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norma nº 7396/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7396 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Envelhecer com Dignidade no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.396, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa
Envelhecer com Dignidade no Município de
Pelotas, e dá outras providências.
A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Pelotas o Programa
Envelhecer com Dignidade, destinado à promoção da saúde e
do bem-estar da população idosa, por meio de ações de
prevenção, atendimento prioritário e ampliação de leitos
clínicos, visando garantir um envelhecimento digno e reduzir a
permanência de idosos em corredores do pronto-socorro.
Art. 2º O Programa Envelhecer com Dignidade tem os
seguintes objetivos:
I – ampliar e qualificar o atendimento médico aos idosos do
município, garantindo acesso adequado à saúde preventiva e
hospitalar;
II – implementar unidades especializadas em atendimento
geriátrico descentralizado nas Unidades Básicas de Saúde –
UBSs;
III – criar protocolos para garantir a priorização de internação
de idosos e evitar sua permanência prolongada em corredores
hospitalares;
IV – firmar convênios com hospitais públicos e privados para
ampliação da oferta de leitos clínicos exclusivos para idosos;
V – criar equipes de atendimento domiciliar para idosos
acamados ou com dificuldades de locomoção;
VI – capacitar profissionais da saúde para o atendimento
especializado à terceira idade;
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VII – implementar estratégias de telemedicina para facilitar o
acompanhamento médico preventivo dos idosos;
VIII – criar um Núcleo de Referência em Saúde do Idoso para
tratamento prolongado e reabilitação pós-internação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde – SMS, será responsável pela
implementação, coordenação e fiscalização do Programa.
§ 1º O programa será desenvolvido em parceria com hospitais,
universidades, entidades filantrópicas e organizações não
governamentais.
§ 2º Os atendimentos especializados serão realizados nas
Unidades Básicas de Saúde – UBSs, hospitais conveniados e,
quando necessário, no domicílio do idoso;
§ 3º O Município poderá buscar recursos estaduais, federais e
de emendas parlamentares para a execução do programa.
Art. 4º O idoso que necessitar de internação clínica terá
prioridade na alocação de leitos disponíveis, garantindo um
protocolo de fluxo preferencial nos hospitais municipais e
conveniados.
Paragrafo único. Os atendimentos nos postos de saúde e
unidades de pronto atendimento deverão adotar medidas para
reduzir o tempo de espera de idosos em situação de urgência.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde – SMS criará um
cadastro municipal de idosos em situação de vulnerabilidade
para acompanhamento contínuo.
Art. 6º Fica instituído o serviço de atendimento domiciliar aos
idosos com mobilidade reduzida ou em situação de risco de
saúde, que será realizado por equipes multidisciplinares
compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e
assistentes sociais, conforme disponibilidade de profissionais.
Art. 7º A Prefeitura deverá promover campanhas de
conscientização sobre saúde preventiva e envelhecimento
saudável, incentivando a adesão ao programa:
§ 1º Será ofertada capacitação contínua para os profissionais de
saúde que atuam no atendimento geriátrico, garantindo um
serviço humanizado e qualificado.
Art. 8º O Poder Executivo apresentará, anualmente, relatório
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detalhado sobre a execução do Programa à Câmara Municipal.
§ 1º O impacto do Programa será avaliado com base nos
seguintes indicadores:
a) redução do tempo de espera dos idosos nos serviços de
emergência;
b) taxa de ocupação de leitos clínicos geriátricos;
c) número de atendimentos domiciliares realizados;
d) grau de satisfação dos idosos atendidos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 14 de maio de 2025.
DANIELA BRIZOLARA
Prefeita em Exercício
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:77BF3EA4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/05/2025. Edição 4075
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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