| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7438 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Regulariza o uso do espaço público em relação ao posicionamento e alinhamento de postes de iluminação pública, no âmbito do município de Pelotas/RS. |
| native_id | 3835 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.438/2025 Lei nº 7.438, de 08 de julho de 2025. Regulariza o uso do espaço público em relação ao posicionamento e alinhamento de postes de iluminação pública, no âmbito do município de Pelotas/RS. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Obriga a empresa concessionária de gestão do espaço público detentora da infraestrutura de postes, a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todos os postes e equipamentos instalados nos mesmos, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação as instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. §1º Os postes de energia elétrica devem ser instalados a uma distância mínima de 35 cm do meio fio da calçada. §2º Fica extremamente proibida a instalação de postes de energia elétrica “dentro de valetas” existentes na cidade, em regular obediência às normas técnicas. Art. 2º Verificado descumprimento do disposto no artigo 1° e parágrafos, o Município poderá notificar a Gestora acerca da necessidade de regularização da irregularidade apontada. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. Art. 3º A Gestora deverá fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação sem qualquer ônus para o Município de Pelotas, de poste de concreto ou de madeira, que se encontra em estado precário, torto, inclinado em desuso ou posicionado de forma incorreta e instalado em local incorreto. Art. 4º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas administrativas necessárias a sua implementação. Unidade de Apoio Legislativo, 08 de julho de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1305A8A0/aeb5... 1 of 2 09/07/2025, 08:37 Código Identificador:1305A8A0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2025. Edição 4114 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1305A8A0/aeb5... 2 of 2 09/07/2025, 08:37