| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7465 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Fica obrigatório no Município de Pelotas a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por parte da população das informações referentes às obras em execução, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.465, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025. Fica obrigatório no Município de Pelotas a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por parte da população das informações referentes às obras em execução, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica obrigatório no Município de Pelotas a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por parte da população das informações referentes às obras em execução, com acesso vinculado ao site oficial da Prefeitura Municipal. Art. 2º Durante o acesso à base de dados, deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, o contrato, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo, ainda, das seguintes informações sobre as obras: I – valor previsto da obra; II – população atendida; III – nome da empresa(s) executante(s) do contrato; IV – projeto arquitetônico com descrição das imagens; V – eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo; VI – data de início e data de previsão da conclusão da obra; VII – secretaria competente e o nome/matrícula do agente público, responsável pela fiscalização da obra. Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 5 de setembro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/20958FA2/7d9c... 1 of 2 08/09/2025, 08:43 MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:20958FA2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/09/2025. Edição 4157 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/20958FA2/7d9c... 2 of 2 08/09/2025, 08:43