| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7396 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Envelhecer com Dignidade no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.396, DE 14 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a instituição do Programa Envelhecer com Dignidade no Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído no Município de Pelotas o Programa Envelhecer com Dignidade, destinado à promoção da saúde e do bem-estar da população idosa, por meio de ações de prevenção, atendimento prioritário e ampliação de leitos clínicos, visando garantir um envelhecimento digno e reduzir a permanência de idosos em corredores do pronto-socorro. Art. 2º O Programa Envelhecer com Dignidade tem os seguintes objetivos: I – ampliar e qualificar o atendimento médico aos idosos do município, garantindo acesso adequado à saúde preventiva e hospitalar; II – implementar unidades especializadas em atendimento geriátrico descentralizado nas Unidades Básicas de Saúde – UBSs; III – criar protocolos para garantir a priorização de internação de idosos e evitar sua permanência prolongada em corredores hospitalares; IV – firmar convênios com hospitais públicos e privados para ampliação da oferta de leitos clínicos exclusivos para idosos; V – criar equipes de atendimento domiciliar para idosos acamados ou com dificuldades de locomoção; VI – capacitar profissionais da saúde para o atendimento especializado à terceira idade; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/77BF3EA4/4f1d972ff387147cc8a28a8e1d3a44... 1 of 3 15/05/2025, 08:05 VII – implementar estratégias de telemedicina para facilitar o acompanhamento médico preventivo dos idosos; VIII – criar um Núcleo de Referência em Saúde do Idoso para tratamento prolongado e reabilitação pós-internação. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, será responsável pela implementação, coordenação e fiscalização do Programa. § 1º O programa será desenvolvido em parceria com hospitais, universidades, entidades filantrópicas e organizações não governamentais. § 2º Os atendimentos especializados serão realizados nas Unidades Básicas de Saúde – UBSs, hospitais conveniados e, quando necessário, no domicílio do idoso; § 3º O Município poderá buscar recursos estaduais, federais e de emendas parlamentares para a execução do programa. Art. 4º O idoso que necessitar de internação clínica terá prioridade na alocação de leitos disponíveis, garantindo um protocolo de fluxo preferencial nos hospitais municipais e conveniados. Paragrafo único. Os atendimentos nos postos de saúde e unidades de pronto atendimento deverão adotar medidas para reduzir o tempo de espera de idosos em situação de urgência. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde – SMS criará um cadastro municipal de idosos em situação de vulnerabilidade para acompanhamento contínuo. Art. 6º Fica instituído o serviço de atendimento domiciliar aos idosos com mobilidade reduzida ou em situação de risco de saúde, que será realizado por equipes multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e assistentes sociais, conforme disponibilidade de profissionais. Art. 7º A Prefeitura deverá promover campanhas de conscientização sobre saúde preventiva e envelhecimento saudável, incentivando a adesão ao programa: § 1º Será ofertada capacitação contínua para os profissionais de saúde que atuam no atendimento geriátrico, garantindo um serviço humanizado e qualificado. Art. 8º O Poder Executivo apresentará, anualmente, relatório Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/77BF3EA4/4f1d972ff387147cc8a28a8e1d3a44... 2 of 3 15/05/2025, 08:05 detalhado sobre a execução do Programa à Câmara Municipal. § 1º O impacto do Programa será avaliado com base nos seguintes indicadores: a) redução do tempo de espera dos idosos nos serviços de emergência; b) taxa de ocupação de leitos clínicos geriátricos; c) número de atendimentos domiciliares realizados; d) grau de satisfação dos idosos atendidos. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 14 de maio de 2025. DANIELA BRIZOLARA Prefeita em Exercício Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:77BF3EA4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/05/2025. Edição 4075 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/77BF3EA4/4f1d972ff387147cc8a28a8e1d3a44... 3 of 3 15/05/2025, 08:05