| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7451 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias público-privadas com a iniciativa privada para a implantação, manutenção e conservação de paradas de ônibus no Município, mediante contrapartida de veiculação de publicidade institucional ou comercial, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.451/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.451, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias público-privadas com a iniciativa privada para a implantação, manutenção e conservação de paradas de ônibus no Município, mediante contrapartida de veiculação de publicidade institucional ou comercial, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa “Adote uma Parada” para celebrar parcerias com empresas privadas, por meio de Parcerias Público-Privadas (PPPs), para a instalação, manutenção e conservação de paradas de ônibus com abrigo em todo o território do Município. Art. 2º As empresas parceiras poderão, como contrapartida, instalar suas logomarcas ou realizar ações de publicidade institucional ou comercial nas paradas de ônibus que adotarem. §1º O modelo das paradas, tamanho e design será definido pelo Poder Executivo, não cabendo a empresa alterações ao projeto definido pelo Executivo. §2º A veiculação da publicidade deverá respeitar os parâmetros legais e urbanísticos do município, bem como normas ambientais e de acessibilidade. §3º Será vedada a veiculação de propaganda político-partidária, religiosa ou de produtos ilegais. §4º Cada empresa poderá adotar uma ou mais paradas, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. Art. 3º A seleção das empresas interessadas deverá ser realizada mediante chamada pública, com critérios objetivos e isonômicos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas parceiras, não acarretando ônus ao erário público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paradas, conforme critérios a serem definidos. Unidade de Apoio Legislativo, 05 de agosto de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5F6E3B99/7d3d... 1 of 2 06/08/2025, 09:25 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:5F6E3B99 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 06/08/2025. Edição 4134 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5F6E3B99/7d3d... 2 of 2 06/08/2025, 09:25