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norma nº 7449/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7449 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDeclara a Religião Evangélica como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.449/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.449, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Declara a Religião Evangélica como Patrimônio
Cultural e Imaterial do Município de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica declarada a Religião Evangélica como Patrimônio
Cultural e Imaterial do Município de Pelotas, em reconhecimento à
sua relevante contribuição histórica, cultural, espiritual e social para a
população pelotense.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
I – Valorizar as manifestações religiosas, sociais e culturais associadas
à fé evangélica;
II – Reconhecer o papel das igrejas evangélicas na promoção da
cidadania, solidariedade, educação, recuperação de dependentes
químicos e fortalecimento dos vínculos familiares;
III – Estimular o respeito à liberdade religiosa e à diversidade de
crenças no âmbito do município;
IV – Preservar as expressões e tradições que compõem a vivência
evangélica como parte do patrimônio imaterial local.
Art. 3º Consideram-se expressões da religião evangélica, para os fins
desta Lei:
I – As celebrações religiosas, como cultos, vigílias, congressos,
festividades e atividades missionárias;
II – As produções culturais, como música gospel, literatura cristã,
teatros e demais manifestações artísticas ligadas à fé evangélica;
III – As ações sociais promovidas por igrejas e organizações
evangélicas, voltadas à inclusão social, acolhimento, apoio espiritual e
cuidado com pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º As igrejas evangélicas do Município de Pelotas poderão
desenvolver ações, eventos e programas que promovam, valorizem e
preservem a religião evangélica como patrimônio cultural e imaterial.
Art. 5º O Poder Público, por meio do órgão competente e respeitado o
princípio do Estado laico e a liberdade religiosa, poderá apoiar ações
que visem à preservação, difusão, valorização e registro da religião
evangélica como patrimônio imaterial do Município de Pelotas, por
meio de programas, eventos, publicações, arquivos e demais
iniciativas que contribuam para sua preservação e reconhecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:B6E9B89C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E9B89C/b86...
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