br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7398/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7398 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas –PPPs no Município de Pelotas para a oferta de tratamento especializado e integrado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
native_id3788

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.398, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a possibilidade de estabelecer
parcerias público-privadas –PPPs no Município
de Pelotas para a oferta de tratamento
especializado e integrado a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O Prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Pelotas a celebrar
parcerias público-privadas – PPPs com clínicas especializadas,
organizações sociais e entidades que possuam profissionais
qualificados, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, psicopedagogos, psicólogos, entre outros, com o
objetivo de promover um tratamento especializado e integrado
aos cidadãos diagnosticados com Transtorno do Espectro
Autista – TEA.
Art. 2º As parcerias público-privadas poderão ser firmadas
com as seguintes finalidades:
I – garantir a oferta de atendimentos médicos especializados e
serviços terapêuticos de forma contínua, visando ao
desenvolvimento global dos pacientes com Transtorno do
Espectro Autista – TEA;
II – disponibilizar, de forma integrada, um tratamento
especializado, envolvendo os diversos profissionais
necessários, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, psicopedagogos, psicólogos, entre outros,
conforme as necessidades de cada paciente;
III – ampliar a capacidade de atendimento de pacientes com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, reduzindo as longas
filas de espera para tratamentos especializados, permitindo o
acesso rápido e qualificado aos serviços;
IV – promover a inclusão social e o desenvolvimento de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA por meio
de ações interdisciplinares, com foco em uma abordagem
holística e individualizada;
V – estimular a inovação nos serviços de saúde, por meio da
integração entre a iniciativa pública e privada, aproveitando as melhores práticas do setor privado para complementar os
serviços públicos existentes.
Art. 3º A formalização das parcerias deverá seguir os seguintes
princípios:
I – transparência, com a publicação das informações referentes
aos termos da parceria, número de atendimentos realizados e
resultados alcançados, por meio dos canais oficiais de
comunicação do Município de Pelotas;
II – fiscalização e o acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, garantindo que as parcerias
atendam a todas as exigências de qualidade e segurança no
atendimento à população com Transtorno do Espectro Autista –
TEA;
III – gratuidade dos serviços prestados para os pacientes com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo as despesas da
parceria cobertas integralmente pelo Município, de acordo com
a capacidade orçamentária e com os termos acordados entre as
partes.
Art. 4º Para a execução desta Lei, o Município poderá destinar
recursos orçamentários próprios, conforme as necessidades da
saúde municipal, e também buscar o apoio de programas
estaduais, federais ou de outros organismos de fomento,
visando garantir a ampliação do atendimento especializado e
integrado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após a sanção desta Lei, os critérios para
a seleção das clínicas e entidades que poderão firmar parcerias
com o Município, com base na qualificação técnica,
infraestrutura e capacidade de atendimento da entidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 15 de maio de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito em Exercício
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
16/05/25, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CC15799/ddebbe86d250926c31a45907d6501adaddebbe86d250926c31a45907d6501ada 1/2
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:0CC15799
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/05/2025. Edição 4076
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
16/05/25, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0CC15799/ddebbe86d250926c31a45907d6501adaddebbe86d250926c31a45907d6501ada 2/2

open original →