| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7449 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Declara a Religião Evangélica como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.449/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.449, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Declara a Religião Evangélica como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Pelotas. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica declarada a Religião Evangélica como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Pelotas, em reconhecimento à sua relevante contribuição histórica, cultural, espiritual e social para a população pelotense. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo: I – Valorizar as manifestações religiosas, sociais e culturais associadas à fé evangélica; II – Reconhecer o papel das igrejas evangélicas na promoção da cidadania, solidariedade, educação, recuperação de dependentes químicos e fortalecimento dos vínculos familiares; III – Estimular o respeito à liberdade religiosa e à diversidade de crenças no âmbito do município; IV – Preservar as expressões e tradições que compõem a vivência evangélica como parte do patrimônio imaterial local. Art. 3º Consideram-se expressões da religião evangélica, para os fins desta Lei: I – As celebrações religiosas, como cultos, vigílias, congressos, festividades e atividades missionárias; II – As produções culturais, como música gospel, literatura cristã, teatros e demais manifestações artísticas ligadas à fé evangélica; III – As ações sociais promovidas por igrejas e organizações evangélicas, voltadas à inclusão social, acolhimento, apoio espiritual e cuidado com pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 4º As igrejas evangélicas do Município de Pelotas poderão desenvolver ações, eventos e programas que promovam, valorizem e preservem a religião evangélica como patrimônio cultural e imaterial. Art. 5º O Poder Público, por meio do órgão competente e respeitado o princípio do Estado laico e a liberdade religiosa, poderá apoiar ações que visem à preservação, difusão, valorização e registro da religião evangélica como patrimônio imaterial do Município de Pelotas, por meio de programas, eventos, publicações, arquivos e demais iniciativas que contribuam para sua preservação e reconhecimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E9B89C/b86... 1 of 2 06/08/2025, 09:26 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:B6E9B89C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E9B89C/b86... 2 of 2 06/08/2025, 09:26