| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7440 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Altera o artigo 2° da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, estabelecendo sistema de cota global de distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Administração Direta do Município de Pelotas, cria a Secretaria Municipal de Administração, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.440, DE 11 DE JULHO DE 2025. Altera o artigo 2° da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, estabelecendo sistema de cota global de distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Administração Direta do Município de Pelotas, cria a Secretaria Municipal de Administração, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºA presente Lei institui o sistema de cota global de distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Administração Direta do Município de Pelotas, fixa os limites para composição da estrutura administrativa e cria a Secretaria Municipal de Administração. Art. 2ºO artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica estabelecido o sistema de cota global de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta do Município de Pelotas. § 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas são classificados nos seguintes níveis hierárquicos. I – CARGOS DE SUBSÍDIO: Secretário Municipal e Procurador-Geral. II – CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA (DAS/FGAS): Nível 1 (DAS01/FGAS01); Nível 2 (DAS02/FGAS02): Nível 3 (DAS03/FGAS03); Nível 4 (DAS04/FGAS04); Nível 5 (DAS05/FGAS05; Nível 6 (DAS06/FGAS06); Nível 7 (DAS07/FGAS07). III – FUNÇÕES ESPECIAIS: Coordenador de Controle Interno (FGCI) – padrão 01; Gratificação de Atividade de Controle Interno – padrão 09. § 2º As atribuições, condições de trabalho e remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas são as estabelecidas nos Anexos I e II da Lei Municipal n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025. § 3º Respeitada a cota global de gastos estabelecida por esta lei, os cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta do Município de Pelotas deverão ser preenchidos observadas as seguintes combinações: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FEE37FA6/04a1... 1 of 3 14/07/2025, 09:02 DAS/FGAS 01 2 DAS/FGAS 02 48 DAS/FGAS 03 120 DAS/FGAS 04 94 DAS/FGAS 05 135 DAS/FGAS 06 102 DAS/FGAS 07 108 DAS/FGAS 01 8 DAS/FGAS 02 52 DAS/FGAS 03 123 DAS/FGAS 04 96 DAS/FGAS 05 111 DAS/FGAS 06 94 DAS/FGAS 07 70 DAS/FGAS 01 5 DAS/FGAS 02 55 DAS/FGAS 03 123 DAS/FGAS 04 83 DAS/FGAS 05 114 DAS/FGAS 06 102 DAS/FGAS 07 102 a) Enquadramento 01 Símbolo/Padrão Quantitativo b) Enquadramento 02 Símbolo/Padrão Quantitativo c) Enquadramento 03 Símbolo/Padrão Quantitativo I – a folha de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas não poderá exceder a cota global no valor mensal de R$ 2.631.914,55 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), excluídos os valores transitórios relativos a verbas indenizatórias, terço de férias e décimoterceiro salário; II – cada cargo criado deverá ser enquadrado obrigatoriamente em um dos níveis previstos no § 1º; III – não poderá haver alteração dos valores estabelecidos no § 3º, inciso I, salvo por lei específica. § 4º A recomposição das combinações de que trata o § 3º somente poderá ser revista mediante a edição de lei própria. § 5º A cota global e os valores dos níveis hierárquicos somente poderão ser revistos mediante edição de lei própria. § 6º Para fins de controle e transparência, o Poder Executivo deverá manter registro atualizado de todos os cargos criados, ocupados e vagos. § 7º Aplica-se aos cargos criados com base neste artigo o regime jurídico dos servidores públicos municipais e as demais disposições da Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, que não conflitarem com o disposto neste artigo. Art. 3ºA alínea b, do inciso II, do artigo 2º da Lei n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com o seguinte teor: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FEE37FA6/04a1... 2 of 3 14/07/2025, 09:02 b) Secretaria Municipal de Recursos Humanos; Art. 4ºA alínea p, do inciso II, do artigo 2º da Lei n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com o seguinte teor: p) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres; Art. 5º A alínea s, do inciso II, do artigo 2º da Lei n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com o seguinte teor: s) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; Art. 6º O inciso II, do artigo 2º da Lei nº 6.423, de 13 de janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, fica acrescido da alínea v, com o seguinte teor: v) Secretaria Municipal de Administração; Art. 7º O art. 4º da Lei n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, com a redação conferida pela Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos tem como objetivo promover a gestão das informações funcionais e políticas de recursos humanos, sendo responsável pela administração e valorização da saúde e segurança do trabalho. Art. 8º Fica incluído na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, o artigo 18-G com a seguinte redação: Art. 18-G A Secretaria Municipal de Administração tem como função promover a gestão de frotas, do almoxarifado, do patrimônio documental, mobiliário e imobiliário, planejar, coordenar e executar a aquisição de materiais, a contratação de serviços e obras, elaborar editais e contratos administrativos, supervisionar e orientar a gestão e fiscalização contratual dos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como divulgar as informações em sistemas governamentais e perante os órgãos e controle externo. Art. 9ºO Poder Executivo deverá adequar a atual estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10.Ficam revogadas as disposições contidas na Lei n.º 7.372, de 16 de janeiro de 2025, e na Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, que prescrevam de forma contrária aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 11 de julho de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:FEE37FA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FEE37FA6/04a1... 3 of 3 14/07/2025, 09:02