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norma nº 7408/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7408 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAutoriza o Município de Pelotas a conceder incentivos fiscais às empresas que disponibilizam vestiário com chuveiro, destinados aos trabalhadores que utilizam a bicicleta como meio de transporte, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.408/2025
Lei nº 7.408, de 05 de junho de 2025.
Autoriza o Município de Pelotas a conceder
incentivos fiscais às empresas que disponibilizam
vestiário com chuveiro, destinados aos trabalhadores
que utilizam a bicicleta como meio de transporte, e dá
outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Município de Pelotas autorizado a conceder incentivos
fiscais às empresas estabelecidas no município que disponibilizem
vestiários com chuveiros para os seus trabalhadores que utilizam a
bicicleta como meio de transporte para o deslocamento até o local de
trabalho.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – "empresa" qualquer pessoa jurídica estabelecida no Município de
Pelotas, de qualquer porte ou ramo de atividade;
II – "vestiário com chuveiro" a área destinada ao uso exclusivo dos
trabalhadores que utilizam a bicicleta, contendo, no mínimo, um
vestiário e um chuveiro por grupo de até 15 trabalhadores que utilizem
a bicicleta para o deslocamento diário ao trabalho.
Art. 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido na forma de:
I – isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), a ser definido de acordo com a quantidade de
trabalhadores que utilizam a bicicleta e o cumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei;
II – desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
proporcional ao número de vestiários e chuveiros instalados nas
dependências da empresa, conforme a necessidade de seus
empregados.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5885EA1B/bf78623ddc3b824485a865c32e715...
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Art. 4º Para que a empresa se habilite aos incentivos previstos nesta
Lei, deverá comprovar a existência de vestiário com chuveiro
mediante apresentação de documentação que ateste o atendimento das
condições de infraestrutura exigidas no Art. 2º, inciso II.
Art. 5º O incentivo fiscal será concedido pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado por igual período, desde que a empresa
mantenha as condições de cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, os
procedimentos para a solicitação e a concessão dos incentivos fiscais,
incluindo a definição dos critérios de fiscalização e a forma de
comprovação de utilização do transporte por bicicleta.
Art. 7º A empresa beneficiada por este incentivo deverá manter
registro de todos os trabalhadores que utilizam a bicicleta como meio
de transporte, disponibilizando a comprovação, sempre que solicitado
pelos órgãos competentes do Município.
Art. 8º A não observância das condições estabelecidas nesta Lei
poderá resultar na perda do incentivo fiscal, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 05 de junho de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:5885EA1B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2025. Edição 4093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5885EA1B/bf78623ddc3b824485a865c32e715...
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