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norma nº 7414/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7414 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.414, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito, com a Caixa Econômica
Federal, com ou sem a garantia da União, e dá
outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
125.637.746,38 (cento e vinte e cinco milhões, seiscentos e
trinta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito
centavos), sendo R$ 55.637.746,38 (cinquenta e cinco milhões,
seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e
trinta e oito centavos) destinados à construção da Estação de
Tratamento de Esgoto Simões Lopes, e R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais) destinados à construção da Estação
de Tratamento de Esgoto Engenho, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento – Novo PAC, de que trata o
Decreto Federal n.º 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme
a regulamentação prevista na Portaria MCID n.º 1.273, de 6 de
outubro de 2023, Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes –
Subeixo Esgotamento Sanitário – Urbano, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada com ou sem garantia da
União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se
referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f” da
Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo
artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los
bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no
que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A
contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela
caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será
oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter
complementar para a cobertura das obrigações, principais e
acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de
garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito
objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §
1º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3F942308/9005...
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Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 26 de junho de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:3F942308
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/06/2025. Edição 4106
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3F942308/9005...
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