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norma nº 7461/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7461 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, bem como sobre o aumento do valor do vale-alimentação, dos ocupantes de cargo e emprego do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pelotas – PREVPEL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.461, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e
salários, bem como sobre o aumento do valor
do vale-alimentação, dos ocupantes de cargo e
emprego do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Pelotas –
PREVPEL.
A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e
salários, bem como sobre o aumento do valor do vale￾alimentação, dos ocupantes de cargo e emprego do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas –
PREVPEL.
Art. 2º Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargos e
empregos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Pelotas – PREVPEL serão reajustados em
6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1º
de maio de 2025, correspondendo esse percentual a 5,20%
(cinco inteiros e vinte centésimos por cento) de reposição
inflacionária e a 1,0% (um por cento) de ganho real.
Parágrafo único. Ficam excluídos do reajuste previsto no caput
deste artigo, os subsídios dos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão de Diretor Presidente, Diretor
Administrativo e Financeiro, Diretor de Benefícios, Assessor
Jurídico e Diretor Técnico, previstos na Lei Municipal n.º
4.457, de 17 de dezembro de 2000, na Lei Municipal n.º 4.563,
de 29 de junho de 2000, e na Lei Municipal n.º 4.564, de 29 de
junho de 2000.
Art. 3º O vale-alimentação pago a todos os servidores do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Pelotas – PREVPEL fica reajustado em R$ 31,00 (trinta e um
reais), passando para R$ 844,77 (oitocentos e quarenta e quatro
reais e setenta e sete centavos), a contar de
1º de maio de 2025.
Art. 4º O § 2º do art. 2º-A da Lei Municipal n.º 5.162, de 25 de
agosto de 2005, inserido pela Lei Municipal n.º 7.086, de 28 de
junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- A ................
..........................
§ 2º O vale-alimentação não será concedido na hipótese de
licença ou afastamento temporário do cargo, emprego ou
função a qualquer título, salvo nos casos de férias, licença para
tratamento de saúde, gozo de licença-maternidade e licença￾paternidade e quando da concessão de diárias em finais de
semana e feriados (NR).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de agosto de 2025.
DANIELA BRIZOLARA
Prefeita em Exercício
Registre-se. Publique-se.
29/08/25, 11:07 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E129A162/4135cedbae04f8ad061302afc5d06bf24135cedbae04f8ad061302afc5d06bf2 1/2
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:E129A162
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/08/2025. Edição 4151
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/08/25, 11:07 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/E129A162/4135cedbae04f8ad061302afc5d06bf24135cedbae04f8ad061302afc5d06bf2 2/2

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