| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7414 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.414, DE 26 DE JUNHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 125.637.746,38 (cento e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 55.637.746,38 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) destinados à construção da Estação de Tratamento de Esgoto Simões Lopes, e R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) destinados à construção da Estação de Tratamento de Esgoto Engenho, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, de que trata o Decreto Federal n.º 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID n.º 1.273, de 6 de outubro de 2023, Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes – Subeixo Esgotamento Sanitário – Urbano, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. § 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f” da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3F942308/9005... 1 of 2 27/06/2025, 08:32 Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 26 de junho de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:3F942308 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/06/2025. Edição 4106 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3F942308/9005... 2 of 2 27/06/2025, 08:32