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norma nº 7442/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7442 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a criar, estruturar e manter uma central de empregos destinada à inclusão de Pessoas com deficiência (PCD) no Município de Pelotas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.442, DE 15 DE JULHO DE 2025
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.442, de 15 de julho de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, estruturar e
manter uma central de empregos destinada à inclusão
de Pessoas com deficiência (PCD) no Município de
Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e estruturar, no
âmbito do Município de Pelotas, uma Central de Empregos para
Pessoas com Deficiência (PCD), com o objetivo de promover a
empregabilidade, capacitação e inclusão de pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, conforme as disponibilidades orçamentárias e
de gestão do Município.
Art. 2º A Central de Empregos para Pessoas com Deficiência, se
criada, terá como objetivos principais:
I - Intermediar a relação entre pessoas com deficiência e empresas,
facilitando o acesso a vagas de emprego;
II - Promover e organizar programas de capacitação e qualificação
profissional para pessoas com deficiência;
III - Conscientizar empresas e a sociedade sobre a importância da
inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
IV - Realizar parcerias com instituições de ensino, organizações não
governamentais e outros entes públicos e privados para o
desenvolvimento de ações inclusivas;
V - Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre a contratação
de Pessoas com Deficiência, conforme a Lei Brasileira de Inclusão
(Lei n.º 13.146/2015).
Art. 3º Caso seja criada, a Central de Empregos para Pessoas com
Deficiência poderá ser estruturada com:
I - Uma unidade central responsável pelo atendimento presencial e
remoto;
II - Um sistema informatizado para cadastro de candidatos e vagas de
emprego;
III - Equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de
recursos humanos, assistência social, psicologia e tecnologia da
informação;
IV - Espaços acessíveis para realização de entrevistas, treinamentos e
eventos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais para
empresas que aderirem ao programa de inclusão da Central de
Empregos destinada à inclusão de Pessoas com Deficiência, mediante
comprovação de contratação efetiva de Pessoas com Deficiência.
Art. 5º A Central de Empregos para Pessoas com Deficiência, caso
seja criada, deverá garantir:
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I - A realização de campanhas de divulgação e sensibilização sobre a
importância da inclusão de Pessoas com Deficiência no mercado de
trabalho;
II - O monitoramento contínuo das contratações realizadas por meio
da Central, garantindo a permanência e o respeito aos direitos dos
trabalhadores;
III - O sigilo e a proteção dos dados pessoais dos candidatos
cadastrados, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, caso o Executivo decida implementar a
central.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 15 de julho de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:E1A7BBA9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 17/07/2025. Edição 4120
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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