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norma nº 7403/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7403 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.403, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar por tempo
determinado, na forma de contrato administrativo,
para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.
A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos
termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, da Lei
Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, e do Decreto
Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de 2025, por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público.
Art. 2º A autorização legislativa prevista no art. 1º compreende a
admissão temporária no serviço público municipal, mediante contrato
administrativo firmado para a contratação de 15 (quinze) vagas para o
cargo de Entrevistador Social, vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social – SAS.
Parágrafo único. As condições e as exigências para a contratação, bem
como as atribuições e competências para as funções previstas neste
artigo são as que constam no Anexo desta Lei.
Art. 3ºOs contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo
prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada
contratado, passível de uma prorrogação por igual período e podendo
ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município.
§ 1º Na hipótese de o funcionário contratado por força desta Lei
afastar-se por período superior a30 (trinta) dias consecutivos,em razão
de licença legalmente concedida, fica facultado ao Município
preencher temporariamente a vaga, condicionado o preenchimento à
comprovação administrativa inequívoca da ocorrência do afastamento.
§ 2º Em caso de reposição,o novo contrato será firmado dentro do
limite temporal estabelecido nocaput, computando-seo período
decorrido do contrato que está sendo substituído.
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Art. 4ºA contratação será realizada mediante processo seletivo,
baseado em critérios objetivos e simplificados, com publicação no
Diário Oficial Municipal e assegurada divulgação no sítio eletrônico
oficial do Município,nos termos do Decreto Municipal n.º 6.996, de
20 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com processo
seletivo, seleção pública ou concurso público vigente e homologado
que compreenda banco de formação de cadastro reserva, com
candidatos aprovados nas mesmas atribuições e requisitos das funções
previstas nesta Lei, poderá ser dispensada a abertura de novo processo
seletivo, mediante análise da conveniência pública, baseada na
celeridade, economicidade, tempestividade, impessoalidade e
finalidade do ato.
Art. 5º O período de execução de serviços, decorrente da contratação
prevista nesta Lei, não poderá ser computado como título em concurso
público para provimento de vagas no quadro de pessoal da
administração direta municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 29 de maio de 2025.
DANIELA BRIZOLARA
Prefeita em Exercício
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Bianca Cibele Klug Padilha
Código Identificador:09FB9C2F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/05/2025. Edição 4086
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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