| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7404 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pelotas a conceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac AR/RS o direito real de uso de imóveis destinados à construção da sede da Escola de Gastronomia, que integrará o Centro Gastronômico de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.404, DE 2 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Município de Pelotas a conceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac AR/RS o direito real de uso de imóveis destinados à construção da sede da Escola de Gastronomia, que integrará o Centro Gastronômico de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica autorizado o Município de Pelotas a conceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac AR/RS o direito real de uso de imóveis caracterizados no anexo desta Lei, destinados à instalação e construção da sede da Escola de Gastronomia do Senac, que integrará o futuro Centro Gastronômico de Pelotas, conforme proposição selecionada no Projeto Iconicidades do Estado do Rio Grande do Sul, descritos abaixo: I – imóveis cadastrados sob o n.º 64 e n.º 66, antigo n.º 14, da Praça Sete de Julho, em Pelotas, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Pelotas sob a matrícula n.º 30.877; II – imóvel cadastrado sob o n.º 70 da Praça Sete de Julho, em Pelotas, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Pelotas sob a matrícula n.º 72.671; III – parte do imóvel relativo à matrícula n.º 43.134 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Pelotas. Art. 2º A concessão de direito real de uso, autorizada no art. 1º, possibilitará a revitalização da área, potencializando o turismo, a economia criativa, a história e a memória do município de Pelotas, bem como as atividades de formação educacional e profissional. Art. 3ºA concessão destina-se à instalação da Escola de Gastronomia do Senac, a ser construída com recursos próprios do cessionário, que contará com espaços para cursos, eventos, oficinas e serviços ao público em geral nas áreas de gastronomia e turismo. § 1º Visando promover a inclusão social e ampliar o acesso à qualificação profissional, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade social, fica estabelecido que o cessionário deverá reservar, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total de vagas ofertadas, pela Escola de Gastronomia do Senac, às mulheres cadastradas no Programa Federal Bolsa Família, mulheres vítimas de violência, mulheres negras, mulheres indígenas, mulheres quilombolas e mulheres trans, assegurando-se que tais vagas sejam destinadas exclusivamente a residentes no município de Pelotas, em consonância com as políticas de equidade e de inclusão. § 2º A Escola de Gastronomia do Senac deverá reservar, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total de vagas ofertadas às pessoas com deficiência, assegurando condições de acessibilidade e participação plena. Além disso, envidará todos os esforços para a inclusão desse público por meio da oferta de cursos, oficinas e demais atividades com modalidades específicas ou adaptadas, quando necessário, em conformidade com a legislação vigente e com as políticas públicas de inclusão social. Art. 4ºO prazo da concessão de direito real de uso corresponderá a 50 (cinquenta) anos, a contar da averbação no Registro de Imóveis competente, sendo que, após transcorrido o referido lapso temporal, a cessão poderá ser prorrogada por igual período, mediante acordo entre as partes, ficando, ao final, a edificação e as benfeitorias realizadas revertidas ao patrimônio do Município, sem que caiba ao cessionário qualquer direito à indenização. Art. 5º A concessão referida nesta Lei reger-se-á pelas seguintes condições: I – as obras civis de implantação deverão atender ao projeto executivo desenvolvido por meio do Projeto Iconicidades, considerando o cronograma que será apresentado pelo cessionário para aprovação junto ao setor competente do Município; II – o cessionário responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre os imóveis, bem como, ficará obrigado pela conservação e manutenção dos mesmos. Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições estabelecidas neste artigo, resolver-se-á a concessão de direito de uso sem que haja qualquer indenização ao cessionário. Art. 6ºDurante a vigência da concessão de direito real de uso, correrão por conta exclusiva do cessionário todas e quaisquer despesas, tais como tributos, tarifas, custas, emolumentos e contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da utilização dos imóveis. Art. 7º A concessão será revogada caso o cessionário: I – não venha a utilizar os imóveis no prazo de 5 (cinco) anos; 10/06/25, 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A2A55AEE/66a7202e3330f197c120e6dd1bd08df666a7202e3330f197c120e6dd1bd08df6 1/2 II – der destinação diversa aos imóveis ou de qualquer forma desatender os objetivos da cessão; III – deixar de atender os encargos civis ou administrativos incidentes sobre o imóvel. Art. 8º Em caso de revogação da concessão, o prédio reverterá ao patrimônio do Município, assim como as benfeitorias, sem que caiba ao cessionário direito à indenização. Art. 9º O prazo estipulado no inciso I do art. 7º poderá ser prorrogado na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, mediante solicitação devidamente justificada do cessionário e aprovada pelo Poder Executivo Municipal através do ato administrativo competente. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. A onerosidade da concessão de uso consubstancia-se na incorporação ao patrimônio do Município de Pelotas das edificações realizadas, findo o prazo determinado no art. 4º desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias do Município. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 2 de junho de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:A2A55AEE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2025. Edição 4093 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 10/06/25, 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A2A55AEE/66a7202e3330f197c120e6dd1bd08df666a7202e3330f197c120e6dd1bd08df6 2/2