| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7397 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.397, DE 15 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, instituída nos termos da Lei Federal n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989, far-se-á, no âmbito do Município de Pelotas, através do disposto nesta Lei, inclusive no que concerne à atuação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ficando o exercício das atividades de fiscalização vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR, através de quadro funcional específico. Art. 2ºO Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito de qualquer circunscrição territorial para a esfera municipal. Art. 3ºSão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei: I – a carne e seus derivados; II – o pescado e seus derivados; III – o leite e seus derivados; IV – os ovos e seus derivados; V – os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 4º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII – nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal; e VIII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; Parágrafo único.Fica proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 5ºA inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968. Parágrafo único.O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá ser coordenado por médico veterinário oficial. Art. 6ºNos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeçãoante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiverem estabelecidos, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. 16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 1/5 Art. 8ºNenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Pelotas sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 9ºFicará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará, no que couber, e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos do gênero no âmbito do Município de Pelotas. Art. 10.O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto n.º 8.471, de 22 de junho de 2015, Portaria n.º 393, de 09 de setembro de 2021, e Instrução Normativa MAPA n.º 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto regulamentador desta Lei. Art. 12.O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal n.º 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 13.O Município de Pelotas poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, estados e com a União Federal, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos Animal – SISBI, de forma consorciada. § 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, a execução, a coordenação e a normatização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. § 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, do Município de Pelotas, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do consórcio. § 3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária na forma definida pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras. Art. 14. O Poder Executivo Municipal editará, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares acerca da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º, supra. Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I – a classificação dos estabelecimentos; II – as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III – a higiene dos estabelecimentos; IV – as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V – a inspeçãoanteepost mortemdos animais destinados à matança; VI – a inspeção e de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VII – a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; VIII – o registro de rótulos e marcas; IX – as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; X – as análises de laboratórios; XI – o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; XII – quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 15.O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: 16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 2/5 I – apreensão de produtos; II – suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III – destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. § 1º O médico veterinário oficial, responsável pela aplicação de medida cautelar, deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia direta. § 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade constatada puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente caso comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 16. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I – advertência; II – multa; III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas; IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V – cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; VI – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição às expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública. § 2º Se a suspensão da atividade ultrapassar 06 (seis) meses será cassado o registro. § 3º A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. Art. 17. O valor da multa de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei será estabelecido em legislação específica, observada a classificação do agente infrator e a natureza da infração. § 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. § 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa. § 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor. Art. 18. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: I – infração de natureza leve; II – infração de natureza moderada; III – infração de natureza grave; IV – infração de natureza gravíssima. Art. 19. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma de regulamento. Parágrafo único.Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 20. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de normas complementares. 16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 3/5 Parágrafo único.As normas regulamentares desta Lei definirão o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21.Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária. Art. 22.São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da sua lavratura; III – a descrição do fato; IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V – o prazo de defesa; VI – a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa, a negativa deverá ser consignada no próprio auto de infração. § 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração, por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. Art. 23.No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 24.As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. CAPÍTULO V DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL Art. 25. As Taxas de Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal, serão estabelecidas em legislação específica. Art. 26. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal de que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Art. 27.A cobrança das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definido em legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28.Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe de Consórcio Público de Municípios com quem tiver estabelecido vínculo. Art. 29.Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, do Município de Pelotas, fica declarado como sendo de natureza essencial. Art. 30.As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 31. Fica revogada a Lei n.º 6.643, de 19 de outubro de 2018. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 15 de maio de 2025. CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JÚNIOR Prefeito em Exercício MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo 16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 4/5 Publicado por: Bianca Cibele Klug Padilha Código Identificador:F1C29D60 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/05/2025. Edição 4076 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 5/5