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norma nº 7401/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7401 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaAutoriza o Município de Pelotas a instituir o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de enviar diretamente os medicamentos de uso contínuo para cidadãos em tratamento e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Município de Pelotas/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.401, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Município de Pelotas a instituir o
Programa Remédio em Casa, com o objetivo de
enviar diretamente os medicamentos de uso
contínuo para cidadãos em tratamento e em
situação de vulnerabilidade, no âmbito do
Município de Pelotas/RS.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Autoriza o Município de Pelotas a instituir o Programa
Remédio em Casa, com o objetivo de enviar diretamente os
medicamentos de uso contínuo para cidadãos em tratamento e
em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Município de
Pelotas/RS.
Art. 2º São pessoas em situação de vulnerabilidade aquelas:
I – idosos;
II – portadores de alguma deficiência;
III – mobilidade reduzida;
IV – doenças raras ou crônicas.
Art. 3º Caso haja impossibilidade temporária de acesso do
beneficiário para entrega do medicamento, este poderá indicar
outro endereço.
Art. 4º São objetivos básicos do Programa Remédio em Casa:
I – aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de
fornecimento de medicamentos, viabilizando um controle
centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II – evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para
fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova
cota de medicamentos;
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B661370E/81423b0b7fe555118f99cef275e261...
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III – monitorar a observância aos protocolos vigentes de
tratamento para subgrupos específicos, visando identificar
alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV – fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para
o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer
necessário;
V – garantir o bem-estar dos beneficiários e contribuir para a
credibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º O envio dos medicamentos seguirá as prescrições
médicas e será efetuado com base em cadastro atualizado do
beneficiário.
Art. 6º A entrega dos medicamentos será realizada pelos
Agentes Comunitários de Saúde, no domicílio do paciente, de
forma a facilitar o seu acompanhamento clínico e manter
atualizada a quantidade necessária de medicamento.
Art. 7º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas
as medidas administrativas necessárias a sua implementação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 22 de maio de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:B661370E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/05/2025. Edição 4083
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B661370E/81423b0b7fe555118f99cef275e261...
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