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norma nº 7450/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7450 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proibir o tráfego de bicicletas nos calçadões do centro de Pelotas e no calçadão da Praia do Laranjal, mediante sinalização específica, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.450/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.450, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a proibir o tráfego de
bicicletas nos calçadões do centro de Pelotas e no
calçadão da Praia do Laranjal, mediante sinalização
específica, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proibir o
tráfego de bicicletas nos seguintes locais:
I – Nos calçadões localizados no centro da cidade de Pelotas;
II – Em toda a extensão do calçadão da Praia do Laranjal.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica
durante a realização de eventos ciclísticos oficiais promovidos,
autorizados ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Pelotas, desde
que devidamente sinalizados e acompanhados por agentes de
fiscalização.
Art. 2º A proibição referida no art. 1º deverá ser devidamente
sinalizada com placas de regulamentação, conforme normas do
Código de Trânsito Brasileiro e orientações do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Pelotas e aos fiscais de
postura do município a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na legislação municipal e federal
aplicável, inclusive advertência, multa e apreensão do veículo,
conforme o caso.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:08D09A08
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/08D09A08/9d69...
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