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norma nº 7439/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7439 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaProíbe a utilização de veículos de tração animal para o transporte de materiais de construção civil no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.439/2025
Lei nº 7.439, de 08 de julho de 2025.
Proíbe a utilização de veículos de tração animal para
o transporte de materiais de construção civil no
âmbito do Município de Pelotas, e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Pelotas, a utilização
de veículos de tração animal para transporte de materiais de
construção, tais como madeira, areia, brita, cimento, tijolos, entulho
ou similares.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais, depósitos, lojas
de materiais de construção, ferragens, mercados ou similares:
I - contratar fretes realizados por meio de veículos de tração animal;
II - permitir a carga ou descarga desses materiais em seus
estabelecimentos utilizando tal meio de transporte;
III - incentivar ou estimular, de qualquer modo, a prática vedada pelo
Art. 1º.
Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao
infrator as sanções administrativas cabíveis, conforme a gravidade da
infração e a reincidência, a serem definidas em regulamentação
própria do Poder Executivo.
§ 1º Entre as penalidades aplicáveis ao condutor do veículo de tração
animal poderão constar, entre outras: advertência, multa, apreensão do
veículo e o recolhimento do animal, nos termos da regulamentação.
§ 2º Aos estabelecimentos comerciais que infringirem as disposições
desta lei, poderão ser aplicadas, entre outras, as seguintes sanções:
advertência, multa, suspensão temporária ou cassação do alvará de
funcionamento, conforme critérios estabelecidos por regulamentação.
Art. 4º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei
competem aos órgãos municipais responsáveis, conforme
regulamentação própria.
Art. 5º Esta Lei não cria despesa adicional ao erário, devendo ser
cumprida com os recursos humanos e materiais já disponíveis à
administração pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, prazo durante o qual o Poder Executivo poderá promover
as ações necessárias à sua regulamentação e divulgação.
Unidade de Apoio Legislativo, 08 de julho de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/97AF73EF/ce9a...
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Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:97AF73EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2025. Edição 4114
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/97AF73EF/ce9a...
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