| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7398 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas –PPPs no Município de Pelotas para a oferta de tratamento especializado e integrado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.398, DE 15 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas –PPPs no Município de Pelotas para a oferta de tratamento especializado e integrado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O Prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica autorizado o Município de Pelotas a celebrar parcerias público-privadas – PPPs com clínicas especializadas, organizações sociais e entidades que possuam profissionais qualificados, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, psicólogos, entre outros, com o objetivo de promover um tratamento especializado e integrado aos cidadãos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Art. 2º As parcerias público-privadas poderão ser firmadas com as seguintes finalidades: I – garantir a oferta de atendimentos médicos especializados e serviços terapêuticos de forma contínua, visando ao desenvolvimento global dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista – TEA; II – disponibilizar, de forma integrada, um tratamento especializado, envolvendo os diversos profissionais necessários, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, psicólogos, entre outros, conforme as necessidades de cada paciente; III – ampliar a capacidade de atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, reduzindo as longas filas de espera para tratamentos especializados, permitindo o acesso rápido e qualificado aos serviços; IV – promover a inclusão social e o desenvolvimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA por meio de ações interdisciplinares, com foco em uma abordagem holística e individualizada; V – estimular a inovação nos serviços de saúde, por meio da integração entre a iniciativa pública e privada, aproveitando as melhores práticas do setor privado para complementar os serviços públicos existentes. Art. 3º A formalização das parcerias deverá seguir os seguintes princípios: I – transparência, com a publicação das informações referentes aos termos da parceria, número de atendimentos realizados e resultados alcançados, por meio dos canais oficiais de comunicação do Município de Pelotas; II – fiscalização e o acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, garantindo que as parcerias atendam a todas as exigências de qualidade e segurança no atendimento à população com Transtorno do Espectro Autista – TEA; III – gratuidade dos serviços prestados para os pacientes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo as despesas da parceria cobertas integralmente pelo Município, de acordo com a capacidade orçamentária e com os termos acordados entre as partes. Art. 4º Para a execução desta Lei, o Município poderá destinar recursos orçamentários próprios, conforme as necessidades da saúde municipal, e também buscar o apoio de programas estaduais, federais ou de outros organismos de fomento, visando garantir a ampliação do atendimento especializado e integrado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sanção desta Lei, os critérios para a seleção das clínicas e entidades que poderão firmar parcerias com o Município, com base na qualificação técnica, infraestrutura e capacidade de atendimento da entidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 15 de maio de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Prefeito em Exercício Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo 16/05/25, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CC15799/ddebbe86d250926c31a45907d6501adaddebbe86d250926c31a45907d6501ada 1/2 Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:0CC15799 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/05/2025. Edição 4076 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 16/05/25, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CC15799/ddebbe86d250926c31a45907d6501adaddebbe86d250926c31a45907d6501ada 2/2