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norma nº 7454/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7454 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Pelotas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.454/2025
Lei nº 7.454, de 26 de agosto de 2025.
Institui o programa de vacinação domiciliar para
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no
município de Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Município de Pelotas, com o objetivo de garantir a imunização desse
grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para finalidade desta lei, considera-se:
I - vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para
pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) quando a mesma
não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas
condições específicas;
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da
necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina
por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3° São diretrizes deste programa:
I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável
legal;
II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa
apresentar um laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou relatório emitido por
profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de
vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo
indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante
as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e
promovendo um ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º O poder executivo deverá promover campanhas de
conscientização sobre o direito de vacinação domiciliar além de adotar
todas as medidas assecuratórias para o fiel cumprimento desta norma.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo
Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes
direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de
agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito
às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA,
assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às
especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem￾estar da pessoa com TEA.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5853C7FE/e80f...
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Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 26 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:5853C7FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/08/2025. Edição 4149
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5853C7FE/e80f...
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