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norma nº 7458/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7458 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaProíbe o bloqueio ou restrição de usuário e de suas interações em publicações nas contas e páginas oficiais em redes sociais dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.458/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7458, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Proíbe o bloqueio ou restrição de usuário e de suas
interações em publicações nas contas e páginas
oficiais em redes sociais dos órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta do Município de Pelotas, e
dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibido o bloqueio ou restrição de usuário, bem como a
exclusão, ocultação ou desativação de comentários em publicações
das contas e páginas oficiais dos órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta do Município de Pelotas em qualquer rede social.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – bloqueio de usuário: ação que impede toda e qualquer interação de
usuário específico com a conta ou página;
II – restrição de usuário: ação que impede que o usuário recebe
notificações ou postagens em seu feed das redes sociais, podendo ou
não concomitantemente ocultar os comentários realizados nas
postagens;
III – exclusão de comentários: ação que exclui comentário já realizado
na página oficial do órgão;
IV – ocultação de comentários: ação que oculta o comentário
realizado em postagem da página oficial de órgão da Administração
Pública, permitindo a visualização do comentário apenas pelo
contribuinte que o publicou, mas impedindo que este seja visualizado
por demais pessoas;
V – desativação de comentários: ação que impede a inserção de
comentários em publicações da conta ou página.
Art. 3º A restrição de usuário poderá ser realizada, excepcionalmente,
quando identificada a interação de caráter ofensivo ou com conteúdo
que promova discurso de ódio, incite violência, discriminação ou
preconceito ou que de qualquer outro modo, constitua crime.
Parágrafo único. A restrição de usuário descrita no caput deste artigo
precederá de processo administrativo do órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, devidamente publicado no
Diário Oficial do Município de Pelotas, sendo garantido o
contraditório e a ampla defesa, não sendo autorizada a restrição antes
de concluído o processo.
Art. 4º As proibições previstas nesta Lei não se aplicam às contas e
páginas em redes sociais de pessoa física ou mandatários de cargo
eletivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 26 de agosto de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
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Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:C5E11643
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/08/2025. Edição 4149
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C5E11643/90f57...
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