| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7403 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.403, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, e do Decreto Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de 2025, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público. Art. 2º A autorização legislativa prevista no art. 1º compreende a admissão temporária no serviço público municipal, mediante contrato administrativo firmado para a contratação de 15 (quinze) vagas para o cargo de Entrevistador Social, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS. Parágrafo único. As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para as funções previstas neste artigo são as que constam no Anexo desta Lei. Art. 3ºOs contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada contratado, passível de uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município. § 1º Na hipótese de o funcionário contratado por força desta Lei afastar-se por período superior a30 (trinta) dias consecutivos,em razão de licença legalmente concedida, fica facultado ao Município preencher temporariamente a vaga, condicionado o preenchimento à comprovação administrativa inequívoca da ocorrência do afastamento. § 2º Em caso de reposição,o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido nocaput, computando-seo período decorrido do contrato que está sendo substituído. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/09FB9C2F/3c2aabb05b4f58d9c4c8b2eb5706e... 1 of 2 30/05/2025, 08:45 Art. 4ºA contratação será realizada mediante processo seletivo, baseado em critérios objetivos e simplificados, com publicação no Diário Oficial Municipal e assegurada divulgação no sítio eletrônico oficial do Município,nos termos do Decreto Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com processo seletivo, seleção pública ou concurso público vigente e homologado que compreenda banco de formação de cadastro reserva, com candidatos aprovados nas mesmas atribuições e requisitos das funções previstas nesta Lei, poderá ser dispensada a abertura de novo processo seletivo, mediante análise da conveniência pública, baseada na celeridade, economicidade, tempestividade, impessoalidade e finalidade do ato. Art. 5º O período de execução de serviços, decorrente da contratação prevista nesta Lei, não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da administração direta municipal. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 29 de maio de 2025. DANIELA BRIZOLARA Prefeita em Exercício Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Bianca Cibele Klug Padilha Código Identificador:09FB9C2F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/05/2025. Edição 4086 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/09FB9C2F/3c2aabb05b4f58d9c4c8b2eb5706e... 2 of 2 30/05/2025, 08:45