| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7439 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Proíbe a utilização de veículos de tração animal para o transporte de materiais de construção civil no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.439/2025 Lei nº 7.439, de 08 de julho de 2025. Proíbe a utilização de veículos de tração animal para o transporte de materiais de construção civil no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Pelotas, a utilização de veículos de tração animal para transporte de materiais de construção, tais como madeira, areia, brita, cimento, tijolos, entulho ou similares. Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais, depósitos, lojas de materiais de construção, ferragens, mercados ou similares: I - contratar fretes realizados por meio de veículos de tração animal; II - permitir a carga ou descarga desses materiais em seus estabelecimentos utilizando tal meio de transporte; III - incentivar ou estimular, de qualquer modo, a prática vedada pelo Art. 1º. Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as sanções administrativas cabíveis, conforme a gravidade da infração e a reincidência, a serem definidas em regulamentação própria do Poder Executivo. § 1º Entre as penalidades aplicáveis ao condutor do veículo de tração animal poderão constar, entre outras: advertência, multa, apreensão do veículo e o recolhimento do animal, nos termos da regulamentação. § 2º Aos estabelecimentos comerciais que infringirem as disposições desta lei, poderão ser aplicadas, entre outras, as seguintes sanções: advertência, multa, suspensão temporária ou cassação do alvará de funcionamento, conforme critérios estabelecidos por regulamentação. Art. 4º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei competem aos órgãos municipais responsáveis, conforme regulamentação própria. Art. 5º Esta Lei não cria despesa adicional ao erário, devendo ser cumprida com os recursos humanos e materiais já disponíveis à administração pública. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, prazo durante o qual o Poder Executivo poderá promover as ações necessárias à sua regulamentação e divulgação. Unidade de Apoio Legislativo, 08 de julho de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/97AF73EF/ce9a... 1 of 2 09/07/2025, 08:38 Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:97AF73EF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2025. Edição 4114 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/97AF73EF/ce9a... 2 of 2 09/07/2025, 08:38