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norma nº 7438/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7438 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaRegulariza o uso do espaço público em relação ao posicionamento e alinhamento de postes de iluminação pública, no âmbito do município de Pelotas/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.438/2025
Lei nº 7.438, de 08 de julho de 2025.
Regulariza o uso do espaço público em relação ao
posicionamento e alinhamento de postes de
iluminação pública, no âmbito do município de
Pelotas/RS.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Obriga a empresa concessionária de gestão do espaço público
detentora da infraestrutura de postes, a observar o correto uso do
espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e
alinhamento de todos os postes e equipamentos instalados nos
mesmos, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas
aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados
da rede de energia elétrica e em relação as instalações de iluminação
pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros
usuários, notadamente os pedestres.
§1º Os postes de energia elétrica devem ser instalados a uma distância
mínima de 35 cm do meio fio da calçada.
§2º Fica extremamente proibida a instalação de postes de energia
elétrica “dentro de valetas” existentes na cidade, em regular
obediência às normas técnicas.
Art. 2º Verificado descumprimento do disposto no artigo 1° e
parágrafos, o Município poderá notificar a Gestora acerca da
necessidade de regularização da irregularidade apontada.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no
mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não
conformidade identificada pelo Município.
Art. 3º A Gestora deverá fazer a manutenção, conservação, remoção,
substituição e realocação sem qualquer ônus para o Município de
Pelotas, de poste de concreto ou de madeira, que se encontra em
estado precário, torto, inclinado em desuso ou posicionado de forma
incorreta e instalado em local incorreto.
Art. 4º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao
Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas
administrativas necessárias a sua implementação.
Unidade de Apoio Legislativo, 08 de julho de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1305A8A0/aeb5...
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Código Identificador:1305A8A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2025. Edição 4114
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1305A8A0/aeb5...
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