br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7451/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7451 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias público-privadas com a iniciativa privada para a implantação, manutenção e conservação de paradas de ônibus no Município, mediante contrapartida de veiculação de publicidade institucional ou comercial, e dá outras providências.
native_id3854

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.451/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.451, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
parcerias público-privadas com a iniciativa
privada para a implantação, manutenção e
conservação de paradas de ônibus no Município,
mediante contrapartida de veiculação de
publicidade institucional ou comercial, e dá
outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
programa “Adote uma Parada” para celebrar parcerias com
empresas privadas, por meio de Parcerias Público-Privadas
(PPPs), para a instalação, manutenção e conservação de
paradas de ônibus com abrigo em todo o território do
Município.
Art. 2º As empresas parceiras poderão, como contrapartida,
instalar suas logomarcas ou realizar ações de publicidade
institucional ou comercial nas paradas de ônibus que adotarem.
§1º O modelo das paradas, tamanho e design será definido pelo
Poder Executivo, não cabendo a empresa alterações ao projeto
definido pelo Executivo.
§2º A veiculação da publicidade deverá respeitar os parâmetros
legais e urbanísticos do município, bem como normas
ambientais e de acessibilidade.
§3º Será vedada a veiculação de propaganda político-partidária,
religiosa ou de produtos ilegais.
§4º Cada empresa poderá adotar uma ou mais paradas,
conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A seleção das empresas interessadas deverá ser
realizada mediante chamada pública, com critérios objetivos e
isonômicos, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das empresas parceiras, não acarretando ônus ao
erário público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paradas, conforme critérios a serem definidos.
Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5F6E3B99/7d3d...
1 of 2 06/08/2025, 09:25
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:5F6E3B99
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5F6E3B99/7d3d...
2 of 2 06/08/2025, 09:25

open original →