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norma nº 7441/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7441 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do auxílio-alimentação dos ocupantes de cargo, emprego e função pública da Administração Direta do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.441, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e
salários, bem como sobre o aumento do valor
do auxílio-alimentação dos ocupantes de cargo,
emprego e função pública da Administração
Direta do Município de Pelotas, e dá outras
providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e
salários, bem como sobre o aumento do valor do auxílio￾alimentação dos ocupantes de cargo, emprego e função pública
da Administração Direta do Município de Pelotas.
Art. 2º Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargo,
emprego e função pública no âmbito da Administração Direta
Municipal serão reajustados no percentual de 6,20% (seis
vírgula vinte por cento), a partir de 1º de maio de 2025, não
computadas as antecipações concedidas a título de
complementação do salário mínimo, correspondendo esse
percentual a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) de reposição
inflacionária e 1% (um por cento) a título de ganho real.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação dos ocupantes de cargo,
emprego e função pública da Administração Direta Municipal
que fazem jus ao benefício por disposição legal, passa a ser
reajustado também no percentual de 6,20% (seis vírgula vinte
por cento), passando para R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um
reais), a contar de 1º de maio de 2025.
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único, do art. 3º da Lei
Municipal n.º 6.458, de 21 de junho de 2017, com a redação
que lhe conferiu a Lei Municipal n.º 6.740, de 3 de setembro de
2019, excluindo-se as hipóteses de não concessão do auxílio￾alimentação ali previstas para os casos de afastamentos de
saúde e durante o gozo das licenças maternidade e paternidade,
passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será concedido
quando da concessão de diárias,
exceto aquelas pagas em finais de semana e feriados. (NR)
Art. 5º O piso municipal, computado o reajuste, corresponderá
ao valor de R$ 848,08 (oitocentos e quarenta e oito reais e oito
centavos), que passa a ser o novo vencimento básico dos
ocupantes de cargo, emprego ou função pública que percebam
valor inferior, sobre o qual incidirão as demais vantagens, no
que couber, a contar de 1º de maio de 2025.
Art. 6º Será pago, a título de complemento de vencimento, o
montante apurado entre a remuneração
do servidor e o valor de R$ 1.789,04 (um mil, setecentos e
oitenta e nove reais e quatro centavos), correspondente ao
salário-mínimo regional de 2025, aos ocupantes do cargo,
emprego ou função que recebam importância inferior, sendo
que tal referência de valor incidirá até a ocorrência da próxima
data-base municipal.
Art. 7º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.224, de
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26 de abril de 2006, passando o dispositivo a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Fica concedido, a título de complementação dos
vencimentos do servidor, nominalmente identificada, a
diferença que se verificar entre a remuneração do servidor e o
valor do salário mínimo regional, sendo que tal referência de
valor incidirá até a ocorrência da próxima data-base municipal.
(NR)
Art. 8º O reajuste de 6,20% (seis vírgula vinte por cento),
concedido por esta Lei, incidirá igualmente na gratificação
denominada como Adicional de Saúde da Família, nos termos
da Lei Municipal n.º 5.865, de 29 de dezembro de 2011,
reajustando-se os valores previstos no Anexo I da referida Lei,
a título de adicional.
Art. 9º Ficam excluídos do reajuste previsto nesta Lei os
vencimentos dos ocupantes de cargo, emprego ou função da
carreira do magistério público municipal, que já tiveram o seu
vencimento básico mensal (padrão) reajustado em 6,27% (seis
vírgula vinte e sete por cento), nos termos da Lei Municipal n.º
7.376, de 17 de março de 2025, em razão da edição da Portaria
n.º 77/2025, do Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Parágrafo único. O reajuste de 6,20% (seis vírgula vinte por
cento), ora concedido, incidirá nas gratificações e verbas
permanentes da carreira do magistério público municipal
previstas na Lei Municipal n.º 7.038, de 9 de março de 2022,
nos anexos II e III, e na denominada parcela autônoma pessoal,
conforme o § 1º do art. 6º, e até o limite do § 2º do art. 6º da
referida Lei Municipal n.º 7.038, de 9 de março de 2022.
Art. 10. Ficam excluídos do reajuste previsto nesta Lei os
ocupantes de cargo, emprego ou função que tenham usufruído
ou venham a usufruir da recomposição dos seus vencimentos
por reajuste federal, tais como os Agentes Comunitários de
Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACES, nos
termos da legislação vigente.
Art. 11. O adicional de risco de vida dos integrantes da Guarda
Municipal e dos Agentes de Trânsito passará dos atuais 185%
(cento e oitenta e cinco por cento) para 194% (cento e noventa
e quatro por cento).
Art. 12. Fica alterado inciso III, do art. 5º, da Lei n.º 4.680, de
12 de julho de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º
6.587, de 14 de junho de 2018, relativamente aos Agentes de
Trânsito, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º
...
III – 194% (cento e noventa e quatro por cento) sobre seu
vencimento básico, a contar de 1º de maio de 2025. (NR)
Art. 13. Fica alterado o inciso III, do art. 4º, da Lei Municipal
n.º 3284, de 9 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe
conferiu a Lei Municipal n.º 6.588, de 14 de junho de 2018,
relativamente aos integrantes da Guarda Municipal, passando o
dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...
...
III – 194% (cento e noventa e quatro por cento) sobre seu
vencimento básico, a contar de 1º de maio de 2025. (NR)
Art. 14. O complemento denominado “parcela autônoma”, de
que trata a Lei n.º 3.578, de 29 de setembro de 1992,
corresponderá, respectivamente, ao valor de R$ 84,96 (oitenta
e quatro reais e noventa e seis centavos), de R$ 116,82 (cento e
dezesseis reais com oitenta e dois centavos) e de R$ 159,30
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(cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos), a contar de 1º
de maio de 2025.
Art. 15. Fica revogado o art. 5º da Lei n.º 3.578, de 29 de
setembro de 1992.
Art. 16. Ficam revogados o parágrafo único, do art. 3º da Lei
Municipal n.º 6.458, de 21 de junho de 2017, com a redação
que lhe conferiu a Lei Municipal n.º 6.740, de 3 de setembro de
2019, o artigo 2º da Lei n.º 5.224, de 26 de abril de 2006, o
inciso III, do art. 5º, da Lei n.º 4.680, de 12 de julho de 2001,
com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 6.587, de 14 de junho
de 2018, o inciso III, do art. 4º, da Lei n.º 3284, de 9 de
fevereiro de 1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º
6.588, de 14 de junho de 2018, o art. 5º da Lei n.º 3.578, de 29
de setembro de 1992, e demais disposições que prescrevam de
forma em contrária aos preceitos contidos nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 11 de julho de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:564CA43D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2025. Edição 4117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/564CA43D/e79...
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