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norma nº 7453/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7453 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAltera a Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, que “dispõe sobre o Imposto de Transmissão "Inter vivos" de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências”, para aumentar a transparência no cálculo do ITBI e proporcionar uma forma adequada para seu eventual questionamento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.453, DE 6 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de
janeiro de 2015, que “dispõe sobre o Imposto
de Transmissão "Inter vivos" de Bens imóveis e
Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras
providências”, para aumentar a transparência
no cálculo do ITBI e proporcionar uma forma
adequada para seu eventual questionamento.
A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º O caput do art. 8º da Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de
janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a
ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela
Secretaria Municipal de Receita, podendo ser também
estabelecido por meio de informação oferecida pelo
contribuinte em guia informativa.”
Art. 2º Fica acrescido § 2 - A ao art. 8º da Lei Ordinária n.º
6.202, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................
............................
§ 2 - A Poderá ser emitido parecer, fundamentado com base
nos elementos previstos nesta Lei sobre os critérios adotados
para a estimativa fiscal nos casos em que a estimativa
ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor atribuído pelo
contribuinte na guia informativa.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 8º - A à Lei Ordinária n.º 6.202, de
19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 8º - A Ao discordar da estimativa fiscal, é facultado ao
contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso
juntando, às suas expensas, laudo de avaliação que fundamente
o valor que entende correto e, no caso referido no § 2 - A do
art. 8º desta Lei, impugnar o parecer fundamentado emitido
pelo órgão competente.”
§ 1º O órgão competente poderá emitir parecer fundamentado
sobre os critérios adotados para a estimativa fiscal, se não
houver emitido no caso referido no § 2º - A do art. 8º desta Lei.
§ 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo
contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido
no § 2º - A do art. 8º desta Lei e no § 1º deste artigo, poderão
ser encaminhados para julgamento, sendo facultado à
autoridade determinar a realização de diligência fixando o
prazo para apresentação de laudo de avaliação.”
Art. 4º A presente Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias
contados da data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 6 de agosto de 2025.
DANIELA BRIZOLARA
Prefeita em Exercício 
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Registre-se. Publique-se. 
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:7E23FB7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/08/2025. Edição 4143
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23FB7F/f533...
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