2/3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/05/2025. Edição 4074 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 14/05/25, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5E4D180B/be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996be8c2924b11fdb93fa4b9c32b7f37996 3/3