| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7458 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Proíbe o bloqueio ou restrição de usuário e de suas interações em publicações nas contas e páginas oficiais em redes sociais dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.458/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7458, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Proíbe o bloqueio ou restrição de usuário e de suas interações em publicações nas contas e páginas oficiais em redes sociais dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica proibido o bloqueio ou restrição de usuário, bem como a exclusão, ocultação ou desativação de comentários em publicações das contas e páginas oficiais dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Pelotas em qualquer rede social. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – bloqueio de usuário: ação que impede toda e qualquer interação de usuário específico com a conta ou página; II – restrição de usuário: ação que impede que o usuário recebe notificações ou postagens em seu feed das redes sociais, podendo ou não concomitantemente ocultar os comentários realizados nas postagens; III – exclusão de comentários: ação que exclui comentário já realizado na página oficial do órgão; IV – ocultação de comentários: ação que oculta o comentário realizado em postagem da página oficial de órgão da Administração Pública, permitindo a visualização do comentário apenas pelo contribuinte que o publicou, mas impedindo que este seja visualizado por demais pessoas; V – desativação de comentários: ação que impede a inserção de comentários em publicações da conta ou página. Art. 3º A restrição de usuário poderá ser realizada, excepcionalmente, quando identificada a interação de caráter ofensivo ou com conteúdo que promova discurso de ódio, incite violência, discriminação ou preconceito ou que de qualquer outro modo, constitua crime. Parágrafo único. A restrição de usuário descrita no caput deste artigo precederá de processo administrativo do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, devidamente publicado no Diário Oficial do Município de Pelotas, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, não sendo autorizada a restrição antes de concluído o processo. Art. 4º As proibições previstas nesta Lei não se aplicam às contas e páginas em redes sociais de pessoa física ou mandatários de cargo eletivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 26 de agosto de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C5E11643/90f57... 1 of 2 27/08/2025, 09:06 Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:C5E11643 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/08/2025. Edição 4149 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C5E11643/90f57... 2 of 2 27/08/2025, 09:06