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norma nº 7463/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7463 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a isenção de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas para aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, programa do Governo Federal destinado às famílias que tiveram a moradia destruída ou interditada em razão do estado de calamidade decretado no Estado do Rio Grande do Sul em 2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.463, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas
para aquisição de imóveis novos ou usados no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida –
Reconstrução, programa do Governo Federal
destinado às famílias que tiveram a moradia
destruída ou interditada em razão do estado de
calamidade decretado no Estado do Rio Grande
do Sul em 2024.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas incidentais ao
programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, para
seleção e aquisição dos imóveis subsidiados com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade
com as regras do referido Programa, no âmbito do Município
de Pelotas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se
o programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução o
Programa Federal destinado às famílias que tiveram a moradia
destruída ou interditada em razão dos eventos climáticos que
levaram ao estado de calamidade, decretado em 2024, no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ficam isentos do recolhimento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e taxas os imóveis, novos
ou usados, adquiridos com subsídios doados pelo Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR através do Programa Minha
Casa Minha Vida – MCMV-FAR direcionados à Reconstrução
do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida – Reconstrução.
Parágrafo único. Farão jus à isenção, mediante a apresentação
do contrato de compra e venda de imóvel com subsídios
doados pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR os
beneficiários adquirentes de imóveis, desde que vinculados
especificamente ao Programa descrito no caput, que tenham
recebido prévia análise e aprovação da Caixa Econômica
Federal – CEF, bem como atendido às exigências da legislação
federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 1º de setembro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:8777BFEB
03/09/25, 09:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8777BFEB/e0495613dee0ed76db28dcaa839ad24be0495613dee0ed76db28dcaa839ad24b 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/09/2025. Edição 4154
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
03/09/25, 09:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8777BFEB/e0495613dee0ed76db28dcaa839ad24be0495613dee0ed76db28dcaa839ad24b 2/2

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