br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7397/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7397 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do Município de Pelotas, e dá outras providências.
native_id3787

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.397, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos
Produtos de Origem Animal e o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM do Município de Pelotas, e dá
outras providências.
O Prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem
Animal, instituída nos termos da Lei Federal n.º 7.889, de 23 de
novembro de 1989, far-se-á, no âmbito do Município de Pelotas,
através do disposto nesta Lei, inclusive no que concerne à atuação do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ficando o exercício das
atividades de fiscalização vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural – SDR, através de quadro funcional
específico.
Art. 2ºO Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, em todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados e em trânsito de qualquer circunscrição territorial para
a esfera municipal.
Art. 3ºSão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I – a carne e seus derivados;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal; e
VIII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados;
Parágrafo único.Fica proibida, em todo o território municipal, para os
fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal.
Art. 5ºA inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei,
será de responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial, em
conformidade com a Lei Federal n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Parágrafo único.O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá ser
coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6ºNos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a
inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de
acompanhar a inspeçãoante mortem, post mortem e os procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico
municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiverem
estabelecidos, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em
caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios
sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada
a legislação federal pertinente.
16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 1/5
Art. 8ºNenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no Município de Pelotas sem que
esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização
da sua atividade.
Art. 9ºFicará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fazer
cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará, no que couber, e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos do gênero no âmbito do Município de Pelotas.
Art. 10.O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que
atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade
dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e
atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A
do Decreto n.º 8.471, de 22 de junho de 2015, Portaria n.º 393, de 09
de setembro de 2021, e Instrução Normativa MAPA n.º 5, de 14 de
fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto
regulamentador desta Lei.
Art. 12.O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos
alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei
Federal n.º 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 13.O Município de Pelotas poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros municípios, estados e com a União
Federal, bem como poderá participar de consórcio público para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no Serviço de
Inspeção Municipal – SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos Animal – SISBI, de forma
consorciada.
§ 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, a
execução, a coordenação e a normatização do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal
– SIM, do Município de Pelotas, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do consórcio.
§ 3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária na forma definida pelo
responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser
quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados,
observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de
horas extras.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal editará, dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação
desta Lei, o regulamento e atos complementares acerca da inspeção
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º, supra.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
III – a higiene dos estabelecimentos;
IV – as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V – a inspeçãoanteepost mortemdos animais destinados à matança;
VI – a inspeção e de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
VII – a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal;
VIII – o registro de rótulos e marcas;
IX – as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X – as análises de laboratórios;
XI – o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem
animal;
XII – quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 15.O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá aplicar, ante a
evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário
represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, ou em
virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas
cautelares, isolada ou cumulativamente:
16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 2/5
I – apreensão de produtos;
II – suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de
fabricação de produto; e
III – destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus
produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a
importação irregular ou a introdução irregular no País.
§ 1º O médico veterinário oficial, responsável pela aplicação de
medida cautelar, deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia
direta.
§ 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade
constatada puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente caso
comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua
aplicação.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16. O agente que incidir em infração prevista na legislação
específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária
ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulteradas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto
ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser objeto de destruição às expensas do infrator ou objeto de doação a
órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça
riscos à saúde pública.
§ 2º Se a suspensão da atividade ultrapassar 06 (seis) meses será
cassado o registro.
§ 3º A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
Art. 17. O valor da multa de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei
será estabelecido em legislação específica, observada a classificação
do agente infrator e a natureza da infração.
§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração,
estabelecida em regulamento, será aumentada em 10% (dez por cento)
para cada nova incidência na mesma infração.
§ 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência
específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5
(cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade
administrativa.
§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso,
ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 18. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a
defesa agropecuária e classificadas em:
I – infração de natureza leve;
II – infração de natureza moderada;
III – infração de natureza grave;
IV – infração de natureza gravíssima.
Art. 19. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma de
regulamento.
Parágrafo único.Quando uma infração for objeto de enquadramento
em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade,
o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 20. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de
infração, por meio de processo administrativo, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e
de normas complementares.
16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 3/5
Parágrafo único.As normas regulamentares desta Lei definirão o
processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os
prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação
ou omissão imediata do infrator.
Art. 21.Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata
a Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os atos praticados
por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de
fiscalização agropecuária.
Art. 22.São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de
produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa, a negativa deverá
ser consignada no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração, por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente,
por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, por telegrama ou por
outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
Art. 23.No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 24.As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e a segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer
outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 25. As Taxas de Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, cujo
fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR,
visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de
inspeção sanitária de produtos de origem animal, serão estabelecidas
em legislação específica.
Art. 26. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção
Sanitária Municipal de que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a
indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM.
Art. 27.A cobrança das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se
tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definido em
legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos
para compor a equipe de Consórcio Público de Municípios com quem
tiver estabelecido vínculo.
Art. 29.Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM,
do Município de Pelotas, fica declarado como sendo de natureza
essencial.
Art. 30.As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Fica revogada a Lei n.º 6.643, de 19 de outubro de 2018.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 15 de maio de 2025.
CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito em Exercício
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 4/5
Publicado por:
Bianca Cibele Klug Padilha
Código Identificador:F1C29D60
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/05/2025. Edição 4076
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
16/05/25, 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F1C29D60/7312b76ee6435fe9345390944484e8de7312b76ee6435fe9345390944484e8de 5/5

open original →