| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7411 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo e público, e dá outras providências. |
| native_id | 3802 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.411, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo e público, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em bairros planejados e estacionamentos privados de uso coletivo e público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa; e II - veículo híbrido: veículo que utiliza de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa. Art. 3º Nos bairros planejados e estacionamentos privados de uso coletivo os proprietários deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, em um por cento das vagas de recarga rápida e/ ou de três por cento de recarga lenta no mínimo. I - deverá ser disponibilizada a recarga para veículos elétricos e híbridos em shopping, atacados, supermercados e demais estabelecimentos de grandes portes. II - excetuam-se dos efeitos do caput os locais de cultos religiosos. III - a utilização das estações de recarga em locais privados será cobrada dos condutores de veículos elétricos e híbridos. Art. 4º Nos estacionamentos públicos de uso coletivo, o município deverá disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos em 5% das vagas de recarga rápida e de cinco por cento de recarga lenta no mínimo, especialmente em bairros planejados e pontos turísticos. Art. 5º Os padrões técnicos para a instalação dos pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em locais públicos serão definidos em regulamento do Poder Executivo, que cobrará no valor de até 200 (duzentos) por cento do valor do KWh (quilowatts). Art. 6º Determina a obrigação da apresentação dos novos projetos a serem aprovados pelo Poder Públicos, a inclusão de pontos de recarga de carros elétricos e híbridos nas novas construções de casas, condomínios, estabelecimentos comerciais, áreas públicas, entre outros. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. 11/06/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2EA27544/8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f 1/2 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 10 de junho de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:2EA27544 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11/06/2025. Edição 4094 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 11/06/25, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2EA27544/8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f8447ad98422caeb0440a7c529a744d1f 2/2