| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7462 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 6.218, de 2 de abril de 2015, e dá outras providências. |
| native_id | 3868 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.462, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 6.218, de 2 de abril de 2015, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Na Lei Municipal n.º 6.218, de 2 de abril de 2015, nos dispositivos em que se lê Secretaria Municipal de Educação e Desporto – art. 1º, parágrafo 3º do art. 6º, art. 9º caput e os parágrafos 1º e 2º, parágrafos 1º e 3º do art. 10, art. 11 caput e parágrafo 1º, art. 12 caput e parágrafo único –, passa a constar a denominação Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJ. Art. 2º O caput do artigo 6º da Lei Municipal n.º 6.218, de 2 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos Esportivos – CASPE, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJ, será composta por até 6 (seis) membros, entre eles o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, que será o seu presidente, sendo os demais servidores públicos municipais, podendo o secretário delegar a presidência a servidor com comprovada experiência nas áreas relacionadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte de Pelotas – ProEsporte. Art. 3º O artigo 20 da Lei Municipal n.º 6.218, de 2 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Competirá a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJ, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, ou as que a sucederem nominalmente, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto beneficiado nos termos desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal n.º 6.218, de 2 de abril de 2015. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 1º de setembro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:CA1226A5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/09/2025. Edição 4154 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 03/09/25, 09:06 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CA1226A5/106b6bf82e2a1d64bb4c4a5fc5e3604f106b6bf82e2a1d64bb4c4a5fc5e3604f 1/1