| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7461 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do vale-alimentação, dos ocupantes de cargo e emprego do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pelotas – PREVPEL. |
| native_id | 3867 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.461, DE 28 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do vale-alimentação, dos ocupantes de cargo e emprego do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pelotas – PREVPEL. A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do valealimentação, dos ocupantes de cargo e emprego do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL. Art. 2º Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargos e empregos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL serão reajustados em 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2025, correspondendo esse percentual a 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) de reposição inflacionária e a 1,0% (um por cento) de ganho real. Parágrafo único. Ficam excluídos do reajuste previsto no caput deste artigo, os subsídios dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Benefícios, Assessor Jurídico e Diretor Técnico, previstos na Lei Municipal n.º 4.457, de 17 de dezembro de 2000, na Lei Municipal n.º 4.563, de 29 de junho de 2000, e na Lei Municipal n.º 4.564, de 29 de junho de 2000. Art. 3º O vale-alimentação pago a todos os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL fica reajustado em R$ 31,00 (trinta e um reais), passando para R$ 844,77 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a contar de 1º de maio de 2025. Art. 4º O § 2º do art. 2º-A da Lei Municipal n.º 5.162, de 25 de agosto de 2005, inserido pela Lei Municipal n.º 7.086, de 28 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- A ................ .......................... § 2º O vale-alimentação não será concedido na hipótese de licença ou afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, salvo nos casos de férias, licença para tratamento de saúde, gozo de licença-maternidade e licençapaternidade e quando da concessão de diárias em finais de semana e feriados (NR). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de agosto de 2025. DANIELA BRIZOLARA Prefeita em Exercício Registre-se. Publique-se. 29/08/25, 11:07 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E129A162/4135cedbae04f8ad061302afc5d06bf24135cedbae04f8ad061302afc5d06bf2 1/2 MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:E129A162 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/08/2025. Edição 4151 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 29/08/25, 11:07 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E129A162/4135cedbae04f8ad061302afc5d06bf24135cedbae04f8ad061302afc5d06bf2 2/2