| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7401 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pelotas a instituir o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de enviar diretamente os medicamentos de uso contínuo para cidadãos em tratamento e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Município de Pelotas/RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.401, DE 22 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Município de Pelotas a instituir o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de enviar diretamente os medicamentos de uso contínuo para cidadãos em tratamento e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Município de Pelotas/RS. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Autoriza o Município de Pelotas a instituir o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de enviar diretamente os medicamentos de uso contínuo para cidadãos em tratamento e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Município de Pelotas/RS. Art. 2º São pessoas em situação de vulnerabilidade aquelas: I – idosos; II – portadores de alguma deficiência; III – mobilidade reduzida; IV – doenças raras ou crônicas. Art. 3º Caso haja impossibilidade temporária de acesso do beneficiário para entrega do medicamento, este poderá indicar outro endereço. Art. 4º São objetivos básicos do Programa Remédio em Casa: I – aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos; II – evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B661370E/81423b0b7fe555118f99cef275e261... 1 of 2 27/05/2025, 08:27 III – monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; IV – fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V – garantir o bem-estar dos beneficiários e contribuir para a credibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 5º O envio dos medicamentos seguirá as prescrições médicas e será efetuado com base em cadastro atualizado do beneficiário. Art. 6º A entrega dos medicamentos será realizada pelos Agentes Comunitários de Saúde, no domicílio do paciente, de forma a facilitar o seu acompanhamento clínico e manter atualizada a quantidade necessária de medicamento. Art. 7º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas administrativas necessárias a sua implementação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 22 de maio de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:B661370E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/05/2025. Edição 4083 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B661370E/81423b0b7fe555118f99cef275e261... 2 of 2 27/05/2025, 08:27