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norma nº 7409/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7409 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre os procedimentos de fiscalização de estabelecimentos comerciais que, de qualquer forma, adquirirem, distribuírem, tiverem em depósito, transportarem, venderem ou expuserem à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada no âmbito do Município.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.409/2025
Lei nº 7.409, de 05 de junho de 2025.
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização de
estabelecimentos comerciais que, de qualquer forma,
adquirirem, distribuírem, tiverem em depósito,
transportarem, venderem ou expuserem à venda
materiais metálicos de origem ilícita ou não
comprovada no âmbito do Município.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos a serem adotados pelos
órgãos públicos do Município na fiscalização de estabelecimentos
comerciais que, de qualquer forma, adquirirem, distribuírem, tiverem
em depósito, transportarem, venderem ou expuserem à venda
materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se materiais
metálicos: fios e cabos de telefonia, energia elétrica, TV por assinatura
e Internet, utilizados em instalações residenciais, comerciais e
industriais, tampos de esgotos e de bueiros, hastes de alumínio,
hidrômetros, placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado,
alumínio ou alumínio composto, adereços, esculturas e portas de
túmulos confeccionados com cobre ou bronze, peças novas e usadas
de veículos automotores e outros materiais assemelhados.
Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos comerciais ocorrerá no
exercício do poder de polícia administrativa do Município, sem
prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa e de polícia
judiciária a cargo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A fiscalização poderá ser realizada pela secretaria municipal de
segurança pública em conjunto com outros órgãos, designada pelos
titulares desses respectivos órgãos, por meio de portaria.
Parágrafo único. Essa força-tarefa poderá ser composta por órgãos do
Município e de outros entes federados, em especial do Estado do Rio
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Grande do Sul.
Art. 4º Todo e qualquer material metálico de origem ilícita ou não
comprovada encontrado em estabelecimento comercial poderá ser
imediatamente apreendido, no exercício do poder de polícia
administrativa.
Art. 5º Realizada a apreensão do material metálico de origem ilícita ou
não comprovada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - emissão do auto de apreensão;
II - registro fotográfico;
III - nomeação de fiel depositário ou acionamento de empresa de
reciclagem devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do
material apreendido.
Art. 6º O estabelecimento comercial que tiver material metálico
apreendido terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação
da apreensão, para apresentar junto à secretaria responsável pela
emissão da autuação os documentos comprobatórios da regularidade
desse material.
Art. 7º Caso não se possa determinar a procedência do material, ou
havendo o transcurso do prazo previsto sem qualquer manifestação do
estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da
mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Município.
Art. 8º A apreensão poderá ser efetivada pela autoridade competente
estadual, quando as circunstâncias evidenciarem de plano que a
mercadoria encontrada no estabelecimento comercial é produto de
infração penal.
Art. 9º Se o armazenamento do material metálico de origem ilícita ou
não comprovada apreendido representar potencial risco ambiental,
este será considerado material inservível e encaminhado à destruição
imediata.
Art. 10. Os estabelecimentos que possuírem em seu estoque material
metálico oriundo do Poder Público, bem como fiação elétrica e
telefônica, tampas de bueiros ou outros assemelhados provenientes de
redes de serviços de empresas privadas, serão interditados
imediatamente, tendo a integralidade de seu estoque apreendido.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança ou outro órgão
competente, no âmbito do respectivo processo administrativo, poderá
aplicar as seguintes penalidades:
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I - multa pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo em
regulamento;
II - perdimento de bens;
III - interdição do estabelecimento comercial com cassação de seu
alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de imposição de multa, o valor arrecadado
será integralmente destinado a programas de prevenção, tratamento e
combate à drogadição, com foco no apoio a pessoas em situação de
vulnerabilidade e na promoção de ações educativas e terapêuticas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 05 de junho de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:208ED168
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2025. Edição 4093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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