| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7453 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, que “dispõe sobre o Imposto de Transmissão "Inter vivos" de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências”, para aumentar a transparência no cálculo do ITBI e proporcionar uma forma adequada para seu eventual questionamento. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 7.453, DE 6 DE AGOSTO DE 2025. Altera a Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, que “dispõe sobre o Imposto de Transmissão "Inter vivos" de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências”, para aumentar a transparência no cálculo do ITBI e proporcionar uma forma adequada para seu eventual questionamento. A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º O caput do art. 8º da Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Secretaria Municipal de Receita, podendo ser também estabelecido por meio de informação oferecida pelo contribuinte em guia informativa.” Art. 2º Fica acrescido § 2 - A ao art. 8º da Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: “Art. 8º ..................... ............................ § 2 - A Poderá ser emitido parecer, fundamentado com base nos elementos previstos nesta Lei sobre os critérios adotados para a estimativa fiscal nos casos em que a estimativa ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa.” Art. 3º Fica acrescido o art. 8º - A à Lei Ordinária n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: “Art. 8º - A Ao discordar da estimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso juntando, às suas expensas, laudo de avaliação que fundamente o valor que entende correto e, no caso referido no § 2 - A do art. 8º desta Lei, impugnar o parecer fundamentado emitido pelo órgão competente.” § 1º O órgão competente poderá emitir parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa fiscal, se não houver emitido no caso referido no § 2º - A do art. 8º desta Lei. § 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no § 2º - A do art. 8º desta Lei e no § 1º deste artigo, poderão ser encaminhados para julgamento, sendo facultado à autoridade determinar a realização de diligência fixando o prazo para apresentação de laudo de avaliação.” Art. 4º A presente Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 6 de agosto de 2025. DANIELA BRIZOLARA Prefeita em Exercício Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23FB7F/f533... 1 of 2 19/08/2025, 08:36 Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:7E23FB7F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/08/2025. Edição 4143 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7E23FB7F/f533... 2 of 2 19/08/2025, 08:36