| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7448 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Estabelece o Programa Educativo de Prevenção às Drogas nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Pelotas integrado, de forma transversal, às disciplinas do currículo escolar a partir do 5º ano do ensino fundamental. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.448/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.448, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Estabelece o Programa Educativo de Prevenção às Drogas nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Pelotas integrado, de forma transversal, às disciplinas do currículo escolar a partir do 5º ano do ensino fundamental. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º O Programa Educativo de Prevenção às Drogas nas escolas da rede pública municipal de ensino de Pelotas passa a integrar as disciplinas do currículo escolar a partir do 5º ano do ensino fundamental, abordando o tema de forma transversal, com o objetivo de conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura irá definir a forma e o conteúdo do projeto pedagógico desenvolvido e ministrado aos alunos, podendo contemplar, entre outras iniciativas, seminários, palestras, dinâmicas de grupo, simpósios e outras formas de explanação. Os temas relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas serão abordados de maneira rotineira e contínua ao longo do ano letivo. Art. 3º O projeto pedagógico das escolas poderá contemplar estratégias de engajamento dos familiares e da comunidade nas ações de prevenção ao uso de drogas, promovendo participação ativa em atividades de orientação, apoio e conscientização. Art. 4º A implementação do Programa Educativo de Prevenção às Drogas conta com monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com as escolas, os profissionais de saúde e os conselhos tutelares, garantindo eficácia nas ações de prevenção e apoio, dentro da restrição orçamentária. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação tem a possibilidade de estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações não-governamentais e profissionais especializados, visando enriquecer as ações do Programa e promover a capacitação contínua de educadores. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/706506C4/3f668... 1 of 2 06/08/2025, 09:26 Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:706506C4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/706506C4/3f668... 2 of 2 06/08/2025, 09:26