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norma nº 7446/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7446 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às edificações de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.446, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o estacionamento temporário e
rotativo em frente às edificações de consultórios
e clínicas de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional no Município de Pelotas.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o estacionamento temporário e rotativo
em frente às edificações de consultórios e clínicas de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Município de Pelotas,
para o limite máximo de quinze (15) minutos.
Art. 2º O local determinado para o estacionamento temporário
e rotativo terá o meio-fio pintado na cor regulamentar,
contendo placa indicativa do fim a que se destina e o tempo
máximo de permanência do veículo no local.
Art. 3º Para requisição e manutenção do estacionamento
temporário e rotativo, o interessado deverá estar e manter
regulares seus alvarás municipais e sua certidão junto ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de
Circunscrição no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 29 de julho de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:70C9685B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/07/2025. Edição 4130
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/70C9685B/3cb5...
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