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norma nº 7411/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7411 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo e público, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.411, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Estabelece a obrigatoriedade de pontos de
recarga para veículos elétricos e híbridos, em
estacionamentos privados de uso coletivo e
público, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de pontos de
recarga para veículos elétricos e híbridos, em bairros
planejados e estacionamentos privados de uso coletivo e
público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
I - veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo,
propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia
proveniente de fonte externa; e
II - veículo híbrido: veículo que utiliza de modo combinado,
propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a
partir de energia proveniente de fonte externa.
Art. 3º Nos bairros planejados e estacionamentos privados de
uso coletivo os proprietários deverão disponibilizar estações de
recarga para veículos elétricos e híbridos, em um por cento das
vagas de recarga rápida e/ ou de três por cento de recarga lenta
no mínimo.
I - deverá ser disponibilizada a recarga para veículos elétricos e
híbridos em shopping, atacados, supermercados e demais
estabelecimentos de grandes portes.
II - excetuam-se dos efeitos do caput os locais de cultos
religiosos.
III - a utilização das estações de recarga em locais privados
será cobrada dos condutores de veículos elétricos e híbridos.
Art. 4º Nos estacionamentos públicos de uso coletivo, o
município deverá disponibilizar estações de recarga para
veículos elétricos e híbridos em 5% das vagas de recarga rápida
e de cinco por cento de recarga lenta no mínimo, especialmente
em bairros planejados e pontos turísticos.
Art. 5º Os padrões técnicos para a instalação dos pontos de
recarga para veículos elétricos e híbridos em locais públicos
serão definidos em regulamento do Poder Executivo, que
cobrará no valor de até 200 (duzentos) por cento do valor do
KWh (quilowatts).
Art. 6º Determina a obrigação da apresentação dos novos
projetos a serem aprovados pelo Poder Públicos, a inclusão de
pontos de recarga de carros elétricos e híbridos nas novas
construções de casas, condomínios, estabelecimentos
comerciais, áreas públicas, entre outros.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
11/06/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2EA27544/8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f 1/2
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 10 de junho de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:2EA27544
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 11/06/2025. Edição 4094
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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11/06/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2EA27544/8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f 2/2

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