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norma nº 7448/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7448 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaEstabelece o Programa Educativo de Prevenção às Drogas nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Pelotas integrado, de forma transversal, às disciplinas do currículo escolar a partir do 5º ano do ensino fundamental.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.448/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.448, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece o Programa Educativo de Prevenção
às Drogas nas Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino de Pelotas integrado, de
forma transversal, às disciplinas do currículo
escolar a partir do 5º ano do ensino
fundamental.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º O Programa Educativo de Prevenção às Drogas nas
escolas da rede pública municipal de ensino de Pelotas passa a
integrar as disciplinas do currículo escolar a partir do 5º ano do
ensino fundamental, abordando o tema de forma transversal,
com o objetivo de conscientização, prevenção e combate ao
uso de drogas e substâncias entorpecentes.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura irá
definir a forma e o conteúdo do projeto pedagógico
desenvolvido e ministrado aos alunos, podendo contemplar,
entre outras iniciativas, seminários, palestras, dinâmicas de
grupo, simpósios e outras formas de explanação. Os temas
relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas serão
abordados de maneira rotineira e contínua ao longo do ano
letivo.
Art. 3º O projeto pedagógico das escolas poderá contemplar
estratégias de engajamento dos familiares e da comunidade nas
ações de prevenção ao uso de drogas, promovendo participação
ativa em atividades de orientação, apoio e conscientização.
Art. 4º A implementação do Programa Educativo de Prevenção
às Drogas conta com monitoramento e avaliação periódica pela
Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com as
escolas, os profissionais de saúde e os conselhos tutelares,
garantindo eficácia nas ações de prevenção e apoio, dentro da
restrição orçamentária.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação tem a
possibilidade de estabelecer parcerias com instituições públicas
e privadas, universidades, organizações não-governamentais e
profissionais especializados, visando enriquecer as ações do
Programa e promover a capacitação contínua de educadores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/706506C4/3f668...
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Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:706506C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/706506C4/3f668...
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