| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7408 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pelotas a conceder incentivos fiscais às empresas que disponibilizam vestiário com chuveiro, destinados aos trabalhadores que utilizam a bicicleta como meio de transporte, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.408/2025 Lei nº 7.408, de 05 de junho de 2025. Autoriza o Município de Pelotas a conceder incentivos fiscais às empresas que disponibilizam vestiário com chuveiro, destinados aos trabalhadores que utilizam a bicicleta como meio de transporte, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica o Município de Pelotas autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas estabelecidas no município que disponibilizem vestiários com chuveiros para os seus trabalhadores que utilizam a bicicleta como meio de transporte para o deslocamento até o local de trabalho. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – "empresa" qualquer pessoa jurídica estabelecida no Município de Pelotas, de qualquer porte ou ramo de atividade; II – "vestiário com chuveiro" a área destinada ao uso exclusivo dos trabalhadores que utilizam a bicicleta, contendo, no mínimo, um vestiário e um chuveiro por grupo de até 15 trabalhadores que utilizem a bicicleta para o deslocamento diário ao trabalho. Art. 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido na forma de: I – isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ser definido de acordo com a quantidade de trabalhadores que utilizam a bicicleta e o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei; II – desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao número de vestiários e chuveiros instalados nas dependências da empresa, conforme a necessidade de seus empregados. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5885EA1B/bf78623ddc3b824485a865c32e715... 1 of 2 10/06/2025, 08:38 Art. 4º Para que a empresa se habilite aos incentivos previstos nesta Lei, deverá comprovar a existência de vestiário com chuveiro mediante apresentação de documentação que ateste o atendimento das condições de infraestrutura exigidas no Art. 2º, inciso II. Art. 5º O incentivo fiscal será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que a empresa mantenha as condições de cumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, os procedimentos para a solicitação e a concessão dos incentivos fiscais, incluindo a definição dos critérios de fiscalização e a forma de comprovação de utilização do transporte por bicicleta. Art. 7º A empresa beneficiada por este incentivo deverá manter registro de todos os trabalhadores que utilizam a bicicleta como meio de transporte, disponibilizando a comprovação, sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Município. Art. 8º A não observância das condições estabelecidas nesta Lei poderá resultar na perda do incentivo fiscal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 05 de junho de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:5885EA1B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2025. Edição 4093 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5885EA1B/bf78623ddc3b824485a865c32e715... 2 of 2 10/06/2025, 08:38