| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7463 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas para aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, programa do Governo Federal destinado às famílias que tiveram a moradia destruída ou interditada em razão do estado de calamidade decretado no Estado do Rio Grande do Sul em 2024. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.463, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas para aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, programa do Governo Federal destinado às famílias que tiveram a moradia destruída ou interditada em razão do estado de calamidade decretado no Estado do Rio Grande do Sul em 2024. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas incidentais ao programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, para seleção e aquisição dos imóveis subsidiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade com as regras do referido Programa, no âmbito do Município de Pelotas. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se o programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução o Programa Federal destinado às famílias que tiveram a moradia destruída ou interditada em razão dos eventos climáticos que levaram ao estado de calamidade, decretado em 2024, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ficam isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas os imóveis, novos ou usados, adquiridos com subsídios doados pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR através do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV-FAR direcionados à Reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução. Parágrafo único. Farão jus à isenção, mediante a apresentação do contrato de compra e venda de imóvel com subsídios doados pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR os beneficiários adquirentes de imóveis, desde que vinculados especificamente ao Programa descrito no caput, que tenham recebido prévia análise e aprovação da Caixa Econômica Federal – CEF, bem como atendido às exigências da legislação federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 1º de setembro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:8777BFEB 03/09/25, 09:00 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8777BFEB/e0495613dee0ed76db28dcaa839ad24be0495613dee0ed76db28dcaa839ad24b 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/09/2025. Edição 4154 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 03/09/25, 09:00 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8777BFEB/e0495613dee0ed76db28dcaa839ad24be0495613dee0ed76db28dcaa839ad24b 2/2