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norma nº 7404/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7404 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAutoriza o Município de Pelotas a conceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac AR/RS o direito real de uso de imóveis destinados à construção da sede da Escola de Gastronomia, que integrará o Centro Gastronômico de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.404, DE 2 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Município de Pelotas a conceder ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –
Senac AR/RS o direito real de uso de imóveis
destinados à construção da sede da Escola de
Gastronomia, que integrará o Centro Gastronômico
de Pelotas, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica autorizado o Município de Pelotas a conceder ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac AR/RS o direito real de
uso de imóveis caracterizados no anexo desta Lei, destinados à
instalação e construção da sede da Escola de Gastronomia do Senac,
que integrará o futuro Centro Gastronômico de Pelotas, conforme
proposição selecionada no Projeto Iconicidades do Estado do Rio
Grande do Sul, descritos abaixo:
I – imóveis cadastrados sob o n.º 64 e n.º 66, antigo n.º 14, da Praça
Sete de Julho, em Pelotas, registrado no 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Pelotas sob a matrícula n.º 30.877;
II – imóvel cadastrado sob o n.º 70 da Praça Sete de Julho, em Pelotas,
registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Pelotas sob a
matrícula n.º 72.671;
III – parte do imóvel relativo à matrícula n.º 43.134 do 2º Cartório de
Registro de Imóveis de Pelotas.
Art. 2º A concessão de direito real de uso, autorizada no art. 1º,
possibilitará a revitalização da área, potencializando o turismo, a
economia criativa, a história e a memória do município de Pelotas,
bem como as atividades de formação educacional e profissional.
Art. 3ºA concessão destina-se à instalação da Escola de Gastronomia
do Senac, a ser construída com recursos próprios do cessionário, que
contará com espaços para cursos, eventos, oficinas e serviços ao
público em geral nas áreas de gastronomia e turismo.
§ 1º Visando promover a inclusão social e ampliar o acesso à
qualificação profissional, especialmente para grupos em situação de
vulnerabilidade social, fica estabelecido que o cessionário deverá
reservar, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total de vagas
ofertadas, pela Escola de Gastronomia do Senac, às mulheres
cadastradas no Programa Federal Bolsa Família, mulheres vítimas de
violência, mulheres negras, mulheres indígenas, mulheres quilombolas
e mulheres trans, assegurando-se que tais vagas sejam destinadas
exclusivamente a residentes no município de Pelotas, em consonância
com as políticas de equidade e de inclusão.
§ 2º A Escola de Gastronomia do Senac deverá reservar, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total de vagas ofertadas às pessoas com
deficiência, assegurando condições de acessibilidade e participação
plena. Além disso, envidará todos os esforços para a inclusão desse
público por meio da oferta de cursos, oficinas e demais atividades com
modalidades específicas ou adaptadas, quando necessário, em
conformidade com a legislação vigente e com as políticas públicas de
inclusão social.
Art. 4ºO prazo da concessão de direito real de uso corresponderá a 50
(cinquenta) anos, a contar da averbação no Registro de Imóveis
competente, sendo que, após transcorrido o referido lapso temporal, a
cessão poderá ser prorrogada por igual período, mediante acordo entre
as partes, ficando, ao final, a edificação e as benfeitorias realizadas
revertidas ao patrimônio do Município, sem que caiba ao cessionário
qualquer direito à indenização.
Art. 5º A concessão referida nesta Lei reger-se-á pelas seguintes
condições:
I – as obras civis de implantação deverão atender ao projeto executivo
desenvolvido por meio do Projeto Iconicidades, considerando o
cronograma que será apresentado pelo cessionário para aprovação
junto ao setor competente do Município;
II – o cessionário responderá por todos os encargos civis e tributários
que venham a incidir sobre os imóveis, bem como, ficará obrigado
pela conservação e manutenção dos mesmos.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições
estabelecidas neste artigo, resolver-se-á a concessão de direito de uso
sem que haja qualquer indenização ao cessionário.
Art. 6ºDurante a vigência da concessão de direito real de uso,
correrão por conta exclusiva do cessionário todas e quaisquer
despesas, tais como tributos, tarifas, custas, emolumentos e
contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta
ou indiretamente da utilização dos imóveis.
Art. 7º A concessão será revogada caso o cessionário:
I – não venha a utilizar os imóveis no prazo de 5 (cinco) anos;
10/06/25, 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A2A55AEE/66a7202e3330f197c120e6dd1bd08df666a7202e3330f197c120e6dd1bd08df6 1/2
II – der destinação diversa aos imóveis ou de qualquer forma
desatender os objetivos da cessão;
III – deixar de atender os encargos civis ou administrativos incidentes
sobre o imóvel.
Art. 8º Em caso de revogação da concessão, o prédio reverterá ao
patrimônio do Município, assim como as benfeitorias, sem que caiba
ao cessionário direito à indenização.
Art. 9º O prazo estipulado no inciso I do art. 7º poderá ser prorrogado
na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, mediante
solicitação devidamente justificada do cessionário e aprovada pelo
Poder Executivo Municipal através do ato administrativo competente.
Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados
a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua
responsabilidade.
Art. 11. A onerosidade da concessão de uso consubstancia-se na
incorporação ao patrimônio do Município de Pelotas das edificações
realizadas, findo o prazo determinado no art. 4º desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentáriaspróprias do Município.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 2 de junho de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:A2A55AEE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2025. Edição 4093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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10/06/25, 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas
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