br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7465/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7465 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaFica obrigatório no Município de Pelotas a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por parte da população das informações referentes às obras em execução, e dá outras providências.
native_id3876

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.465, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
Fica obrigatório no Município de Pelotas a
implantação de Código de Barras
Bidimensional – Código QR (Quick Response)
em todas as placas de obras públicas
municipais, para leitura e fiscalização
eletrônica por parte da população das
informações referentes às obras em execução, e
dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica obrigatório no Município de Pelotas a implantação
de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick
Response) em todas as placas de obras públicas municipais,
para leitura e fiscalização eletrônica por parte da população das
informações referentes às obras em execução, com acesso
vinculado ao site oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Durante o acesso à base de dados, deverão constar, para
fins de fiscalização e transparência pública, o contrato, os
empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem
prejuízo, ainda, das seguintes informações sobre as obras:
I – valor previsto da obra;
II – população atendida;
III – nome da empresa(s) executante(s) do contrato;
IV – projeto arquitetônico com descrição das imagens;
V – eventuais aditivos contratuais, com informações claras e
precisas descrevendo a necessidade do
aditivo;
VI – data de início e data de previsão da conclusão da obra;
VII – secretaria competente e o nome/matrícula do agente
público, responsável pela fiscalização da
obra.
Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela
fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta,
relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 5 de setembro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/20958FA2/7d9c...
1 of 2 08/09/2025, 08:43
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:20958FA2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/09/2025. Edição 4157
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/20958FA2/7d9c...
2 of 2 08/09/2025, 08:43

open original →