| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7454 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Pelotas e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.454/2025 Lei nº 7.454, de 26 de agosto de 2025. Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Pelotas e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pelotas, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º Para finalidade desta lei, considera-se: I - vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas; II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. Art. 3° São diretrizes deste programa: I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal; II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Art. 4º O poder executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre o direito de vacinação domiciliar além de adotar todas as medidas assecuratórias para o fiel cumprimento desta norma. Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos: I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar; II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bemestar da pessoa com TEA. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5853C7FE/e80f... 1 of 2 27/08/2025, 09:01 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 26 de agosto de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:5853C7FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/08/2025. Edição 4149 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5853C7FE/e80f... 2 of 2 27/08/2025, 09:01