br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7440/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7440 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaAltera o artigo 2° da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, estabelecendo sistema de cota global de distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Administração Direta do Município de Pelotas, cria a Secretaria Municipal de Administração, e dá outras providências.
native_id3839

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.440, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Altera o artigo 2° da Lei Municipal n.º 7.372, de 16
de janeiro de 2025, estabelecendo sistema de cota
global de distribuição de cargos em comissão e
funções gratificadas no âmbito da Administração
Direta do Município de Pelotas, cria a Secretaria
Municipal de Administração, e dá outras
providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºA presente Lei institui o sistema de cota global de distribuição
de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da
Administração Direta do Município de Pelotas, fixa os limites para
composição da estrutura administrativa e cria a Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 2ºO artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica estabelecido o sistema de cota global de cargos em
comissão e funções gratificadas da Administração Direta do
Município de Pelotas.
§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas são classificados
nos seguintes níveis hierárquicos.
I – CARGOS DE SUBSÍDIO:
Secretário Municipal e Procurador-Geral.
II – CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA
(DAS/FGAS):
Nível 1 (DAS01/FGAS01);
Nível 2 (DAS02/FGAS02):
Nível 3 (DAS03/FGAS03);
Nível 4 (DAS04/FGAS04);
Nível 5 (DAS05/FGAS05;
Nível 6 (DAS06/FGAS06);
Nível 7 (DAS07/FGAS07).
III – FUNÇÕES ESPECIAIS:
Coordenador de Controle Interno (FGCI) – padrão 01;
Gratificação de Atividade de Controle Interno – padrão 09.
§ 2º As atribuições, condições de trabalho e remuneração dos cargos
comissionados e funções gratificadas são as estabelecidas nos Anexos
I e II da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º Respeitada a cota global de gastos estabelecida por esta lei, os
cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta
do Município de Pelotas deverão ser preenchidos observadas as
seguintes combinações:
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FEE37FA6/04a1...
1 of 3 14/07/2025, 09:02
DAS/FGAS 01 2
DAS/FGAS 02 48
DAS/FGAS 03 120
DAS/FGAS 04 94
DAS/FGAS 05 135
DAS/FGAS 06 102
DAS/FGAS 07 108
DAS/FGAS 01 8
DAS/FGAS 02 52
DAS/FGAS 03 123
DAS/FGAS 04 96
DAS/FGAS 05 111
DAS/FGAS 06 94
DAS/FGAS 07 70
DAS/FGAS 01 5
DAS/FGAS 02 55
DAS/FGAS 03 123
DAS/FGAS 04 83
DAS/FGAS 05 114
DAS/FGAS 06 102
DAS/FGAS 07 102
a) Enquadramento 01
Símbolo/Padrão Quantitativo
b) Enquadramento 02
Símbolo/Padrão Quantitativo
c) Enquadramento 03
Símbolo/Padrão Quantitativo
I – a folha de pagamento dos cargos em comissão e funções
gratificadas não poderá exceder a cota global no valor mensal de R$
2.631.914,55 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e
quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), excluídos os valores
transitórios relativos a verbas indenizatórias, terço de férias e décimo￾terceiro salário;
II – cada cargo criado deverá ser enquadrado obrigatoriamente em um
dos níveis previstos no § 1º;
III – não poderá haver alteração dos valores estabelecidos no § 3º,
inciso I, salvo por lei específica.
§ 4º A recomposição das combinações de que trata o § 3º somente
poderá ser revista mediante a edição de lei própria.
§ 5º A cota global e os valores dos níveis hierárquicos somente
poderão ser revistos mediante edição de lei própria.
§ 6º Para fins de controle e transparência, o Poder Executivo deverá
manter registro atualizado de todos os cargos criados, ocupados e
vagos.
§ 7º Aplica-se aos cargos criados com base neste artigo o regime
jurídico dos servidores públicos municipais e as demais disposições da
Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, que não conflitarem com o
disposto neste artigo.
Art. 3ºA alínea b, do inciso II, do artigo 2º da Lei n.º 6.423, de 13 de
janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de
janeiro de 2025, passa a vigorar com o seguinte teor:
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FEE37FA6/04a1...
2 of 3 14/07/2025, 09:02
b) Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
Art. 4ºA alínea p, do inciso II, do artigo 2º da Lei n.º 6.423, de 13 de
janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de
janeiro de 2025, passa a vigorar com o seguinte teor:
p) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
Art. 5º A alínea s, do inciso II, do artigo 2º da Lei n.º 6.423, de 13 de
janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de
janeiro de 2025, passa a vigorar com o seguinte teor:
s) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Art. 6º O inciso II, do artigo 2º da Lei nº 6.423, de 13 de janeiro de
2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de
2025, fica acrescido da alínea v, com o seguinte teor:
v) Secretaria Municipal de Administração;
Art. 7º O art. 4º da Lei n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, com a
redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos tem como
objetivo promover a gestão das informações funcionais e políticas de
recursos humanos, sendo responsável pela administração e valorização
da saúde e segurança do trabalho.
Art. 8º Fica incluído na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de
2017, o artigo 18-G com a seguinte redação:
Art. 18-G A Secretaria Municipal de Administração tem como função
promover a gestão de frotas, do almoxarifado, do patrimônio
documental, mobiliário e imobiliário, planejar, coordenar e executar a
aquisição de materiais, a contratação de serviços e obras, elaborar
editais e contratos administrativos, supervisionar e orientar a gestão e
fiscalização contratual dos órgãos da Administração Pública
Municipal, bem como divulgar as informações em sistemas
governamentais e perante os órgãos e controle externo.
Art. 9ºO Poder Executivo deverá adequar a atual estrutura de cargos
em comissão e funções gratificadas aos termos desta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 10.Ficam revogadas as disposições contidas na Lei n.º 7.372, de
16 de janeiro de 2025, e na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro
de 2017, que prescrevam de forma contrária aos dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 11 de julho de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:FEE37FA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FEE37FA6/04a1...
3 of 3 14/07/2025, 09:02

open original →