| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7441 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do auxílio-alimentação dos ocupantes de cargo, emprego e função pública da Administração Direta do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
| native_id | 3840 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.441, DE 11 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do auxílio-alimentação dos ocupantes de cargo, emprego e função pública da Administração Direta do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do auxílioalimentação dos ocupantes de cargo, emprego e função pública da Administração Direta do Município de Pelotas. Art. 2º Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargo, emprego e função pública no âmbito da Administração Direta Municipal serão reajustados no percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento), a partir de 1º de maio de 2025, não computadas as antecipações concedidas a título de complementação do salário mínimo, correspondendo esse percentual a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) de reposição inflacionária e 1% (um por cento) a título de ganho real. Art. 3º O valor do auxílio-alimentação dos ocupantes de cargo, emprego e função pública da Administração Direta Municipal que fazem jus ao benefício por disposição legal, passa a ser reajustado também no percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento), passando para R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), a contar de 1º de maio de 2025. Art. 4º Fica alterado o parágrafo único, do art. 3º da Lei Municipal n.º 6.458, de 21 de junho de 2017, com a redação que lhe conferiu a Lei Municipal n.º 6.740, de 3 de setembro de 2019, excluindo-se as hipóteses de não concessão do auxílioalimentação ali previstas para os casos de afastamentos de saúde e durante o gozo das licenças maternidade e paternidade, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ... ... Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será concedido quando da concessão de diárias, exceto aquelas pagas em finais de semana e feriados. (NR) Art. 5º O piso municipal, computado o reajuste, corresponderá ao valor de R$ 848,08 (oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos), que passa a ser o novo vencimento básico dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública que percebam valor inferior, sobre o qual incidirão as demais vantagens, no que couber, a contar de 1º de maio de 2025. Art. 6º Será pago, a título de complemento de vencimento, o montante apurado entre a remuneração do servidor e o valor de R$ 1.789,04 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), correspondente ao salário-mínimo regional de 2025, aos ocupantes do cargo, emprego ou função que recebam importância inferior, sendo que tal referência de valor incidirá até a ocorrência da próxima data-base municipal. Art. 7º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.224, de Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/564CA43D/e79... 1 of 3 14/07/2025, 09:00 26 de abril de 2006, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica concedido, a título de complementação dos vencimentos do servidor, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre a remuneração do servidor e o valor do salário mínimo regional, sendo que tal referência de valor incidirá até a ocorrência da próxima data-base municipal. (NR) Art. 8º O reajuste de 6,20% (seis vírgula vinte por cento), concedido por esta Lei, incidirá igualmente na gratificação denominada como Adicional de Saúde da Família, nos termos da Lei Municipal n.º 5.865, de 29 de dezembro de 2011, reajustando-se os valores previstos no Anexo I da referida Lei, a título de adicional. Art. 9º Ficam excluídos do reajuste previsto nesta Lei os vencimentos dos ocupantes de cargo, emprego ou função da carreira do magistério público municipal, que já tiveram o seu vencimento básico mensal (padrão) reajustado em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), nos termos da Lei Municipal n.º 7.376, de 17 de março de 2025, em razão da edição da Portaria n.º 77/2025, do Ministério da Educação e Cultura – MEC. Parágrafo único. O reajuste de 6,20% (seis vírgula vinte por cento), ora concedido, incidirá nas gratificações e verbas permanentes da carreira do magistério público municipal previstas na Lei Municipal n.º 7.038, de 9 de março de 2022, nos anexos II e III, e na denominada parcela autônoma pessoal, conforme o § 1º do art. 6º, e até o limite do § 2º do art. 6º da referida Lei Municipal n.º 7.038, de 9 de março de 2022. Art. 10. Ficam excluídos do reajuste previsto nesta Lei os ocupantes de cargo, emprego ou função que tenham usufruído ou venham a usufruir da recomposição dos seus vencimentos por reajuste federal, tais como os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACES, nos termos da legislação vigente. Art. 11. O adicional de risco de vida dos integrantes da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito passará dos atuais 185% (cento e oitenta e cinco por cento) para 194% (cento e noventa e quatro por cento). Art. 12. Fica alterado inciso III, do art. 5º, da Lei n.º 4.680, de 12 de julho de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 6.587, de 14 de junho de 2018, relativamente aos Agentes de Trânsito, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º ... III – 194% (cento e noventa e quatro por cento) sobre seu vencimento básico, a contar de 1º de maio de 2025. (NR) Art. 13. Fica alterado o inciso III, do art. 4º, da Lei Municipal n.º 3284, de 9 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe conferiu a Lei Municipal n.º 6.588, de 14 de junho de 2018, relativamente aos integrantes da Guarda Municipal, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ... ... III – 194% (cento e noventa e quatro por cento) sobre seu vencimento básico, a contar de 1º de maio de 2025. (NR) Art. 14. O complemento denominado “parcela autônoma”, de que trata a Lei n.º 3.578, de 29 de setembro de 1992, corresponderá, respectivamente, ao valor de R$ 84,96 (oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), de R$ 116,82 (cento e dezesseis reais com oitenta e dois centavos) e de R$ 159,30 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/564CA43D/e79... 2 of 3 14/07/2025, 09:00 (cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos), a contar de 1º de maio de 2025. Art. 15. Fica revogado o art. 5º da Lei n.º 3.578, de 29 de setembro de 1992. Art. 16. Ficam revogados o parágrafo único, do art. 3º da Lei Municipal n.º 6.458, de 21 de junho de 2017, com a redação que lhe conferiu a Lei Municipal n.º 6.740, de 3 de setembro de 2019, o artigo 2º da Lei n.º 5.224, de 26 de abril de 2006, o inciso III, do art. 5º, da Lei n.º 4.680, de 12 de julho de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 6.587, de 14 de junho de 2018, o inciso III, do art. 4º, da Lei n.º 3284, de 9 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 6.588, de 14 de junho de 2018, o art. 5º da Lei n.º 3.578, de 29 de setembro de 1992, e demais disposições que prescrevam de forma em contrária aos preceitos contidos nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 11 de julho de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:564CA43D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/564CA43D/e79... 3 of 3 14/07/2025, 09:00