| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7409 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização de estabelecimentos comerciais que, de qualquer forma, adquirirem, distribuírem, tiverem em depósito, transportarem, venderem ou expuserem à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada no âmbito do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.409/2025 Lei nº 7.409, de 05 de junho de 2025. Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização de estabelecimentos comerciais que, de qualquer forma, adquirirem, distribuírem, tiverem em depósito, transportarem, venderem ou expuserem à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada no âmbito do Município. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos públicos do Município na fiscalização de estabelecimentos comerciais que, de qualquer forma, adquirirem, distribuírem, tiverem em depósito, transportarem, venderem ou expuserem à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada. Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se materiais metálicos: fios e cabos de telefonia, energia elétrica, TV por assinatura e Internet, utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais, tampos de esgotos e de bueiros, hastes de alumínio, hidrômetros, placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto, adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze, peças novas e usadas de veículos automotores e outros materiais assemelhados. Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos comerciais ocorrerá no exercício do poder de polícia administrativa do Município, sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa e de polícia judiciária a cargo do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º A fiscalização poderá ser realizada pela secretaria municipal de segurança pública em conjunto com outros órgãos, designada pelos titulares desses respectivos órgãos, por meio de portaria. Parágrafo único. Essa força-tarefa poderá ser composta por órgãos do Município e de outros entes federados, em especial do Estado do Rio Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/208ED168/63d26647ba0cfa7c6bee3af5561da4... 1 of 3 10/06/2025, 08:39 Grande do Sul. Art. 4º Todo e qualquer material metálico de origem ilícita ou não comprovada encontrado em estabelecimento comercial poderá ser imediatamente apreendido, no exercício do poder de polícia administrativa. Art. 5º Realizada a apreensão do material metálico de origem ilícita ou não comprovada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - emissão do auto de apreensão; II - registro fotográfico; III - nomeação de fiel depositário ou acionamento de empresa de reciclagem devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do material apreendido. Art. 6º O estabelecimento comercial que tiver material metálico apreendido terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da apreensão, para apresentar junto à secretaria responsável pela emissão da autuação os documentos comprobatórios da regularidade desse material. Art. 7º Caso não se possa determinar a procedência do material, ou havendo o transcurso do prazo previsto sem qualquer manifestação do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Município. Art. 8º A apreensão poderá ser efetivada pela autoridade competente estadual, quando as circunstâncias evidenciarem de plano que a mercadoria encontrada no estabelecimento comercial é produto de infração penal. Art. 9º Se o armazenamento do material metálico de origem ilícita ou não comprovada apreendido representar potencial risco ambiental, este será considerado material inservível e encaminhado à destruição imediata. Art. 10. Os estabelecimentos que possuírem em seu estoque material metálico oriundo do Poder Público, bem como fiação elétrica e telefônica, tampas de bueiros ou outros assemelhados provenientes de redes de serviços de empresas privadas, serão interditados imediatamente, tendo a integralidade de seu estoque apreendido. Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança ou outro órgão competente, no âmbito do respectivo processo administrativo, poderá aplicar as seguintes penalidades: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/208ED168/63d26647ba0cfa7c6bee3af5561da4... 2 of 3 10/06/2025, 08:39 I - multa pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo em regulamento; II - perdimento de bens; III - interdição do estabelecimento comercial com cassação de seu alvará de localização e funcionamento. Parágrafo único. Em caso de imposição de multa, o valor arrecadado será integralmente destinado a programas de prevenção, tratamento e combate à drogadição, com foco no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e na promoção de ações educativas e terapêuticas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 05 de junho de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:208ED168 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2025. Edição 4093 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/208ED168/63d26647ba0cfa7c6bee3af5561da4... 3 of 3 10/06/2025, 08:39